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segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Artigos relacionados a suspensão, retenção, apreensão e remoção do veículo mais recolhimento da habilitação

Resumo Suspensão, remoção, retenção, apreensão, recolhimento, remoção.

Aqui você terá os respectivos artigos que se enquadram nas modalidades:

1) Suspensão do Direito de Dirigir;
2) Remoção do veículo;
3) Retenção do veículo;
4) Apreensão do veículo;
5) Recolhimento do CRV e CRLV;
6) Recolhimento das placas;
7) Recolhimento do documento de habilitação;
8) Remoção da bicicleta.



1) Suspensão do Direito de Dirigir:

Art. 165
Art. 170
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 210

2) Remoção do veículo:

Art. 173
Art. 174.
Art. 179
Art. 180
Art. 181.
Art. 210.
Art. 229
Art. 230.
Art. 231
Art. 238
Art. 239
Art. 253

3) Retenção do veículo: artigos

Art. 162.
Art. 165
Art. 167
Art. 168.
Art. 170.
Art. 228.
Art. 230
Art. 231
Art. 232.
Art. 233.
Art. 235.
Art. 237.
Art. 248


4) Apreensão do veículo: artigos

Art. 162
Art. 173.
Art. 174.
Art. 175.
Art. 210
Art. 230.
Art. 231
Art. 234.
Art. 244
Art. 253.



5) Recolhimento do CRV e CRLV: artigo

Art. 240.


6) Recolhimento das placas:

Art. 243


7) Recolhimento do documento de habilitação:

Art. 162.
Art. 165.
Art. 170.
Art. 173.
Art. 174.
Art. 175.
Art. 176
Art. 210.
Art. 244.


8) Remoção da bicicleta:

Art. 255.





Agora colocarei por extenso os artigos:


1) Suspensão do Direito de Dirigir:


Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 170 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;

Art. 173 Disputar corrida por espírito de emulação;

Art. 174 Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;

Art. 175 Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;

Art. 176 Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;

Art. 210 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.



2) Remoção do veículo:

Art. 173 Disputar corrida por espírito de emulação

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via

Art. 179 . Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido
Art. 180 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível
Art. 181. Estacionar o veículo : I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;
X - impedindo a movimentação de outro veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla; XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis;
XV - na contramão de direção;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado);
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar);
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar);

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial

Art. 229 . Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN

Art. 230. Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade

Art. 231 Transitar com o veículo:
VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida.

Art. 238 Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade.

Art. 239 .Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes.

Art. 253 Bloquear a via com veículo:




3) Retenção do veículo:


Art. 162. Dirigir veículo:
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias; VI - sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir.

Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 167 Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65.

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN

Art. 230. Conduzir o veículo:

VII - com a cor ou característica alterada;
VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;
XII - com equipamento ou acessório proibido;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;
XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;
XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;
XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva

Art. 231. Transitar com o veículo:

I - danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II - derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de acidente:
III - produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN;
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente
IX - desligado ou desengrenado, em declive:
X - excedendo a capacidade máxima de tração

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código.

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação

Art. 248 Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109



4) Apreensão do veículo:

Art. 162. Dirigir veículo:

I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir;
II - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação
Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
Art. 210.:
Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial
Art. 230. Conduzir o veículo I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
IV - sem qualquer uma das placas de identificação;
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade;
XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136


Art. 231. Transitar com o veículo VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)

Art. 253. Bloquear a via com veículo



5) Recolhimento do CRV e CRLV:

Art. 240.
Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado



6) Recolhimento das placas:

Art. 243 Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos




7) Recolhimento do documento de habilitação:

Art. 162. Dirigir veículo:

III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos

Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação (competição, disputa, concorrência)

Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência.

Art. 210.Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:



8) Remoção da bicicleta:

Art. 255 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:

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