Depois de se recusar a fazer o teste do bafômetro durante uma blitz da operação Lei Seca no Rio de Janeiro na última quinta-feira, a cantora Elba Ramalho teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) recolhida por três dias.
Na abordagem, na Gávea, zona sul da capital fluminense, o carro de Elba, um Toyota preto, foi apreendido por estar com o IPVA atrasado. As informações são da rádio Jovem Pan.
Conforme a emissora, por meio de sua assessoria, a cantora informou que havia bebido uma taça de vinho em um jantar com amigos no Leblon naquela noite. Sobre o imposto atrasado, disse que pagaria após uma vistoria marcada para a próxima semana. Ao se negar a fazer o exame, Elba usou o argumento legal de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
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Quanto a recusa não é crime
Código de Processo Penal:
“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei n. 10.792/03).
Art. 198 do Código de Processo Penal:
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.
“O comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não está obrigado a dizer a verdade (art. 5.º, LXIII, da Constituição) e que as testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso, pelo crime de falso testemunho” (STF, HC n. 72.815, rel. Min. Moreira Alves, DJU de 6.10.1995).
Art. 5º da CF:
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
LV, da Constituição federal - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado.
Conclusão: não houve crime na recusa de assopra no bafômetro e o art. 198 do Código de Processo Penal (O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz) não pode ser reclamado pelo juiz diante dos incisos LXIII e II.
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