RESOLUÇÃO Nº 18 de 1998
Recomenda o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia.
A resolução em comento tem caráter informativo e educativo. Não há infração para veículos a partir de quatro rodas (ver a exceções abaixo) diferentemente de até duas rodas cujos faróis devem estar acessos na luz baixa de dia e noite.
A iniciativa dos legisladores é educar. Elucidando mesmo durante o dia o trânsito das rodovias é mais “dinâmico”: velocidade alta.
Há a ilusão de óptica, exemplo é a diminuição da largura da pista de rolamento (local onde os veículos se deslocam, transitam) no horizonte. As imagens ao fundo se “fecham” dificultando a coerente percepção do que há adiante.
Lembre-se que dirigir pode parecer fácil, mas ativa músculos do corpo e áreas cerebrais. Veja abaixo:
Cérebro
Obs.: Olhando as fotos acima aproveitarei para dizer que álcool não combina com direção. o consumo de bebidas alcoólicas afeta todas as áreas cerebrais de forma a deixar a pessoa sem controle sobre ela mesma – andar, falar, perceber coerentemente, discernir). Imagine dirigindo mesmo a uma velocidade de 20 km/h.
Capítulo III
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública;
II - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
III - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário;
IV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração.
Capítulo XV
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
IV - com os faróis apagados;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I - deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite;
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;
d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;
II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;
Infração - média;
Penalidade - multa.
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