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sábado, 25 de setembro de 2010

Microcâmera flagra desorganização no Detran da Messejana

Longas filas e confusão na distribuição de senhas, essa é realidade encontrada pelos usuários que procuram o Detran da Messejana.

De acordo com denúncias, clientes de auto escolas passariam à frente de quem chega cedo para conseguir uma senha. A dona de casa, Leda Conceição desabafa, "a gente fica na fila esperando pela senha e quem chega da auto escola é só entrar".
As principais reclamações são:

desorganização para distribuição de senhas
demora para fazer testes
resolver pendências

Aluno de autoescola têm acesso "livre", segundo usuários

Mesmo acabando as senhas distribuídas pelo funcionário do órgão, a equipe de reportagem flagrou a chegada de um grupo vindo de uma auto- escola e obteve acesso livre ao local.

A assessoria de imprensa do Detran informou que todas reclamações devem ser encaminhadas à ouvidoria do órgão, pelo telefone 3101-5819. Só depois disso, é que os casos podem ser averiguados.
Assista o vídeo.
Fonte: Verde Mares
Blogueiro

A assessoria de imprensa do Detran informou que todas reclamações devem ser encaminhadas à ouvidoria do órgão, pelo telefone 3101-5819. Só depois disso, é que os casos podem ser averiguados.

Ah! Depois de quê?  Manda e-mail para o MP (Ministério Público). Não espere a boa vontade da ouvidoria do DETRAN. O cidadão perde tempo na fila e aparece um “privilegiado” e toma a vez. Nada disso. Chega de maracutaia.
Os funcionários que agem dando privilégio ( a não ser idoso, gestantes e deficientes físicos) está agindo erradamente. É caso de improbidade administrativa desses servidores públicos.

O princípio da Honestidade diz respeito ao universo de moralidade que deve reger a conduta do agente público. Todos devemos seguir princípios morais para se viver em sociedade, e a honestidade é um destes princípios; imparcialidade, ou seja, que o agente deve ser impessoal em sua função e evitar qualquer forma de discriminação no exercício da função; legalidade significa que todo ato administrativo está delimitado por parâmetros legais e o efeito destes atos deve corresponder a estes limites.

“a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.”(1)

A Lei de Improbidade Administrativa elenca outros dispositivos, mas que se ressalte o seu papel principal, que é o de coibir e, no caso da transgressão da norma, de fazer valer a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, no sentido de que a administração pública possa cumprir sua finalidade que é o bem comum.
A Lei 8.112/1990, em seu artigo 132, inciso IV, preceitua que será punida com demissão a conduta praticada por servidor público, se tipificada como improbidade administrativa.
É poder-dever do administrador público reprimir os desvios de conduta dos servidores e aplicar-lhes as penalidades previstas em lei quando os atos transgressionais sejam tipificados no estatuto disciplinar do funcionalismo, como é o caso da improbidade administrativa, falta gravíssima, passível de demissão.

É direito da Administração Pública – e sobretudo seu dever – expulsar de seus quadros o servidor que incorre em improbidade do exercício funcional, comprometendo a dignidade, a moralidade, o bom procedimento, a lealdade e os valores superiores em cujo nome deveria o agente administrativo se pautar.
Por conseguinte, é legal a demissão de servidor incurso em transgressão que se classifique como improbidade administrativa, na fase decisória de processo administrativo disciplinar, no qual tenham sido provados os fatos constitutivos da falta funcional de extrema gravidade, após ter sido franqueado pleno direito de defesa ao funcionário acusado.

A Administração não está obrigada a manter em seus quadros aquele que comprometeu a retidão de conduta, comprovadamente, no desempenho funcional, fugindo ao cumprimento de seus deveres e proibições como agente público, consoante previsão das regras legais e constitucionais de atuação no ofício administrativo.

Fontes:
Jusnavigandi - Antônio Carlos Alencar Carvalho; procurador do Distrito Federal, advogado em Brasília (DF)
Romualdo Flávio Dropa - advogado, escritor e pesquisador em Direitos Humanos. Especialista em Educação Patrimonial pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Autor premiado por monografias jurídicas.

(1) PAZZAGLINI FILHO, M; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JÚNIOR, W. Improbidade Administrativa, Editora Atlas, 1996.
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