Art. 252. Dirigir o veículo:
I - com o braço do lado de fora;
II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular;
Infração - média;
Penalidade - multa.
O animal está à direta do condutor e não gera infração diante do artigo 252. Mas estando à esquerda do condutor, isto é, não no banco traseiro, porém, no assento do condutor gera infração. O condutor deve estar com ambas as mãos segurando o volante para poder conduzir o ´veículo com segurança. Deve, também, estar com os pés livres de qualquer obstáculo ou objeto que possa limitar ou retardar o acionamento de algum pedal.
O que pode ocasionar infração mesmo o cão estando à direta do condutor – no caso de estar no banco lateral dianteiro do condutor – é dificultar a visibilidade do que passa atrás, isto é, o cão solto e parcialmente com o corpo para fora do veículo poderá impedir o motorista de ver as imagens e acontecimentos pelo retrovisor externo direito. Neste caso é passível de infração pelo artigo 169:
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade - multa.