Recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça torna ineficaz a Lei Seca quando o motorista supostamente embriagado se recusa a se submeter ao bafômetro ou se submeter a exame de sangue para graduar a dosagem alcoólica.
O raciocínio da decisão do STJ é simples: segundo o Código Penal, em artigo próprio, ninguém é obrigado a fornecer prova contra si próprio, isto é, você não é obrigado a realizar o exame de dosagem alcólica, quer seja através do bafômetro, ou do exame de sangue quando solicitado pela autoridade policial.
Muito bem, antigamente a dosagem alcólica não era mencionada no artigo que descrevia a atitude ilícita, bastava a constatação de que o indivíduo estava a oferecer perigo circulando embriagado no trânsito. Agora a lei menciona em seu artigo a quantidade de álcool que deverá ser encontrada no sangue para que se configure o ilícito penal, ou seja, é necessário realizar o exame para saber qual a dosagem alcólica do motorista para saber se ele infringiu ou não a lei seca. Como ninguém é obrigado a fornecer prova contra si mesmo, fica impossível medir a dosagem alcólica do motorista, e por isso, impossível de se verificar a embriaguez ou não do indivíduo.
Isto em termos práticos significa que existindo ação penal onde o motorista suspeito de embriaguez se recusou a realizar o exame para verificação da dosagem alcólica, esta não foi julgada procedente por falta de provas a caracterizar o ilícito penal, por isso foi trancada.
Fonte: Canal Rio Claro
