A desobrigação de uso de cinto de segurança se faz em veículos bélicos e de duas rodas motorizado (excessão quando for cabine fechada).
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
RESOLUÇÃO Nº 278 DE 28 DE MAIO DE 2008
Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos
cintos de segurança.
Não constitui violação do disposto no caput a utilização do cinto de segurança para a instalação de dispositivo de retenção para transporte de crianças, observadas as prescrições dos fabricantes desses equipamentos infantis.
O descumprimento do disposto nesta Resolução acarretará as sanções previstas no inciso IX, do artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 230. Conduzir o veículo:
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante.
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Cinto de segurança para criança