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sexta-feira, 28 de maio de 2010

Motoristas de ônibus não usam cinto




A desobrigação de uso de cinto de segurança se faz em veículos bélicos e de duas rodas motorizado (excessão quando for cabine fechada).


Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:


        Infração - grave;

        Penalidade - multa;

        Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.


RESOLUÇÃO Nº 278 DE 28 DE MAIO DE 2008

Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos
cintos de segurança.

Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.

O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

        Art. 230. Conduzir o veículo:

        IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.

        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
   

 Cinto de segurança para criança

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