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quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Cadeirinha e consumidor II

Dando continuidade sobre a exigência da cadeirinha – cadeirinha e consumidor - vamos falar sobre obrigatoriedade do CONTRAN e segurança real das crianças.
O CONTRAN através da resolução nº 277 exigiu a cadeirinha em veículos com mais de três rodas. A ideia é proteger a criança em caso de colisões e choques.


O INMETRO, por outro lado, assegura que as cadeirinhas para veículos cujos cintos são de dois pontos são inseguras, isto é, a criança poderá sofrer lesões na cabeça e coluna cervical, esta por sua vez pode fazer a criança ficar tetraplégica quando a lesão atinge a medula cervical acima das vértebras cervicais C3 e C2.

O problema é que o Brasil tem um frota veicular com mais de quinze anos de vida muitíssimo superior a muitos países. Não se trata de consumismo, mas o veículos que transitam pelas pistas de rolamento (rua) não apresentam segurança total como, por exemplos, air bag, cinto de segurança de três pontos, para-brisa com película interna evitando o estilhaço do vidro, freios ABS nas quatro rodas. São equipamentos que devem constar em todos os veículos e não ser opcionais como air bag e ABS nas quatro rodas.

E como fica o consumidor diante da obrigatoriedade do uso de cadeirinha em cinto de dois pontos se não oferece segurança?

Segundo o especialista, as cadeirinhas que utilizam o cinto de dois pontos como fixação não são aprovadas porque tronco e cabeça ficam sem sustentação. A criança poderá ficar tetraplégica. Quem, no entanto, adquirir um equipamento não certificado pelo INMETRO não saberá se ele é efetivamente seguro.

A Constituição Federal de 1988  possui dispositivos aplicáveis à Defesa do Consumidor:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;  
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  
(...)  
V - produção e consumo;  
(...)  
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;  
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
(...)  
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
V - defesa do consumidor.

Temos, então, a defesa do consumidor em plena sintonia com a Carta Maior, que é a Constituição Federal. Caso o CONTRAN obrigue a aquisição de cadeirinha para cintos de dois pontos e, estes, não homologados pelo INMETRO estará o CONTRAN cometendo ato inconstitucional. É passível de Mandato de Segurança - abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º. LXIX da CF).
O bem jurídico, criança, está protegida pela Constituição Federal e ECA – Estatuto da Criança e Adolescente. Está última:

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
   
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
(…)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
(…)
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

Quem quiser e tiver cinto de dois pontos no veículo poderá ingressar no Ministério Público – MP. Os argumentos aqui podem servir como base de denúncia. Não custa nada e não causará nenhum problema. Caso o MP não aceite a denúncia indeferirá o pedido (recusará). Mas acho pouco provável diante do exposto.

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