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sábado, 21 de agosto de 2010

Ação de cobrança do seguro obrigatório Dpvat

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu como sendo de três anos, iniciada a contagem a partir da data do acidente, o prazo prescricional para interposição de ação de cobrança do seguro obrigatório Dpvat. A câmara julgadora acolheu a Apelação nº 33564/2010, interposta pela Tókio Marine Brasil Seguradora S.A., que recorreu de ação de cobrança impetrada oito anos após o acidente.


Os autos informaram que o filho da apelante sofreu o acidente que ocasionou a sua morte em 6 de maio de 1997, e que a ação de cobrança foi proposta em 1º de fevereiro de 2008. A seguradora apelou da decisão proferida nos autos de ação de cobrança de seguro obrigatório, sentenciada pelo Juízo da Nona Vara Cível da Capital. A seguradora foi condenada a pagar 50% de 40 salários mínimos vigentes à época da liquidação do sinistro à título de seguro obrigatório (Dpvat), acrescido de juros e correção monetária a partir da citação válida, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

No recurso, a segurado aduziu a ocorrência da prescrição trienal (artigo 206, § 3º, IX, combinado com o artigo 2028 do Código Civil). O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, considerou a aplicabilidade, no presente caso, do teor do artigo 206, §3º, IX, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal. Salientou o magistrado que pelas datas já citadas, a prescrição ocorreu no ano de 2000.

O julgador apensou a seu voto várias jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sedimentou entendimento na Súmula nº 405, que dispõe que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
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