I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
(...)
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação.
Sobre o uso de capacete temos as resoluções do CONTRAN:
Na resolução nº 203 há os tipos de capacetes permitidos e proibidos (coquinho, ciclista, esqueitista, equipamento de proteção individual para trabalhadores em construção civil), a exigência de óculos de proteção (não são válidos os óculos de grau, sol etc.) caso o capacete não possua viseira própria.
O Código de trânsito Brasileiro permite a condução de crianças maiores de sete anos na garupa da motocicleta. Proíbe o transporte de criança menor de sete anos; a partir de sete anos de idade, mas que não possa ter condições próprias de se cuidar, isto é, que não possua força suficiente para se agarrar ao motorista, ou até mesmo condições psíquicas.
A questão vai além das multas: proteção da vida da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a segurança e integridade física e psíquica das crianças e dos adolescente, podendo os pais (adotivos ou naturais) responderem penalmente por lesões ocasionadas pela negligência ou imprudência na condução em veículos de duas a três rodas.
A questão vai além das multas: proteção da vida da criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente prioriza a segurança e integridade física e psíquica das crianças e dos adolescente, podendo os pais (adotivos ou naturais) responderem penalmente por lesões ocasionadas pela negligência ou imprudência na condução em veículos de duas a três rodas.
Estatuto da criança e Adolescente - ECA
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
No vídeo mostrou o peso da criança e a velocidade e a força exercida sobre a criança que é de 1.800 kg. Como se chegou a tal cálculo? Multiplica-se o peso da criança (m) pela velocidade do veículo (a).
F= m . a, onde:
F = força; m = a massa, o peso da criança; a = a aceleração do veículo. Logo teremos:
F = 30 kg (peso da criança) x 60 km/h ( a velocidade da motocicleta), dando o resultado de 1.800 kg. Pode-se dizer que a criança tem 1.800 kg (mil e oitocentos quilos).
No vídeo mostrou o peso da criança e a velocidade e a força exercida sobre a criança que é de 1.800 kg. Como se chegou a tal cálculo? Multiplica-se o peso da criança (m) pela velocidade do veículo (a).
F= m . a, onde:
F = força; m = a massa, o peso da criança; a = a aceleração do veículo. Logo teremos:
F = 30 kg (peso da criança) x 60 km/h ( a velocidade da motocicleta), dando o resultado de 1.800 kg. Pode-se dizer que a criança tem 1.800 kg (mil e oitocentos quilos).
Quem quiser saber sobre as lesões provocadas por acidentes automobilísticos e onde são as áreas mais atingidas recomendo o site abaixo: