Embriaguez
· O álcool não conduz, necessariamente, à direção perigosa, dependendo, tal efeito, da quantidade de bebida ingerida, das condições pessoais de quem o toma e de outras circunstâncias. A direção perigosa, existente ou não a ebriedade, há de ser evidenciada através de atos concretos do infrator, que tenha posto em risco o trânsito de veículos de pessoas. (CTACSP, julgados, 13/249).
· A configuração do crime previsto no artigo 306, da Lei n. 9.503/97, requer a produção de risco de dano a terceiros, consubstanciado em direção anormal do veículo automotor sob influência de álcool, como conduzir o veículo em zigue-zague, invadir mão em sentido contrário, avançar sinal vermelho de semáforos, etc. (Apelação Criminal nº 00.021971-1 de Itajaí. Rel. Des. Irineu João da Silva ? TJSC).
· O diagnóstico da embriaguez não é feito apenas pelo exame de dosagem alcoólica, mas também pela observação comum, pois a prova testemunhal pode retratar não só o estado do indivíduo, como também sua conduta e condições do local do evento". (TACRIM ? SP ? AC ? Rel. Walter Tintori ? RJD 9/136).
· A embriaguez pode ser comprovada não apenas pelo exame de dosagem alcoólica que não é essencial, como também pela prova testemunhal. Esta última tem até preponderância sobre aquele exame, ante a relatividade dos efeitos do álcool sobre as pessoas." (TACRIM ? SP - AC 311.583 ? Rel Dias Tatit).
· Ementa: Penal. Delito de Trânsito. Lesões corporais. 1. Embriaguez. Prova testemunhal. A embriaguez pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal, principalmente porque o réu não é obrigado a submeter-se ao exame de sangue ou bafometro. 2. Dolo eventual. Comprovado. Quem, estando embriagado, conduz veiculo na contramão, em alta velocidade, assume o risco da produção do evento danoso. A unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo. (6 fls.) (Acr nº 70000738146, Terceira Câmara Criminal, TJRS, relator: Des. Saulo Brum Leal, julgado em 04/05/2000).
· O fato de estar dirigindo embriagado é suficiente para determinar a responsabilidade do condutor por qualquer evento danoso que advenha de seu comportamento. (JUTACRIM 79/259)
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