O Estado de São Paulo realiza a "Operação Olho na Placa", desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas, com o objetivo de identificar e localizar proprietários de veículos que fazem o licenciamento de seus veículos em outros Estados da federação cujo IPVA possui alíquota menor.
Tal discussão traz para o mundo jurídico questões de suma importância a serem debatidas, tais como: a) Há no caso a ocorrência de crime contra a ordem tributária (Lei n° 8.137/90) ou de crime de falsidade ideológica (Art. 299 CP)? b) Qual o Estado competente para julgar a demanda? c) Pode haver a instauração de inquérito policial antes do processo administrativo que apure o valor do tributo devido?
A jurisprudência do E. STJ trata o tema da seguinte forma:
Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa.
1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo.
2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo.
3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado. (CC 96.964/PR, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei)
Há entendimento exarado pelos Tribunais que o delito praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que o "crimen falsi" teria constituído meio para o cometimento do delito-fim.
