Ontem (19/03/2010) a Lei Seca completou um ano.
Muita reclamação no início da aplicação da lei não causou a ineficácia dela.
Em um ano, 13.986 carteiras de habilitação foram recolhidas e os agentes realizaram 167.155 testes com o etilômetro. De acordo com o governo, foram aplicadas 12.858 sanções administrativas e 816 criminais (índice de alcoolemia acima de 0,29 mlg/L).
De acordo com a última contabilidade divulgada pelo Grupamento de Socorro de Emergência (GSE) do Corpo de Bombeiros, até fevereiro de 2010 a Operação Lei Seca teria evitado que pelo menos 4.535 pessoas morressem ou se ferissem em acidentes de trânsito, uma queda de 21,8% no número de acidentados se comparado ao ano anterior.
Há quem diga que fere a constituição no que diz que “ninguém é obrigado a apresentar prova contra si próprio” - art. 5º, inciso II, da Carta Política (Constituição Federal) de 1988.
Este princípio se insere nos direitos e garantias individuais, constantes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1992), da qual o Brasil é signatário, sendo incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro pelos Decretos nº 592, de 06/07/92 e 678, de 06/11/1992, respectivamente, tendo status de norma constitucional por força do disposto no § 2º do art. 5º da Constituição Federal.
No Pacto de São José da Costa Rica (1992), Capítulo II, art. 8, inciso 2, letra “g” e inciso 3, sobre garantias judiciais, consta que os países contratantes se submeteram ao preceito de que toda pessoa acusada de um delito tem o direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada. Além disso, a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza – no caso a blitz obrigando a “soprar” no bafômetro é uma coação (obrigar a pessoa a fazer alguma coisa sem o consentimento dela).
Também ampara a negativa do condutor em efetuar os testes de alcoolemia, buscando agasalho no art. 5º, inciso LIV da Carta Magna, o qual consagrou o devido processo legal “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Isto é, o condutor alcoolizado tem o veículo retido no local contrariando o art. 5°, inciso LIV.
Ao se negar a realizar o teste de bafômetro o suspeito está tão-somente resguardando o seu direito à ampla defesa e está constitucionalmente amparado, sendo sua conduta lícita e aceitável.Da negativa do suspeito, sendo ele obrigado a produzir provas, sendo submetido ao exame de forma coerciva pelos agentes administrativos, estaria sendo afrontado o previsto o inciso LVI do artigo supra citado da nossa Lei Fundamental “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.” Alves de Sá (2003)
Entretanto, na hipótese de sua negativa e havendo outros elementos de prova que demonstrem a participação do acusado no evento, o juiz pode condená-lo, já que se fosse inocente ele seria o maior interessado na produção desta prova.
Apesar do direitos constitucionais penso na responsabilidade e consciência de cada motorista em relação a própria vida e dos demais usuários das vias terrestres. Nem sempre uma lei pode ser consagrada em detrimento da violação da lei natural que nos rege: todos tem o direito à vida.
Analisando o exposto seria comparar a segregação racial.
Foi apenas a partir de 1930, principalmente com o Estado Novo (1937-1945) e a Segunda República (1945-1964), que o Brasil ganhou definitivamente um “povo”, ou seja, inventou para si uma tradição e uma origem.
Em termos jurídicos, por exemplo, apenas uma lei, em 1952, a Lei Afonso Arinos, reconheceu a existência de preconceito racial no país, punindo-o como contravenção legal, ainda que a sua prática continuasse disseminada e sem coibição.
Todavia, há de se reconhecer que, em termos ideológicos, as crenças na democracia racial e na origem mestiça do povo brasileiro serviram para solidificar a posição formal de igualdade dos negros e mulatos na sociedade brasileira.
O que quero dizer com os últimos parágrafos? Que a sociedade muda conforme o posicionamento mundial e do próprio acontecimento interno de um país.
A nação brasileira está exaurida pelos acidentes automobilísticos decorrentes de imprudências com relação a mistura “álcool e direção.”
Não cabe mais a premissa do direito constitucional quando se tem a intenção de expor-se ao perigo e a vida alheia.
Há de mudar a mentalidade brasileira como mudou em relação ao racismo porque o ser humano evolui impulsionado pelo desejo de felicidade.
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Não sou a favor da lei seca. Acho que cada qual deve tomar conta da própria vida. É absurdo o governo querer fiscalizar o que posso ou não. Cadê a democracia?
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