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segunda-feira, 21 de junho de 2010

Veiculação de mensagens educativas de trânsito


Com o objetivo de regulamentar a Lei nº 12.006, de 29 de julho de 2009, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) publicou hoje, a Resolução 351 que estabelece procedimentos para veiculação de mensagens educativas de trânsito em peça publicitária destinada à divulgação, nos meios de comunicação social, de produtos oriundos da indústria automobilística ou afins.


Os padrões para a veiculação das mensagens educativas em rádio, televisão, jornal, revista e outdoor foram fundamentados em propostas encaminhadas pelo Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária (Conar), pela Associação Brasileira das Agências de Publicidade (ABAP) e pela Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (ANFAVEA).

São responsáveis pelo cumprimento da Resolução o fabricante, o montador, o encarroçador, o importador e o revendedor dos veículos rodoviários de qualquer espécie, bem como de componentes, peças e acessórios utilizados nesses veículos.

De acordo com a Lei 12.006, quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor instalado à margem de rodovia, a obrigação de veiculação de mensagem educativa de trânsito estende-se à propaganda de qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive àquela de caráter institucional ou eleitoral.

O Denatran publicará, anualmente, entre três e seis mensagens educativas de âmbito nacional, compostas de no máximo seis palavras, a partir dos temas das campanhas de trânsito estabelecidos pelo Contran, para serem utilizadas nas campanhas publicitárias.

Os órgãos ou entidades competentes que compõem Sistema Nacional de Trânsito (SNT), no âmbito de sua circunscrição, fiscalizarão e aplicarão as sanções previstas no Artigo 77-E, do CTB, que prevê que a veiculação de publicidade feita em desacordo a Lei constitui infração punível com sanções como advertência por escrito, suspensão e multa.

As normas previstas na Resolução entrarão em vigor em 16 de setembro de 2010.

Leia a resolução do CONTRAN nº 351
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