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quinta-feira, 25 de março de 2010

Colisões

Colisões
· Normalmente em colisões de veículos, culpado é o motorista que caminha atrás, pois a ele compete extrema atenção com acorrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas a regra comporta exceção, como frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente. (Ap. nº 50.400, 2ª CCTASP, RT 363/196)

· Nem, sempre é possível evitar a colisão, mesmo respeitando a distância e a velocidade, pois os freios não são acionados com a rapidez presumível, não funciona prontamente, nem estaca o veículo sem nenhum deslizamento. A culpa, em tais casos, deve ser provada em conformidade com os princípios gerais e segundo a experiência normal, sem prevenções. (JUTACRIM 68/465).

· Aquele que colhe outro por trás, tem contra si a presunção de culpa pelo evento. Essa presunção inverte o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia, como, por exemplo, por ele ter dado marcha a ré imprudentemente ou estancado seu veículo de inopino sem qualquer razão plausível (1ª TACSP, RT 716/212).

· Pratica manobra imprudente o motorista que, em pista molhada, para ultrapassar outro, dirige seu veículo pela contramão, constituindo, portanto, ato culposo a colisão que vem provocar. (CCTASP, RT 338/280).

· A absolvição do motorista do ônibus que deu causa ao acidente, na Justiça Criminal, constitui fato irrelevante, pois a responsabilidade civil independe da criminal. Apresentando, tal veículo, falha mecânica confessada pelo próprio motorista envolvido no acidente, a empresa que colocou em circulação e a quem cumpre zelar pela sua conservação e bom funcionamento fica obrigada a ressarcir os danos do acidente se comprovado que este ocorreu em razão da pane .(PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 3772, EM 22/04/94, PÁG. Nº 02).

· Veículo estacionado direita da rodovia - Ingresso repentino na corrente de tráfego, sinalizando para ingressar esquerda - Colisão com veículo que empreendia a ultrapassagem pela esquerda - Culpa exclusiva do primeiro - Cuidado redobrado na manobra de inflexo esquerda - Apenas na absoluta certeza de inexistir veículo nas proximidades, poderá o motorista empreender a conversão a partir do centro da pista - Apelo desprovido. (TJ/SC - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 37.595 - COMARCA DE FLORIANÓPOLIS - Ac. unn. - 4ª Cm. Cív. DJ/SC - EM 31/01/94 - PÁG. Nº 09.).

· Age com culpa concorrente o Poder Público que deixa de sinalizar a existência de depressão em via pública provocando o acidente do caminhão que trafegava com folga no sistema de direção, o qual perde o sentido de comando direcional, e, em conseqüência, choca-se com outro veículo . (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XVI - Nº 48.291-5 - CAMPO GRANDE(MS). DJ/MS - Nº 4349, EM 19/08/96, PÁG. Nº 10.).

* ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA – Presume-se culpado quem se choca com a retaguarda de outro veículo, o que pode ser elidido demonstrando o colidente que não obrou com imprudência, negligência ou imperícia; incomprovada a isenção de culpa, mantém-se a presunção. Apelação improvida. (TJRS – APC 70003936408 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003)

* ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONFLITO DE PREFERÊNCIA EM CONFLUÊNCIA DE RUAS NÃO SINALIZADAS – ART. 29, III, A DO CTB – Não é absoluto o preceito do art. 29, III, a, do CTB, que determinada a preferência do veículo que provém da direita, eis que pode ser ilidido se comprovada a preferência de fato. Apelo improvido. (TJRS – APC 70004129458 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003) JCTB.29 JCTB.29.III.A

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