Número do processo:
2.0000.00.429968-7/000(1)
Relator:
JOSÉ AMANCIO
Relator do Acordão:
Não informado
Data do Julgamento:
27/08/2004
Data da Publicação:
16/09/2004
Inteiro Teor:
INDENIZAÇÃO - TRÂNSITO - ACIDENTE - MOTORISTA - INABILITAÇÃO - INTERCEPTAÇÃO - CICLISTA - CONDUTA CULPOSA - DANO MORAL - DANO MATERIAL - CABIMENTO - QUANTUM - FIXAÇÃO - VEÍCULO - PROPRIETÁRIO - ACIDENTE - CULPA IN VIGILANDO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- O motorista que conduz veículo automotor sem a devida habilitação, vindo a atropelar ciclista, age culposamente.
- Caracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais em acidente de veículo, a condenação deve ser proporcional e razoável à situação dos envolvidos.
- Não restando comprovada a apuração do real ganhame obtido pelo autor, deve ser estipulada, a título de danos materiais, quantia referente a um salário mínimo por mês de inatividade, por constância da sua atividade laboral rurícula.
- O proprietário de veículo automotor envolvido em acidente, e dirigido por terceiro, responde solidariamente pelos danos causados a outrem, por culpa in vigilando e como criador do risco, salvo se comprovado tenha o veículo entrado em circulação contra a sua vontade.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 429.968-7 da Comarca de ABRE CAMPO, sendo Apelante (s): WIBERSON DA SILVA VIANA (1º), PEDRO VITOR NETO (2º) e Apelado (a) (os) (as): MANUEL FIRMINO DOS SANTOS NETO,
ACORDA, em Turma, a Oitava Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO.
Presidiu o julgamento o Juiz MAURO SOARES DE FREITAS e dele participaram os Juízes JOSÉ AMANCIO (Relator), SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (Revisor) e OTÁVIO DE ABREU PORTES (Vogal).
O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2004.
JUIZ JOSÉ AMANCIO
Relator
V O T O
JUIZ JOSÉ AMANCIO:
Tratam os autos de duas apelações cíveis interpostas contra a r. sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abre Campo - MG, na ação de indenização por danos causados por acidente de veículo, proposta por Manuel Firmino dos Santos Neto contra Wiberson da Silva Viana e Pedro Vitor Neto, julgando procedente o pedido inicial, condenando os requeridos no pagamento ao autor de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e a título de danos morais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais a partir do ajuizamento da ação.
Condenou os requeridos no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.
Wiberson da Silva Viana aduz:
a) ser sua renda mensal bem menor do que a apurada pelo Juízo, posto que nada recebe nos sábados e domingos, nem tampouco nos dias de chuva.
b) que o período em que o apelado ficou sem trabalhar foi menor do que o reconhecido pela r. sentença.
c) restar comprovado ter o recorrente fornecido ajuda financeira ao autor, enquanto esteve doente;
d) que o recorrido trafegava pela contra-mão de direção, não possuindo sua bicicleta qualquer sinalização de alerta.
Pugna pela reforma da r. decisão hostilizada.
Pedro Vitor Neto sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam, porquanto embora proprietário do veículo envolvido no acidente, não tem qualquer responsabilidade pelo sinistro, pois o Sr. Wiberson da Silva Viana apoderou-se do seu automóvel, sem sua autorização, caracterizando-se o furto de uso.
Assevera não ter infringido o dever de guarda, ao deixar o carro estacionado em via pública com a chave na ignição, não havendo que se falar em culpa in vigilando.
Pugna pelo provimento do apelo.
Contra-razões às f. 111-116.
Conheço de ambos os recursos, presentes os pressupostos de admissibilidade.
Apelação (1ª) - Interposta por Wiberson da Silva Viana:
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais e materiais, requerida por Manuel Firmino dos Santos Neto contra Wiberson da Silva Viana e Pedro Vitor Neto, ao fundamento de, no dia 19 de julho de 1999, por volta das 19h, na estrada que dá acesso à Fazenda Vargem Grande, em Pedra Bonita-MG, ter sido atropelado pelo veículo VW Santana, placa GKW-9200-MG, de propriedade de Pedro Vitor Neto, dirigido por Wiberson da Silva Viana, inabilitado, vindo a sofrer várias fraturas, ficando impedido de exercer a sua profissão por mais de 6 (seis) meses, além de sofrer todas as privações decorrentes da incapacidade temporária.
São passíveis de indenização os danos causados a terceiro, decorrentes de conduta ilícita, nos termos do artigo 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, que dispõe: "Aquele que por ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Sobre o dispositivo, elucida Caio Mário da Silva Pereira:
"A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra" (Responsabilidade Civil, ed. Forense, p. 93).
Pelo conjunto probatório dos autos, infere-se a existência dos elementos necessários à responsabilidade civil, quais sejam, a culpa, o dano e o nexo causal, conforme elucida Rui Stoco:
"Na etiologia da responsabilidade civil, estão presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina subjetivista: a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outro.
Não basta que o agente haja procedido contra jus, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um 'erro de conduta'. Não basta que a vítima sofra um dano, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois, se não houver um prejuízo, a conduta antijurídica não gera a obrigação de indenizar.
É necessário que se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de Demogue, 'é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria' (Traité des Obligations en général, v.4, n.66" (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994, p. 49).
À evidência, os três requisitos caracterizadores da responsabilidade civil restaram comprovados.
A ocorrência do acidente não é questionada pelo 1º apelante, que se restringe a alegar que pedalava sua bicicleta o autor na contra-mão de direção.
Entretanto, pela simples descrição do acidente, é possível averiguar-se que o apelado estava no "canto direito" da estrada quando foi atropelado por trás pelo veículo, não havendo como excluir-se a responsabilidade por danos morais.
Assim, o dever de indenizar o autor por danos morais é notório, pois induvidoso o transtorno que o acidente trouxe à sua vida pessoal e familial.
A fixação do valor da indenização por danos morais é das mais árduas tarefas impostas ao Julgador, visto não encontrar na lei estimativa adequada quanto a critérios objetivos, não sendo razão para que se recuse, em absoluto, a dar uma real compensação, que signifique uma satisfação ao lesado, desde que este não venha a locupletar-se ilicitamente, mas produzindo no causador do mal impacto econômico a dissuadi-lo de praticar novo atentado à dignidade da pessoa humana, tendo-se em conta o prejuízo causado no ânimo ou no sentimento daquele que pleiteia a reparação.
A intensidade da culpa, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso, especialmente os efeitos do ato na vida social e afetiva do lesado, poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade.
A competência para arbitrar a indenização pelo dano moral cabe ao Juízo, e não à parte que deve requerer a reparação, sem contudo estipular qualquer valor.
É assente na jurisprudência o entendimento de que:
"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (RT 706/67).
"Para a fixação do dano moral o julgador pode usar de certo arbítrio, devendo, porém, levar em conta as condições pessoais do ofendido e do ofensor" (RJTJRS 127/411).
"Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a doutrina e jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, preponderando, como ideia central, a de sancionamento ao lesante - caráter pedagógico da pena." (Apelação Cível n. 363.367-6 - Araguari - Relator: Juiz Domingos Coelho - j. 26/6/02).
In casu, deve-se considerar comprovado ter o primeiro apelante oferecido ajuda financeira ao apelado, enquanto impedido de laborar, o que com certeza foi sopesado pelo M.M. Togado singular.
Dessa forma, levando-se em consideração todos os parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições socioeconômicas do apelado, bem como as condições dos apelantes, a gravidade objetiva do dano e o seu efeito lesivo, entendo que o montante de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), estipulado a título de indenização por danos morais, é suficiente para amenizar o infortúnio suportado pelo autor, e capaz de punir os requeridos e alertá-los para que repensem certas atitudes e suas conseqüências.
No que diz respeito à indenização a título de danos materiais, a apuração do real ganho obtido pelo apelado não restou clara nos autos, devendo ser estipulada a quantia referente a um salário mínimo por mês de inatividade, por consentânea com a sua atividade laboral rurícula.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir a condenação a título de danos morais para R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), quantia equivalente ao valor do salário mínimo pelo período de seis meses.
Apelação (2ª) - Interposta por Pedro Vitor Neto:
Razão não lhe socorre.
Legitimados a responder pelos danos causados a outrem são todos aqueles que tenham agido culposamente para o evento danoso, decorrendo a responsabilidade do agente causador do ato ilícito.
Verifica-se que, no caso dos autos, exsurge clara a solidariedade do segundo apelante, na condição de proprietário do veículo, embora conduzido por terceira pessoa no momento do acidente, em virtude de haver permitido que outrem pusesse em circulação máquina motorizada que, por sua natureza, representa perigo ao patrimônio alheio, estando, pois, apto a figurar no pólo passivo.
Certo é que a alegação posterior do segundo apelado, de que o automóvel foi pego pelo primeiro requerido sem a sua autorização, não tem o condão de excluir a responsabilidade solidária, pois restou comprovado nos autos que o condutor do veículo deu azo ao eventus damni.
Nesse sentido, a jurisprudência:
"EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518, PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. QUANTUM. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO N.284, SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário do veículo responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o ônus da prova.
II - Não demonstrado pelo proprietário do veículo que seu filho inabilitado o utilizou ao arrepio das suas proibições, recomendações e cautelas, responde o pai solidariamente pelos danos causados pelo ato culposo do filho, ainda que maior..." (STJ - REsp. n. 145.358-MG, Quarta Turma, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 1.3.99, p. 00325).
"EMENTA: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRÁFEGO PELA CONTRAMÃO -IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
Age com culpa, na modalidade imprudência, o condutor de veículo que, estando estacionado na contramão, desloca-o em busca da sua mão direcional, sem prestar a devida atenção ao fluxo de veículos, e intercepta a trajetória de motocicleta que trafega na sua mão direcional.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo.
O proprietário do veículo tem capacidade para figurar no pólo passivo da demanda em caso de acidente de trânsito causado por terceiro na condução do aludido veículo, sob o fundamento da culpa in vigilando, caracterizada pela falta de cuidados por parte do proprietário em relação aos seus bens" (TAMG - Apelação Cível n. 371.804-9, Terceira Câmara Cível, rel. Juiz Maurício Barros, J. 9.4.03).
"Responsabilidade civil - Colisão de veículos - Culpa in eligendo do proprietário de um deles - Solidariedade com o motorista culpado - Legitimidade passiva ad causam reconhecida - Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Solidariedade do proprietário do veículo, decorrente do critério de escolha da pessoa a quem confiou seu uso. Inexistência de negativa da regra do artigo 1.521, III, do Código Civil. Recurso provido para o fim de se reconhecer a legitimidade ad causam passiva da ré apelante, julgando-se o mérito da ação de reparação civil no Juízo de primeiro grau, com inversão do ônus da sucumbência" (Apelação Cível - TAPR, Rel. Juiz Franco de Carvalho, j. em 24.2.82, RT 574/240).
Não há que se considerar o alegado "furto de uso", pois a atitude do segundo apelante, deixando seu veículo estacionado em via pública com as chaves na ignição, demonstra negligência caracterizadora de culpa in vigilando.
Além do mais, provada a relação de estreita amizade entre os apelantes, presume-se que o condutor do veículo teria permissão do proprietário para utilizá-lo.
Induvidosa é a responsabilidade solidária do proprietário do veículo pelos danos causados ao apelado, sendo responsável pelos prejuízos causados no acidente a que deu causa o seu veículo, ainda que conduzido por terceiro, culpa da qual de desincumbiria somente provando ter sido o veículo posto em circulação contra a sua vontade.
Assevera Rui Stoco:
"Como preleciona Wladimir Valler, a responsabilidade pela reparação dos danos é, assim, em regra, do proprietário do veículo, pouco importando que o motorista não seja seu empregado, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros, nos termos do artigo 159 do Código Civil, independentemente de qualquer outro dispositivo legal.
A responsabilidade do proprietário do veículo não resulta de culpa alguma, direta ou indireta. Não se exige a culpa in vigilando ou in eligendo, nem qualquer relação de subordinação, mesmo porque o causador do acidente pode não ser subordinado ao proprietário do veículo, como, por exemplo, o cônjuge, o filho maior, o amigo, o depositário etc. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica necessária e solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
(...) Se optar pelo ajuizamento da ação contra o proprietário do veículo não necessitará provar sua culpa, que é presumida, salvo as hipóteses excludentes, já estudadas".
Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência:
"Acidente de trânsito - Responsabilidade civil - Automóvel não conduzido pelo proprietário - Responsabilização deste em face da não comprovação de ter sido posto em circulação sem seu consentimento - Presunção juris tantum de ocorrência de empréstimo não elidida - Culpa reconhecida - Indenização devida.
O proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, mesmo que conduzido por outrem, se não restar comprovado ter sido o automóvel posto em circulação contra a sua vontade" (RT 691/119).
"Responsabiliza-se civilmente pela prática de ato ilícito o proprietário de veículo dirigido por terceiro que tenha ocasionado o evento danoso, em não comprovando estar o veículo em circulação contra sua vontade..." (Apelação Cível n. 102.784-1, Rel. Juiz José Brandão, RJTAMG 44/184).
"O proprietário do veículo é responsável pelos danos a que este der causa, mesmo que conduzido por outrem, se não restar comprovado ter sido o automóvel posto em circulação contra a sua vontade" (Apelação Cível - 1ª TACivSP, Rel. Juiz Ferraz Nogueira, RT 691/117).
Na verdade, estabeleceu-se uma presunção de responsabilidade em desfavor do proprietário do veículo, por ser ele o guardião do bem, devendo responder por dano se um terceiro imprudente a ele teve acesso, colocando-o em circulação de modo temerário e perigoso.
Com efeito, tem o proprietário do veículo a obrigação de guardá-lo, o que significa um poder de comando e uma obrigação de impedir que a coisa escape do seu controle a ponto de causar danos ao patrimônio de outrem por culpa in vigilando, podendo vir a responder, ainda, por culpa presumida, pelos prejuízos causados a terceiros.
Assim, evidenciados a responsabilidade civil, advinda da conduta imprudente do condutor do veículo, e a existência do dano, bem como o nexo causal entre eles, conclui-se pela responsabilidade solidária do segundo apelante de ressarcir os prejuízos causados ao autor.
Conclusão
Pelo exposto, dou parcial provimento ao primeiro recurso, para reduzir a condenação a título de danos materiais para o valor de R$ 1.440,00 (um mil, quatrocentos e quarenta reais), quantia equivalente ao valor do salário mínimo pelo período de seis meses.
Nego provimento ao segundo recurso.
JUIZ JOSÉ AMANCIO
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