Policial probo é o que age dentro da legalidade, razoabilidade, honestidade!
Rede Nacional de Direitos Humanos
Página atualizada e ampliada em 25/03/2013
Antes de tudo
Colabore pela sua segurança
e dos demais cidadãos
Seja grato e agradeça ao policial que
age respeitando à lei
Denuncie o policial que age
desrespeitando à lei
EXEMPLO DE ABUSO DE AUTORIDADE
SE É QUE PODEMOS
ASSIM CHAMÁ-LOS
(DE AUTORIDADES)
Revista Policial
Ela somente é autorizada mediante determinadas circunstâncias, como, por exemplo:
1) o local onde o sujeito se encontra com alto nível de criminalidade;
2) o horário;
3) sua reação ao avistar a viatura policial (susto, medo, tentativa de evasão, etc.);
4) ou em caso de flagrante delito (neste caso, crime é quando está descrito na lei);
5) Em operações de fiscalização ordenada pelo comando central de polícia (Lei Seca, por exemplo é uma fiscalização correta).
Ação de advogado quanto à abordagem de policiais
"Abordagem imprópria
Advogado que não aceitou revista policial consegue HC (Habeas Corpus)
O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, trancou boletim de ocorrência contra o advogado de Goiânia, Marcelo Carmo Godinho, acusado de desobediência por sua recusa em ser revistado por seis policiais militares. Os PMs portavam fuzis quando o abordaram na entrada de sua residência. O advogado entrou com pedido de HC contra a decisão da Turma Julgadora Criminal dos Juizados Especiais de Goiânia.
Godinho disse que voltava de um compromisso social à noite com um amigo. Na porta de sua casa a polícia mandou parar o seu carro e ordenou que descesse para uma revista pessoal. Godinho recusou-se ao procedimento por considerá-lo abusivo e intimidador por causa do uso de armas.
As autoridades policiais disseram que o motivo da inspeção foi o fato de o advogado estar usando um blusão. Por isso, seria suspeito de porte de armas.
O relator do processo, ministro Ilmar Galvão, considerou impróprio o procedimento policial. Segundo o ministro, apesar da revista pessoal não depender de um mandado judicial, a polícia não pode determiná-la por meio de critérios subjetivos. No caso, não houve flagrante delito. Por isso, não houve justa causa para a abordagem dos PMs."
Contudo, necessário se faz o policiamento ostensivo, inclusive, em caso de suspeita, com a realização de abordagem policial com efetivação de revista pessoal, desde que não haja agressão psíquica ou física do agente público (policial) que a realiza, visto a existência de interesse maior em prol da sociedade quando comparado ao interesse individual, pois devemos nos ater a realidade do mundo em que vivemos!
Fonte: fórum juris navigandi.
Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Do Processo em Geral
Título IX
Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória
(Alterado pela L-012.403-2011)
Capítulo II
Da Prisão em Flagrante
Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303 - Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
No caso dos policiais (militar, civil e federal), estes somente poderão fazer a revista pessoal se estiverem com um mandado de busca pessoal ou em situação de flagrância ou de fuga.
Não podem sair pelas ruas revistando "a torto e a direito" as pessoas que, repetimos, após identificada não demonstram sintomas de suspeição.
Está disposto no art. 5, XI, da Constituição da República:
"a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Código de Processo Penal - CPP - L-003.689-1941
Livro I
Do Processo em Geral
Título VII
Da Prova
Capítulo XI
Da Busca e da Apreensão
Art. 240 - A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1º - Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2º - Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
Art. 243 - O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1º - Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2º - Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Art. 244 - A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
EXEMPLOS DE QUANDO POLICIAL PODERÁ ENTRAR NA RESIDÊNCIA (SEM MANDADO )
EMENTA: TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA ILÍCITA. 1. Cuidando-se de crime de natureza permanente, a prisão do traficante, em sua residência, durante o período noturno, não constitui prova ilícita. Desnecessidade de prévio mandado de busca e apreensão. 2. HC indeferido. (STF, HC 84772/MG, HABEAS CORPUS, Relatora: Ministra ELLEN GRACIE, Julgamento: 19/10/2004, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação: DJ 12-11-2004 PP-00041 EMENT VOL-02172-02 PP-00336 RT v. 94, nº 832, 2005, p. 474-476).
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO. - Tratando-se de tráfico de entorpecentes, na modalidade "ter em depósito", delito de natureza permanente, no qual a consumação se prolonga no tempo e, conseqüentemente, persiste o estado de flagrância, admite-se, ainda que em período noturno, o ingresso da Polícia na casa em que está sendo praticado tal crime, com a conseqüente prisão dos agentes do delito e apreensão do material relativo à prática criminosa. - Habeas-corpus denegado.(STJ HC 21392 MG 2002/0035264-4, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 21/10/2002, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.11.2002 p. 296)
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUPRESSÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO INCARACTERIZADO
1. Não se conhece de pedido de habeas corpus, quando as matérias objeto da impetração não se constituíram em decisão da Corte de Justiça Estadual, pena de supressão de um dos graus de jurisdição (Constituição Federal, artigo 105, inciso I, alínea c).Constituição Federal105Ic2. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." (Súmula do STJ, Enunciado nº 52). 3. A Constituição Federal, assegurando a inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, inciso XI), não o faz de modo absoluto, inserindo, no rol das exceções à garantia, o caso de flagrante delito.Constituição Federal 4. Em se cuidando de tráfico ilícito de entorpecentes, delito de natureza permanente, protrai o estado de flagrância, a conseqüencializar a desnecessidade de mandado judicial em caso de flagrante delito. 5. Ordem conhecida, em parte, e denegada, julgando prejudicada a alegação de excesso de prazo. (STJ HC 40056 SP 2004/0171301-0, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 30/06/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/09/2005 p. 493)
P.s: grifos acima nosso.
Art. 245 - As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.
§ 1º - Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.
§ 2º - Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.
§ 3º - Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.
§ 4º - Observar-se-á o disposto nos §§ 2º e 3º, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.
§ 5º - Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.
§ 6º - Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.
§ 7º - Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
Art. 246 - Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.
Art. 247 - Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.
Art. 248 - Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
Art. 249 - A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Art. 250 - A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.
§ 1º - Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.
§ 2º - Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.
O que fazer quando for abordado por policial?
- Fique calmo;
- Não corra;
- Deixe suas mãos visíveis;
- Não faça nenhum movimento brusco;
- Não discuta com o policial, mas faça prevalecer seus direitos constitucionais;
- Obedeça ao comando do policial;
- Não faça ameaças ou use palavras ofensivas.
O que não é desacato?
-
Se a ofensa não for em razão da função pública (exemplos: "todo policial é corrupto"; "já sei que o senhor quer dinheiro como qualquer outro policial"; "A PM é instituição dos corruptos"),mas sim sobre a conduta particular do ofendido, a ação penal será privada, pois não ocorrerá desacato, mas um crime contra a honra.
-
Não constitui desacato, porém, a crítica e mesmo a censura, ainda que sejam veementes, desde que não ocorram de forma injuriosa.
Obs.: há casos em que cidadãos (não sendo agentes públicos) xingam policiais e aqueles não são condenados quando tal postura é ocasionada por ação igual de servidor público, policial, por exemplo).
Exemplos mais comuns na jurisprudência
(contra policial e ao órgão público)
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atirar papéis no balcão: JTACrimSP, 20:59;
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palavras de baixo calão: RT 530:414 e 718:468;
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agressão física: RT, 565:343;
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brandir arma (facão) com expressões de desafio: RT, 384: 275;
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tentativas de agressão física: JTACrimSP, 25:385;
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provocações de escândalo com altos brados: JTACrimSP, 23:365;
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expressões grosseiras: RT, 541:365;
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gesticulação ofensiva: JTACrimSP, 29:317 e 99:122;
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gesticulação agressiva, RT, 718:468 e 474;
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rasgar ou atirar documentos no solo: RT 550:303; RJTJSP, 66:379;
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lançar ovos em policiais: TACrimSP, RCrim 522.285, RJDTACrimSP, 2:276;
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xingar policiais de “bando de carneiros” (RJDTACrimSP, 9:78 e 79);
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rasgar e atirar ao solo auto de multa (RT 550/303);
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rasgar documento na frente do funcionário (RSTJ 82/288)
Saiba que a revista é direito concedidos aos policiais
Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constituem infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.
Fonte: Lei de Contravenções Penais
O que o agente público militar
(policiais e bombeiros militares)
e o agente público administrativo
(guarda municipal)
não podem fazer ao cidadão
(não agente público)
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Usar frases racistas;
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Causar constrangimento com palavras e/ou frases de "gordo", "bicha", "vagabundo", "magricela", "maluco", "perneta", "caolha", "retardado", "queima rosca", "vadia", "pó de arroz", ou seja, qualquer insinuação maldosa a cor, etnia, morfologia da pessoa abordada;
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Coagir cidadão de forma que este não defenda seus direitos constitucionais como: permanecer calado; recusar-se a assopra o bafômetro; fornecer saliva para exame de DNA;
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Fazer revista íntima de forma a bolinar demasiadamente as partes íntimas (sexuais);
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Forçar o cidadão a ficar numa postura que está sendo dolorida mesmo depois daquele avisar;
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Negar o direito de fazer as necessidades básicas fisiológicas;
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Empurrar, apertar demasiadamente o braço, arrastar pelo chão - quando o suspeito ou criminoso em flagrante delito não oferecer resistência;
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Deixar que pessoas façam justiça pelas próprias mãos;
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Negar o direito de telefonar;
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Deixar pessoa em vestes precárias (roupa semirrasgada) fique expostas e seja ridicularizada por outras pessoas;
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Dar tapa no rosto;
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Colocar na viatura policial e deixar o elemento na caçamba em horas de exposição ao sol;
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Ameaçar com frases: "concorde ou sofrerá as consequências"; "assine que evitará situações piores"; "se continuar a me olhar nos olhos poderá sofrer consequências desagradáveis" - antes de tudo o cidadãos preso, seja culpado ou sob suspeita, tem o direito de permanecer calado e requisitar advogado para a sua defesa.
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Empurra, sem necessidade, de forma a tirar a pessoa da localidade - da negativa do cidadão de sair da localidade, quando comete ato infracional, o agente público administrativo (policial) deve pedir ajuda de outro policial para, juntos, tirar o cidadão da localidade, sem violência, palavreados (há jurisprudência que não condenou cidadão que falou palavrões ao agente público administrativo (policial), pois este, primeiramente, xingou).


Gostei. Informação útil.
ResponderExcluirÉ bom saber dos direitos violados constantemente pelos policiais. Agora saberei como agir e depois procuro advogado.
ResponderExcluirObrigado. Claro que há os agentes administrativos que honram a administração pública e seus cargos. O trabalho é forma de esclarecer (a pedido) dúvidas de leitores.
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