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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Ciclomotor I e II

Ciclomotor e habilitação II




Pelo exposto anteriormente (ver em “comentários”) é obrigatório a obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC.
Pela interpretação é obrigatório possuir a habilitação.




O Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e alguns artigos que podem ser aplicados:
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.




 
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;
IV - (VETADO)
V - com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:
Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;
Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV - com os faróis apagados;
V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo;
VII - sem segurar o guidom com ambas às mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII - transportando carga incompatível com suas especificações:
Infração - média;
Penalidade - multa.
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.2009, de 2009)
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
§ 1º Para ciclos (bicicletas) aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b (transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias) do parágrafo anterior:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Ciclomotor e habilitação
Ciclomotor e habilitação
Na resolução nº 50 de 1998 menores de idade, ou seja, menores de 18 anos, poderiam dirigir ciclomotores. Contudo, pelo clamor da sociedade, passou a exigir a maioridade: 18 anos.
Penso que não é idade física que dirá o comportamento correto do individuo, mas a maturidade psíquica. Há países que é possível se habilitar com 16 anos de idade.
Entendo perfeitamente que no Brasil ainda há uma cultura de descaso sobre rodas. O nosso Código de Trânsito Brasileiro data de 1997 – uns dos códigos de trânsito mais severos quanto à punição aos infratores e preocupado com a civilidade no trânsito – surgiu pelo desejo da nação em reduzir os acidentes. Há no CTB a educação para o trânsito desde o fundamental ao 3º grau. Como em outros países a educação para o trânsito terrestre inicia-se nos primeiros anos de acesso escolar se entende a permissão de obter a habilitação com idade inferior a de 18 anos. O adolescente já possui uma mentalidade formada a respeito do comportamento que se deve ter em relação ao trânsito, seja como pedestre ou como condutor motorizado.
Claro que a lei é “movida” pela postura social. Quem sabe, nós brasileiros, poderemos ver adolescentes obtendo habilitação?
Quanto ao ciclomotor.
É perfeita a exigência de aulas teóricas para saber sobre as leis de trânsito brasileiras: o que pode e não pode fazer; respeito aos demais usuários de vias terrestres – humanização no trânsito.
Contudo, no meu pensar, não vejo o porquê de exigir um prova de direção. O funcionamento do ciclomotor é mais simples do que uma motocicleta. Esta o condutor precisa saber acelerar e liberar a embreagem, trocar as marchas etc.
O ciclomotor: liga-o na ignição e, para começar a andar, começa a girar o acelerador. Pronto. Não há necessidade de trocar de marchas.
Quem sabe pedalar saberá com facilidade dirigir um ciclomotor.
A Resolução 50/98, permitia que indivíduos maiores de 14 anos pudessem ser candidatas no processo de habilitação:
Art. 2º A aprendizagem de direção veicular para obtenção da Permissão para Dirigir compreende as fases de formação teórico-técnica, e prática de direção veicular.
Art. 3º Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados nos itens enumerados de I a V, com suas respectivas cargas horárias:
I - direção defensiva: carga horária mínima de 8 horas aula;
II - noções de primeiros socorros: carga horária mínima de 6 horas aula;
III - proteção ao meio ambiente e cidadania: carga horária mínima de 4 horas aula;
IV - legislação de trânsito: carga horária mínima de 10 horas aula;
V - noções sobre mecânica básica do veículo: carga horária mínima de 2 horas aula.
Parágrafo único. O candidato a Permissão para Dirigir, somente poderá prestar exame teórico depois de concluídas as 30 (trinta) horas aula do curso de formação teórico-técnico, nos Centros de Formação de Condutores registradas no órgão executivo de trânsito.
Art. 4º A prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas aulas:
I - o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;
II - a prática da direção defensiva;
III - a prática da direção veicular na via pública;
IV - a prática de direção veicular em campo de treinamento específico para veículo de duas rodas;
V - a observância da sinalização de trânsito;
VI - as regras gerais de circulação, o fluxo de veículos nas vias e os cuidados a serem observados.
Art. 11 Para circulação dos ciclomotores no território nacional é obrigatório o porte da autorização para conduzir ciclomotores, expedida para os candidatos que sejam maiores de 14 (quatorze) anos, aprovados nos exames e que saibam ler e escrever.
Parágrafo único. Os Conselhos de Trânsito das Unidades da Federação regulamentarão nas suas respectivas jurisdições a autorização de que trata este artigo, estabelecendo outras providências que julgarem necessárias.
Depois veio a Resolução 93/99:
Altera o art. 10 e revoga os arts. 11 e 13, todos da Resolução no 50/98-CONTRAN, que trata sobre processo de habilitação de condutores de veículos.
A Resolução 168 anula a resolução 93 de 1999 e estabelece os procedimentos para o processo de habilitação:
Do Processo de Habilitação do Condutor
Art. 2º O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.
§1º O processo de habilitação do condutor de que trata o caput deste artigo, após o devido cadastramento dos dados informativos do candidato no Registro Nacional de Condutores
Habilitados – RENACH, deverá realizar Avaliação Psicológica, Exame de Aptidão Física e
Mental, Curso Teórico-técnico, Exame Teórico-técnico, Curso de Prática de Direção Veicular e
Exame de Pratica de Direção Veicular, nesta ordem.
§2° O candidato poderá requerer simultaneamente a ACC e habilitação na categoria “B”, bem como requerer habilitação em “A” e “B” submetendo-se a um único Exame de Aptidão
Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas.
§4º A obtenção da ACC obedecerá aos termos e condições estabelecidos para a CNH nas categorias “A”, “B” e, “A” e “B”.
Art. 3º Para a obtenção da ACC e da CNH o candidato devera submeter-se a realização de:
I – Avaliação Psicológica;
II – Exame de Aptidão Física e Mental;
III – Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em
Curso de Formação para Condutor;
IV – Exame de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.
Art. 4º O Exame de Aptidão Física e Mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado.
§1º O condutor que exerce atividade de transporte remunerado de pessoas ou bens terá que
se submeter ao Exame de Aptidão Física e Mental e a Avaliação Psicológica de acordo com os parágrafos 2º e 3º do Art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:
I – obtenção da ACC: mínimo de 15(quinze) horas/aula;
II – obtenção da CNH: mínimo de 15(quinze) horas/aula por categoria pretendida;
III – adição de categoria: mínimo de 15(quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;
IV – mudança de categoria: mínimo de 15(quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.
§3º O Exame de Direção Veicular para os candidatos à ACC e à categoria “A” deverá ser realizado em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria “A”.
Art. 17. O Exame de Direção Veicular, para veículo de duas rodas, será realizado em área especialmente destinada para tal fim em pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:
I – ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de
3,5m (três e meio metros);
II – prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30 cm (trinta
centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e
altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;
IV – duas curvas sequenciais de 90o (noventa graus) em “L” (ele);
V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8” (oito).
Art. 20. Constituem faltas, no Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria “A”:
I – Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o (s) pé (s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame.
II – Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado;
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza grave.
III – Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas às mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
IV – Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.









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