A Câmara analisa o Projeto de Lei 7519/10, do deputado José Airton Cirilo (PT-CE), que inclui no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) a obrigatoriedade de instalar aparelhos de fiscalização de velocidade em locais visíveis. Pela proposta, os radares deverão estar destacados com pintura especial para serem identificáveis durante o dia, e, à noite, por meio de faixas reflexivas. Atualmente essa determinação está prevista apenas em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
Segundo José Airton Cirilo, apesar da resolução do Contran, a sinalização aplicada não é suficiente para identificar o exato local onde são instalados os radares que registram o excesso de velocidade dos veículos, para comprovação da infração. "Muitos deles são mascarados, de difícil visualização, o que pode demonstrar que a intenção dos órgãos de trânsito é a de aplicar armadilhas para autuar os condutores", disse.
O projeto, afirmou o deputado, pretende ressaltar os princípios educativos do Código de Trânsito Brasileiro. "O trânsito brasileiro ganhará em segurança, pois os condutores saberão que a velocidade na via está sendo controlada e que o seu limite deverá ser respeitado, sob pena de cometimento de infração e da aplicação de rigorosas penalidades e medidas administrativas", disse.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-7519/2010
Blogueiro
Satura-se o ordenamento jurídico com repetições. O CONTRAN é o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito – SNT. Já existe a especificação de que qualquer radar de fiscalização de velocidade deve ficar visível para os motoristas e deve haver sinalização informando sobre o radar sob anulação da infração onde não houver sinalização informando a fiscalização de velocidade (ver as resoluções do CONTRAN nº: 146, 165, 214, 340.
“Art. 5º A. É obrigatória a utilização, ao longo da via em que está instalado o aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico medidor de velocidade, de sinalização vertical, informando a existência de fiscalização, bem como a associação dessa informação à placa de regulamentação de velocidade máxima permitida, observando o cumprimento das distâncias estabelecidas na tabela do Anexo III desta Resolução.
§ 1° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do caput deste artigo, as placas constantes no Anexo IV.
§ 2° Pode ser utilizada sinalização horizontal complementar reforçando a sinalização vertical.”
Art. 2º Acrescer os §§ 5º, 6º e 7° ao art. 5º da Resolução CONTRAN nº 146, de 27 de agosto de 2003, com a seguinte redação:
“§ 5º Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por tipo de veículo, o sinal de regulamentação R-19 “Velocidade Máxima Permitida” deverá estar acompanhado da informação complementar, na forma do Anexo V desta Resolução.”
“§ 6º Para fins de cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, os tipos de veículos registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominações descritas a seguir:
I- “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta.
II- “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações.
Distância entre as placas e o dispositivo eletrônico de fiscalização de trânsito
§ 7° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO PESADO” para fins de fiscalização.
Qualquer condutor que for infracionado, mas não consta na localidade sinalização informando fiscalização eletrônica de velocidade pode pedir em recurso anulação. Abaixo os sinais e informações complementares exigíveis para a perfeita aplicação de infração por excesso de velocidade.
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