A C Ó R D A O AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE - AUTOESCOLA - ACIDENTE COM ALUNO - PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS - INTEMPESTIVIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINAR:
1.Eminentes pares, na verdade, apesar de ter recebido o AR no dia 14 de agosto de 2008, este somente foi juntado aos autosa quo, conforme certidão de fls. 51, na data de 29 de agosto de 2008.
2. Assim, sendo o referido dia 29 uma sexta-feita, o prazo teve início no dia 01 de setembro de 2008, estando assim, tempestivo o presente recurso.
MÉRITO:
1.Verifico que o boletim de acidente de trânsito, às fls. 53, serve de prova inequívoca a comprovar a verossimilhança das alegações da agravada quanto a responsabilidade da agravante no acidente. Mas não só por tratar-se de boletim de acidente de trânsito, mas principalmente em razão de que a autoridade que lavrou o mesmo atestar as seguintes informações:
"Segundo informação da condutora e da testemunha, a condutora que é aprendiz e aluna do Centro de Formação Rio Doce, fazia uma manobra em marcha ré, e subiu no meio fio atingindo a Sra. VERA, ficando presa entre o veículo e uma árvore. Informo que a Sra. VERA também é aluna do Centro de Formação e aguardava a sua vez. Segue em anexo a declaração da ALUNA ROSIMAR. Em tempo informo o nº. da licença para aprender a conduzir veículo nº.."
2. Assim, tenho como verossímil a alegação de que a agravada foi atropelada pelo veículo da agravante, conforme declaração de testemunha e da própria condutora do veículo.
3. Pelos inúmeros laudos médicos, atestados e boletins médicos em anexo, não há dúvidas quanto às lesões suportadas pela agravada, que se encontra impedida de andar e laborar, enfrentando diversos procedimentos cirúrgicos.
4. Tanto a condutora do veículo quanto a agravada eram alunas do Centro de Formação agravante, tendo o acidente ocorrido durante o treinamento das mesmas com veículo da agravante.
5. Em razão do próprio ofício e do risco e responsabilidade que representa treinar pessoas para se tornarem aptas a condução, tenho que a agravante tinha o dever de resguardar a integridade física da agravada.
6. Dessa foram, entendo correta a r. decisão do douto magistrado de piso ao determinar a agravante que arque com todo o tratamento médico e hospitalar da autora até a completa convalescença e que deposite, em conta bancária da autora, o valor de (02) salários mínimos mensais até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 7. Quanto ao pedido de arresto deferido pelo douto magistrado, tenho que deve ser mantido. Inicialmente para garantir a necessidade de futura execução por quantia certa, em caso de inadimplemento do agravante. Em segundo lugar, por não estar comprovado o requisito dopericulum in morapara o agravante, pois o mesmo apenas não pode transacionar os veículos arrestados, mas continua na posse dos mesmos.
Preliminar rejeitada.
Recurso improvido.