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segunda-feira, 15 de junho de 2009

Contramão

Dano moral, acidente em rodovia 

Processo:  0337921-7  
APELAÇÃO CÍVEL N.º 337921-7, DE CURITIBA -10ª VARA CÍVEL
APELANTE 1: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE 2: TRANSPORTADORA MUSSOLINE LTDA.
RECURSO ADESIVO: ALAM WILLIANS TEODORO e outros

APELADOS: OS MESMOS
RELATOR: VITOR ROBERTO SILVA
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATO ILÍCITO. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E BICICLETA. ACOSTAMENTO. MORTE DO PAI E ESPOSO DOS AUTORES. RENDA MENSAL DA VÍTIMA. PROVA. ALIMENTOS. TERMO FINAL. DANOS MORAIS. VALOR. DIREITO DE ACRESCER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E PERCENTUAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. APELO DA RÉ E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. APELO DA DENUNCIADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O depoimento do motorista do caminhão da ré é suficiente para evidenciar a sua culpa no evento danoso, bem como a ausência de contribuição da vítima para o evento.
2. A prova dos autos é suficiente para evidenciar a renda mensal da vítima, a qual, ademais, foi fixada em quantia compatível ao padrão de vida de sua família.
3. Os alimentos devem ser pagos até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sendo que aos filhos até atingirem a maioridade, a qual, de acordo com o novo Código Civil, foi reduzida para 18 (dezoito anos), prorrogando-se a obrigação até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, em caso de necessidade de estudo.
4. Cessado o dever alimentar em relação a algum dos beneficiários, a parcela reverte ao núcleo familiar, vale dizer, sem redução no valor da pensão.
5. Face à acentuada intensidade do dano, a indenização relativa aos danos morais é majorada.
6. A indenização por danos morais é corrigida e acrescida de juros a partir da data em que foi definitivamente fixada. Já em relação à pensão, tais acessórios são contados a partir do vencimento de cada parcela.
7. A partir da vigência do novo Código Civil, os juros moratórios incidem à razão de 1% (um por cento) ao mês.
8. A indenização por danos morais integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Todavia, para idêntica finalidade, a pensão é limitada às parcelas vencidas até a sentença, mais doze vincendas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº ----, de Curitiba, 10ª Vara Cível, em que são apelantes Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais e Transportadora Mussoline LTDA., com recurso adesivo de Alam Willians Teodoro e outros e são recorridos os mesmos.
Trata-se de recursos de apelação e adesivo, interpostos contra decisão que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado por --------e outros em face de Transportadora --- Ltda, tendo esta denunciado à lide Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
Em síntese, a requerida argumentou, em resenha, que a culpa pelo evento foi da vítima, porquanto trafegava na contramão. Além disso, que eventual pagamento de pensão aos menores deve ser feito até que completem 18 (dezoito) anos - e não 24 (vinte e quatro) anos, bem assim que falta prova do rendimento mensal do falecido. (fls. 208/212)
Por sua vez, a litisdenunciada argumentou, em suma, que é relevante para a apuração da culpa o sentido em que trafegava o ciclista, uma vez que, por estar na contramão, surpreendeu o motorista do caminhão, tendo desrespeitado as normas de circulação, sendo, assim, imprudente. De forma alternativa, pediu o reconhecimento da culpa concorrente. (fls. 201/206)
Em resposta, os apelados pugnaram pela manutenção da sentença e apresentaram recurso adesivo, pelo qual buscam a majoração do valor do dano moral e a extensão do período para pagamento da pensão para a idade em que a vítima completaria 70 anos. Ainda, que a partir da maioridade, os valores devidos aos filhos sejam acrescidos à pensão da viúva; juros sobre a condenação desde a morte da vítima - e não da sentença - e, por fim, adequação do valor estipulado a título de honorários, alegando que esses devem ser calculados sobre o valor total da condenação. (fls. 216/227 e 228/236)
O recurso adesivo não foi respondido. (fl. 239)
É o relatório.
Os recursos são tempestivos, adequados e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, de modo que devem ser conhecidos.
A primeira questão diz respeito à culpa pelo evento, sustentando a ré e a denunciada que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão desta trafegar com sua bicicleta em sentido contrário ao fluxo de veículos.
A dinâmica do acidente restou demonstrada pelo depoimento do motorista do caminhão:
"Que no dia dos fatos conduzia o caminhão da transportadora requerida, pela BR 116, sentido Porto Alegre - São Paulo; que no dia dos fatos o informante havia carregado o caminhão na cidade de Campo Largo-Pr, quando saiu para viajar, por volta das 13:00 horas, tendo o acidente ocorrido entre as 15:00 e as 16:00 horas; que no local do acidente, a pista era dupla, sendo que o clima era estável, ou seja, não chovia; que o informante, conduzia o caminhão pela pista da direita, quando de repente o trânsito parou, tendo o informante puxado o caminhão para o acostamento para não bater na traseira do caminhão que estava à frente, ocasião, que adentrar no acostamento, encontrou de frente com o ciclista Valdelino Teodoro, genitor da parte autora, que guiava a bicicleta na contra-mão; que conduzia o veículo aproximadamente 70KM/H; que metade do caminhão parou sobre o acostamento." (sic - fl. 199)
Respeitados os argumentos das apelantes, mas esse depoimento revela de forma manifesta a culpa do motorista do caminhão, precisamente quando "puxou" o veículo para o acostamento a fim de evitar colisão com o automotor da frente, vindo a atingir o ciclista.
É irrelevante o fato da vítima trafegar pela contramão. É dever de todo motorista observar e manter distância segura do veículo imediatamente à frente, para que, se houver necessidade de frenagem brusca, o espaço entre os automotores seja o suficiente para que nenhum acidente venha a ocorrer. No caso em tela, é evidente que o condutor do caminhão descurou desse dever, sendo esta a causa primária e determinante do evento, pois estivesse trafegando de forma cautelosa, teria conseguido deter o veículo sobre a pista sem o risco de colidir na traseira com aquele que seguia à sua frente e, por conseguinte, sem necessidade de desviar o caminhão para o acostamento. Acresça-se que as condições do caminhão (carregado com 17 toneladas de gesso), impunham maior cautela ainda de seu motorista.
Além disso, não pode ser desconsiderada a necessidade de sinalização prévia do ingresso do veículo no acostamento, pois não se admite manobra dessa natureza de forma repentina e de sorte a desrespeitar ciclistas ou pedestres que eventualmente estejam em trânsito por aquele local.
Logo não há culpa exclusiva e tampouco concorrente da vítima.
Definida a culpa pelo acidente, passa-se à análise das demais alegações dos recorrentes, todas relativas aos componentes da indenização.
Não prospera a alegação de falta de prova da renda mensal da vítima, para fins de fixação das verbas indenizatórias, esta não merece prosperar. O critério utilizado pelo juízo de primeira instância deve ser privilegiado, eis que fundado na única prova existente nos autos a respeito do assunto (fl. 17) e também porque a renda considerada - R$224,00 (duzentos e vinte e quatro reais - dois salários mínimos à época dos fatos) é condizente com a profissão da vítima e não encerra qualquer absurdo. Ao revés, é compatível com os rendimentos médios de família de classe econômica baixa.
Na seqüência, outro argumento é o de que a pensão deveria ser paga apenas até que os filhos completassem 18 anos. A alegação é procedente em parte. É que nos termos do artigo 5º do atual Código Civil, a maioridade é atingida ao dezoito anos, data em que, se não estiverem estudando, presume-se que os filhos da vítima tornar-se-ão independentes financeiramente. Incide, na espécie, esse dispositivo, porque a maioridade de ambos será atingida já na vigência do novo estatuto civil.
Todavia, se ainda estiverem estudando, deve ser mantido o termo final estabelecido na sentença, ou seja, a data em que completarem 24 anos, quando se presume terão ultimado a sua formação. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RESP 530618, rel. Min. Aldir Passarinho Junior; RESP 333462, rel. Min. Barros Monteiro; RESP 106396, rel. Min. Cesar Asfor Rocha.
Em relação ao adesivo, buscam os autores, por primeiro, a elevação da indenização por dano moral, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na sentença.
Trata-se da morte do pai e esposo dos requerentes. A vítima contava com apenas 28 (vinte e oito) anos por ocasião do acidente e seus filhos tinham respectivamente 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses. Logo, por conta de ato imprudente de preposto da ré, praticamente não terão a companhia e o auxílio do pai em todas as fases de suas vidas. A autora Leila, por sua vez, perdeu seu marido poucos anos após o casamento. Como se vê, trata-se de dano de acentuada intensidade.
Por outro lado, a sentença excluiu a indenização por danos morais das obrigações da litisdenunciada e a ré se constitui em empresa de porte médio.
Nessa linha de considerações, tenho como adequada e proporcional à espécie a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser corrigida e acrescida de juros moratórios a partir da data desse acórdão. Nesse ponto, ficou vencido em parte o Des. Ronald Schulman, por entender que em relação aos juros incide a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Essa quantia não é irrisória a ponto de não coibir a prática de novos atos pelo ofensor, tampouco elevada demais para causar enriquecimento ilícito dos ofendidos.
Já em relação ao termo final da pensão, malgrado as notícias no sentido de elevação da expectativa de vida do brasileiro, a jurisprudência ainda adota a faixa de 65 (sessenta e cinco anos):
"ADMINISTRATIVO - CIVIL - RESPONSABILIDADE POR MORTE EM ACIDENTE - PENSIONAMENTO - TERMO FINAL - 65 ANOS (...) I - Em tema de responsabilidade civil por morte em acidente, ressalvadas situações excepcionais, exaustivamente demonstradas, adota-se como termo final do pensionamento, a data em que a vítima fatal completaria sessenta e cinco anos." (REsp nº 202.868/RJ, Min. Humberto Gomes de Barros, j. 20.03.2001, DJU 13.08.01, p. 54)
Procede, todavia, a pretensão ao denominado "direito de acrescer". Salvo melhor juízo, parece evidente que o pai, ao deixar de contribuir financeiramente para o filho que se torna independente, reverte os gastos para o seu núcleo familiar. A propósito, não vinga a tese da ilustrada Procuradoria de que não há pedido nesse sentido. Sucede que os autores pediram o valor correspondente à integralidade das pensões até a data em que a vítima completaria 70 (setenta) anos de idade. É o que basta, não sendo imprescindível especificação da aludida circunstância, que se traduz em decorrência lógica da pretensão.
Confira-se o entendimento jurisprudencial:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE - PASSAGEIRO ATROPELADO APÓS O DESEMBARQUE - CULPA DO PREPOSTO DA RÉ - DIREITO DE ACRESCER - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS LEGAIS - TERMO INICIAL - Culpa reconhecida do preposto da transportadora por faltar ao dever de cuidado ou vigilância. Incidência da Súmula nº 7-STJ. - Tratando-se de contrato de transporte, os juros legais fluem a partir da citação. - Determinada a pensão mensal em proporção ao salário-mínimo, indevida é a aplicação da correção monetária, sob pena de ocorrer o bis in idem. - Direito de acrescer admitido pela jurisprudência do STJ. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, provido." (STJ - RESP 200100107907 - (302529 RJ) - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro - DJU 13.12.2004 - p. 00362)
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - ELETROCHOQUE - MAU FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO - CULPA DO EMPREGADOR - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO - DIREITO DE ACRESCER - Inexiste omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração quando todas as questões postas a desate foram fundamentadamente apreciadas no acórdão embargado. A condenação do empregador por sua negligência em deixar de manter em bom estado o equipamento que causou eletrochoque, e conseqüente morte do empregado, não se baseia em culpa presumida. Para a comprovação do dissídio jurisprudencial, exige-se que fique demonstrada a similitude fática entre as situações analisadas nos julgados confrontados. Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização dos danos materiais por morte, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais." (STJ - REsp 408.802/RS - 3ª T. - Rel. Min. Ari Pargendler - DJU 16.09.2002 - p. 185)
Outrossim, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária no tocante à indenização por dano moral, ao meu ver, foi corretamente fixado, tanto que alterado em função da majoração da respectiva indenização. No que se refere à atualização monetária, o fundamento desse posicionamento está em que o valor é aferido no momento de sua fixação. Já no tocante aos juros, como o ordenamento jurídico não estabelece critérios objetivos para a fixação da indenização, não há como retroagir a incidência da verba moratória, simplesmente porque o agente não tem como purgar a mora. Somente poderá fazê-lo depois de fixada definitivamente pelo Poder Judiciário.
Relativamente ao percentual dos juros moratórios, os autores têm razão, pois a partir da vigência do novo Código Civil, devem ser contados à razão de 1% (um por cento) ao mês. Todavia, como tais prejuízos se referem exclusivamente à pensão, tal verba, juntamente com a correção monetária, incide a partir do vencimento de cada parcela mensal e não apenas a partir da sentença. É evidente que para as parcelas vincendas, desde que pagas no vencimento, não sofrerão incidência de juros e correção monetária.
De resto, também assiste parcial razão aos autores no que concerne à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Isso, porque não há razão para excluir o valor da indenização por danos morais da base de cálculo da verba honorária. Trata-se de débito cuja exigibilidade é imediata e que, por conseguinte, integra a condenação para todos os fins de direito. Nesse sentido o Recurso Especial 254.922-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar.
Todavia, é cediço o entendimento de que se tratando de parcelas sucessivas, a base de cálculo é limitada às parcelas vencidas até a sentença, mais doze vincendas. A propósito, vide nota 50a ao artigo 20, in Theotônio Negrão, 37ª edição, p. 149.
Face o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos para o efeito de: a) dar parcial provimento ao apelo da ré, apenas para limitar a pensão aos filhos da vítima até a data em que completarem 18 (dezoito) anos, salvo se o estudo impedi-los de exercer atividade remunerada; b) negar provimento ao recurso da litisdenunciada; e, c) dar parcial provimento ao apelo dos autores, para: c.1) ser majorada a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); c.2) assegurar o direito de acrescer quando cessada a obrigação em relação aos menores; c.3) a partir da vigência do novo Código Civil, incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; e, c.4) incluir o valor da indenização por danos morais na base de cálculo dos honorários advocatícios. No mais, a sentença persiste como lançada, inclusive no tocante à atribuição dos ônus de sucumbência, pois o êxito do recurso da ré foi mínimo, para não dizer inexistente, pois em face do reconhecimento do direito de acrescer, a redução da maioridade não lhe trará qualquer vantagem financeira.
Nessa conformidade:
ACORDAM os integrantes da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer e negar provimento ao apelo da denunciada e conhecer e dar provimento parcial ao recurso dos autores e da ré, ficando vencido o Des. Ronald Schlman apenas no tocante ao termo inicial dos juros moratórios da indenização por dano moral.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Desembargador Ronald Schulman, com voto e dele participou o juiz Luiz Osório Moraes Panza.
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