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segunda-feira, 27 de julho de 2009

Instalação de protetor lateral para veículos de carga.

Instalação de protetor lateral para veículos de carga.
Evitar ou minimizar colisões, impedindo que motos, bicicletas ou veículos de pequeno porte
penetrem na parte inferior e sejam esmagados pelas rodas do caminhão ou do rebocado

Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, saídos de fábrica, nacionais e importados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes na RESOLUÇÃO No 323, DE 17 DE JULHO DE 2009.
Os veículos acima mencionados cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes na RESOLUÇÃO No 323, DE 17 DE JULHO DE 2009.
Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:
I – Caminhões tratores;
II – Carroçaria ou plataformas de carga que estejam a até 550 mm de altura em relação ao solo;
III – Veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;
IV – Veículos inacabados ou incompletos;
V – Veículos e implementos destinados à exportação;
VI – Viaturas militares;
VII – Aqueles que possuam na carroçaria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso III.
O desrespeito as regras sujeita o infrator às penalidades previstas nos incisos IX (sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante) ou X (com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN) do artigo 230 (transitar com o veículo) do Código de Trânsito Brasileiro.
O protetor lateral não deve ultrapassar o plano correspondente à largura do veículo.
A parte principal da superfície exterior do protetor lateral não deve estar a mais de 120 mm para dentro do plano correspondente à largura do veículo. A extremidade frontal deve ser dobrada para dentro, entre 50 mm e 100 mm, nos primeiros 100 mm. As extremidades do protetor lateral, nos últimos 250 mm próximos aos pneus, devem estar no máximo a 30 mm para dentro em relação ao plano correspondente a largura do veículo ou, quando não houver esta referência, 30 mm à face externa do pneu medido na altura do protetor lateral (ver Figura 1). Quando a cabina do veículo for mais larga que a carroçaria, deve prevalecer a largura da carroçaria.
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