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quarta-feira, 26 de maio de 2010

Acidentes por péssimo estado das estradas brasileiras

Assista o vídeo e veja jurisprudências em relação aos acidentes de trânsito ocasionados por vias esburacadas, sem sinalização etc.


Responsabilidade do Estado

Seguindo as lições do professor Celso Antonio Bandeira de Mello, a responsabilidade do Estado nestes casos é subjetiva, o que vale dizer que não basta comprovar que os danos causados à vítima são provenientes da ausência do serviço (no exemplo acima, da falta de manutenção da via pública). É necessário demonstrar, igualmente, que o Estado tinha o dever legal de prestar o serviço, que não foi realizado por sua culpa (negligência, imprudência, imperícia). A partir disso, fica o Estado responsável pelo pagamento de indenização aos particulares vitimados pelos danos morais e patrimoniais sofridos.


A responsabilização do Estado (Administração Pública – é o aparelhamento do Estado destinado à realização de serviços, visando à satisfação de necessidades coletivas) pelos públicos ou por particulares que prestam serviços públicos sempre o Estado será responsabilizado, independentemente de culpa porque provem de um ato e de uma decisão do Estado. Um ponto importante a ser frisado é que, quando a lesão ou o dano decorrerem de culpa (negligência, imprudência, imperícia) do empreiteiro, pode o prejudicado buscar a responsabilização também deste.


Serviços Públicos

Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

As vias são públicas e os órgãos de trânsito são entidades incumbidas de prestar serviços ao povo de forma segura.  As empresas de luz, gás etc. executam serviços mediante autorização de algum órgão de trânsito que possui plenos poderes na região que administra devendo as empresas zelar pelo cumprimento das normas fixadas pelos órgãos de trânsito. Mas os órgãos são responsáveis pelas condutas das empresas prestadoras de serviços públicos. Não pode os órgão alegar que não tiveram culpa na omissão, imprudência ou negligência dos prestadores de serviços.







Jurisprudências (entende-se por jurisprudência como sábia interpretação e aplicação das leis a todos os casos concretos que se submetam a julgamento da justiça. Ou seja, o hábito de interpretar e aplicar as leis aos fatos concretos, para que, assim, se decidam as causas).

1) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE ATO INDENIZÁVEL. BUEIRO SEM TAMPA.

PRESENçA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE DA CAEMA. SABEDORIA DO § 6º DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Fica evidente o nexo causal, onde não existem provas de que o apelante tenha dado causa ao acidente, e este ocorreu porque o bueiro estava destampado e sem sinalização indicativa do perigo, decorrente da apelada agir com negligência quando deixou de sanar tal problema, que, inclusive, poderia ter gerado danos mais graves acaso o veículo ficasse sem controle e atingido qualquer transeunte naquela via de grande movimentação de pedestres. Nem se diga que o fato do cidadão ter de arcar com despesa inesperada com serviços mecânicos e outros meios de transporte para atender suas necessidades, alterando sua rotina durante os dias enquanto aguarda o conserto e sem poder utilizar se veículo estaria a causar um mero aborrecimento não indenizável. Daí a convicção de que a Decisão de 1o Grau deve ser reformada. Apelação conhecida e provida para reformar a Decisão de 1o Grau e condenar a apelada a ressarcir o dano moral suportado pelo apelante, que arbitro em R$(dez mil reais), face ao grau de culpabilidade do ofensor, às consequências do ato e à condição econômica e social de cada uma das partes, em quantum suficiente para desestimular o autor do dano a continuar na mesma prática lesiva. Determino, ainda, a incidência dos juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta Decisão. Imponho, outrossim, a condenação nas custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Unanimidade.

2)  Prefeitura é responsável pela sinalização das via públicas

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Chapecó que condenou a Prefeitura local ao pagamento de R$1,2 mil por danos materiais sofridos por Sandro Pinheiro, que sofreu acidente de trânsito devido a lombada sem sinalização em via pública. O fato aconteceu em 2006, pela parte da manhã, quando Sandro seguia de motocicleta na rua Afonso Pena, no bairro Bela Vista. Ao perder o domínio do veículo e cair, o condutor, inclusive, solicitou um dia de afastamento do trabalho devido aos ferimentos que sofreu e as providências que precisou tomar para o conserto de sua moto. "A fiscalização, conservação e implementação da malha viária municipal é dever específico do ente público e, a falta de sinalização ante a inércia em alertar sobre os obstáculos que ele mesmo implantou no local, traduz-se como descumprimento de seu dever legal individualizado de agir, passando a ser a conduta direta a propiciar a realização do evento danoso", explicou o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros. Apesar do Município ter alegado que havia sinalização no local, fotografias na data do acidente comprovaram o contrário. A decisão foi unânime. (Apelação Cível nº. 2008.032286-9)

3) Prefeitura pagará prótese para ciclista que caiu emburaco

 Na condição de responsável pela manutenção e segurança das rodovias, é dever do ente público indenizar condutores e transeuntes por acidentes originados pela má conservação de vias públicas. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença da Comarca de Jaraguá do Sul que condenou o município ao pagamento de R$ 6,5 mil por danos morais e materiais em benefício de Arno Schwirkowski, vítima de acidente ao cair em um buraco quando transitava de bicicleta em via pública. Socorrido pelo Corpo de Bombeiros e atendido na emergência do hospital local, o ciclista requereu, além de reparação moral, o ressarcimento dos valores empregados no conserto da bicicleta e na compra de remédios , novo par de lentes e próteses dentárias. A prefeitura de Jaraguá do Sul, por sua vez, sustentou que não houve deformação física externa que justificasse o dano moral. Alegou, ainda, que as despesas relatadas pelo autor não foram comprovadas. Porém, o relator do processo, desembargador Luiz Cézar Medeiros, esclareceu que foram anexados aos autos documentos que confirmam todos os valores apresentados pelo autor. Segundo o magistrado, as fotos do local comprovam a má conservação da via pública, com a existência de um buraco pouco visível, principalmente de noite, quando ocorreu o acidente. "Sofrer lesões em decorrência de um buraco existente na via pública, tendo que ser socorrido pelo Corpo de Bombeiros e encaminhado a um Hospital caracteriza prejuízo extrapatrimonial passível de ressarcimento", concluiu o magistrado. (Apelação Cível n. 2008.031603-1)

 4) Prefeitura vai ressarcir acidente em via não sinalizada de Chapecó (SC)

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou, por decisão unânime, sentença da Comarca de Chapecó que condenou o Município ao pagamento de R$ 3,4 mil a título de danos materiais em benefício de Marcelo Davi Campos da Rosa. Segundo os autos, Marcelo transitava pela rua Benjamin Constant, quando ao chegar no cruzamento com a rua Mato Grosso colidiu com uma motocicleta. O motorista procurou saber de quem era a preferencial e constatou que o erro foi seu - porém averiguou também a inexistência de qualquer sinalização no local que informasse esta situação. Condenado em 1º Grau, a prefeitura apelou ao TJ. Sustentou que o local encontrava-se sinalizado e que as fotografias juntadas nos autos por Marcelo estão sem datas. Poderiam, segundo seu raciocínio, terem sido tiradas após a data do acidente. Além disso, a administração municipal afirmou que o rapaz foi o único responsável pelo acidente, pois se tivesse transitado com a cautela devida não teria invadido a via preferencial. Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, o Boletim de Ocorrência não deixa dúvidas de que no local não havia sinalização adequada, além do que o documento sequer diz qual a via era a preferencial. "... Diante da relevância que assume o fato de não existir no cruzamento onde ocorreu o acidente placa indicativa de ‘PARE’ e em perfeitas condições de visibilidade, responsabilidade esta neglicenciada pelo Município de Chapecó, resta caracterizada a culpa deste ente público, que tem o dever de indenizar o dano causado", finalizou o magistrado. (Apelação Cível n.º 2008.008965-3)

5) Falta de sinalização em via pública enseja indenização à vítima

A Administração Pública deve indenizar a pessoa que se acidenta em decorrência da falta de sinalização das vias públicas. Defendendo este ponto de vista, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso indeferiu recurso interposto pelo Estado e, de forma unânime, manteve sentença que julgara parcialmente procedente uma ação indenizatória por ato ilícito civil movida por uma vítima de acidente, ocorrido por falta de sinalização na rodovia MT-270, que estava em obras.

Com a decisão de Segundo Grau, o Estado deverá indenizar a parte por danos materiais referentes a 52 dias de lucros cessantes no período de 2 de julho a 24 de agosto de 2000, a serem calculados conforme a verba salarial mensal de R$ 900, além do valor de R$ 36 gastos com fotografias do local do acidente, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação e correção monetária contada do desembolso do valor das fotografias (Apelação nº 132.286/2008).

O Estado alegou que em nada contribuiu para o acidente sofrido pelo apelado, a quem deveria ser atribuída a culpa pelo ocorrido, porque havia evidências de ele teria dado causa ao ocorrido. Sustentou que as fotos juntadas aos autos demonstraram que o local do acidente, em razão de obras, encontrava-se em péssimas condições de trafegabilidade, circunstância que exigiria cautela de quem por ali passasse. Assegurou que o boletim de ocorrência apontou que uma das causas do acidente foi a falta de atenção do condutor. Asseverou a ausência do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano experimentado pela vítima, portanto, não haveria que se falar em responsabilidade objetiva da administração.

Consta dos autos que o apelado trafegava por volta de 1h40m pela rodovia MT-270, do centro da cidade de Rondonópolis (212 km ao sul de Cuiabá) com destino ao parque de exposições, quando colidiu a motocicleta nas muretas de concreto existentes no meio da pista de rolamento. A queda ocasionou danos físicos e materiais. O Juízo de Primeira Instância, ao julgar parcialmente procedente a ação, considerou o fato de que a lesão física foi comprovada pelo exame de corpo de delito, além de estar consignado no boletim de ocorrência que a MT-270 não possuía nenhuma sinalização e iluminação.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a teoria da responsabilidade objetiva está consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a obrigação de indenizar do Estado ocorrerá se a vítima comprovar o nexo causal entre o fato narrado e o dano. "O apelante só se eximiria da responsabilidade pelo evento danoso se provasse que o apelado transitou na via de forma desatenta e em velocidade excessiva. Assim, haveria culpa exclusiva da vítima, situação excludente do nexo causal e da consequente responsabilidade pública", explicou. O magistrado ressaltou que o Estado não conseguiu provar o alegado. O relator salientou que a alegação de que uma das causas do acidente teria sido a falta de atenção do apelado não poderia prosperar, porque a Administração Pública tem o dever de zelar pela segurança e proteção dos cidadãos, incluindo a conservação e a segurança das vias públicas.

Participaram do julgamento o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, como revisor, e o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, vogal.


6) Má sinalização de obra em via pública gera indenização

A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou a Prefeitura de Lages ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e despesas médico hospitalares no valor de R$ 33 mil, a Adelar do Amaral Mota, vítima de acidente de trânsito devido à falta de sinalização de obras em via pública. O trabalhador voltava para casa de bicicleta, ao anoitecer, quando acabou caindo num barranco de três metros, aberto pela prefeitura, que removera a ponte que transpunha um córrego local, sem providenciar a devida sinalização. Com a queda, o ciclista sofreu escoriações, luxações e fratura de crânio. O Poder Público negou sua omissão ao afirmar que a sinalização fora colocada naquela mesma noite. As testemunhas, entretanto - que residem nas imediações e inclusive prestaram socorro à vítima -, confirmaram que a sinalização somente foi colocada após os próprios moradores obstruírem o acesso à rua com pedras para evitar novos transtornos. Para o relator do processo, desembargador Pedro Manoel Abreu, a administração pública tem o dever de zelar pela segurança das vias públicas, notadamente quando realiza obras. "Seus funcionários deixaram de sinalizar o obstáculo de forma condizente, com segurança, e ainda que tenham realizado a sobredita sinalização, o fizeram de forma ineficiente", asseverou. A decisão, unânime, foi uma reforma da sentença da Comarca de Lages. (Apelação Cível n. 2004.021463-4)

Sobre o Código de Trânsito Brasileiro - CTB

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais

        Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

        Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:


        I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

        Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
        Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

        Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
        § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

        Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

 Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

        § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
        § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

        Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

        § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
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