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sexta-feira, 7 de maio de 2010

Regras de trânsito para ciclista

Apesar de ser antigo o vídeo ainda é de valioso interesse.







Regras para ciclos (veículos de propulsão humana, isto é, bicicleta):


        Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.

        Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.


       
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

              III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;

            Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; 
      

        VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

         VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)


           Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

        § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.    

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