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quarta-feira, 29 de abril de 2009

Inspeção obrigatória nacional

Inspeção obrigatória nacional
Fonte: Estado de SP
O Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) deverá aprovar, em maio, resolução que estende para todo o País a obrigatoriedade de vistorias anuais dos veículos de motor a explosão para controle da emissão de poluentes. O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, acha que
a medida é essencial dado o previsível aumento da frota em função de medidas que estimulam a compra de automóveis, como a redução do IPI. O ministro também pretende criar um indicador dos níveis de consumo de combustível e de poluição, de cada modelo de veículo, a exemplo do que já é feito pelo Instituto de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) no caso das geladeiras.
No início de março, Carlos Minc e o ministro das Cidades, Márcio Fortes, se reuniram e decidiram se antecipar a um projeto de lei que tramita há oito anos na Câmara dos Deputados. O Projeto 5.979/2001 propõe a verificação anual da emissão de poluentes e dos itens de segurança, com o objetivo de reduzir o número de acidentes de trânsito, proteger o meio ambiente e a saúde da população.
O Código Brasileiro de Trânsito, que entrou em vigor em 1998, já estipulava em seu artigo 104 que "os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruídos avaliados mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo Contran, para os itens de segurança, e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente para a emissão de gases poluentes e ruídos". O Código também estabelece que, para licenciar o seu veículo, o proprietário comprove que ele foi aprovado nos dois tipos de inspeção, de segurança e de emissão de gases poluentes.
O cumprimento regular dessas normas obrigaria os proprietários a fazerem a manutenção correta dos veículos e desestimularia a adulteração dos dispositivos de controle de emissão de poluentes, o que contribuiria para melhorar a qualidade do ar e para a economia de combustível. Mas somente o Estado do Rio de Janeiro realiza, há 12 anos, o Programa de Inspeção e Manutenção nos moldes determinados pela legislação de trânsito, verificando todos os itens de segurança e também os níveis de emissão de gases.
Na capital paulista, depois de várias tentativas, o programa foi instalado em 2008, começando pela vistoria da frota de veículos a diesel cadastrada no Município. Desde de fevereiro, o programa incluiu também os veículos a gás, gasolina, álcool e flex, mas a adesão dos motoristas foi de apenas 4,7%. Até o início deste mês, mais da metade dos convocados não havia agendado a vistoria.
A iniciativa falhou em dois pontos: só fiscaliza carros fabricados entre 2003 e 2008 e foram deixados de lado os itens básicos de segurança, como setas, freios de estacionamento, limpador de para-brisa, lanternas, pneus e outros. Numa cidade onde o trânsito é um dos principais transtornos para a população, carros velhos, boa parte sem condições de uso, deveriam ser retirados de circulação.
Conforme dados do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP), 28% dos 15 milhões de veículos que circulam em todo o Estado têm mais de 20 anos de fabricação, e boa parte deles está em condições precárias de funcionamento.
Na capital, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) remove, a cada dia, cerca de 350 veículos por causa de falhas mecânicas, panes elétricas e pneus furados. Esse tipo de ocorrência numa malha viária saturada como a paulistana causa congestionamentos quilométricos e imensuráveis perdas de tempo.
É importante que a vistoria anual dos veículos inclua os itens de segurança, mas é evidente o ônus político dessa determinação para qualquer administrador público - milhares de proprietários de veículos sem condições adequadas de uso não estão propensos a gastar para a sua regularização. A legislação não obriga o motorista a ter um veículo novo ou quase novo, mas impõe o bom funcionamento de 29 itens, entre eles cinto de segurança, pneus com aderência, lanternas e freios.
Meu comentário:
A resolução do CONTRAN n° 84/98 (lê-se 84 de 1998) tratava da Inspeção Técnica de Veículos – ITV , porém fora invalidada pela resolução n° 107/2000 (lê-se 107 de 2000).
A resolução 84/98 continha um rol de especificações obrigatórias para avaliar as condições do veículo, isto é, condições reais de poder transitar nas vias públicas sem oferecer perigo para os usuários das vias terrestres – pedestre, motoristas motorizados ou não – e os bens públicos e particulares.
A proposta de lei do ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, é o resgate da obrigatoriedade de inspeção veicular. Somente em alguns estados brasileiros há a imposição de inspeção. Infelizmente há mais “maria-fumaça” do que veículos corretamente ecológicos. Não é de se admirar as doenças respiratórias nas metrópoles – pesquise se há muito em localidades rurais. A poluição atmosférica causada pela emissão de gases veiculares  prejudicam muito o corpo e o meio ambiente.
Os gases produzidos e lançados na atmosfera e, quando em partículas acima do tolerado para não causar danos ao organismo humano, inalados causam:
1) Aborto;
2) pressão alta, formação de coágulos sanguíneos etc.;
3) Doenças respiratórias como asma, bronquite etc.



Abaixo um trecho da resolução 84/98:
(…)
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS
Art. 1º A aprovação na inspeção de segurança prevista no art. 104 do Código de Trânsito Brasileiro é exigência obrigatória para o licenciamento de veículo automotor.
§ 1º A inspeção técnica de veículos tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições dos itens de segurança da frota em circulação e será executada conforme o disposto nesta resolução e seus anexos, observadas, ainda, as normas estabelecidas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 2º As informações obtidas na inspeção de que trata este artigo serão incorporadas ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM.
Art. 2º A inspeção técnica de veículos abrangerá:
I - Identificação do veículo :
a) autenticidade da identificação e de sua documentação;
b) legitimidade da propriedade;
c) preservação das características de fábrica dos veículos e seus agregados.
II - Equipamentos obrigatórios e proibidos, constantes do Anexo I:
III - Sistema de sinalização:
a) lanternas;
b) luzes intermitentes de advertência;
c) retro-refletores;
IV - Sistema de iluminação:
a) faróis principais;
b) faróis auxiliares;
c) lanterna de iluminação de placa traseira;
d) luzes do painel;
V - Sistema de freios:
a) freios de serviço;
b) freios de estacionamento;
c) comandos;
d) servofreio;
e) reservatório do líquido de freio;
f) reservatório de ar/vácuo;
g) circuito de freio;
h) discos, tambores, pratos e componentes;
VI - Sistema de direção:
a) alinhamento de rodas;
b) volante e coluna;
c) funcionamento;
d) mecanismo, barras e braços;
e) articulações;
f) servodireção hidráulica;
g) amortecedor de direção;
VII - Sistema de eixo e suspensão:
a) funcionamento da suspensão;
b) eixos;
c) elementos elásticos;
d) elemento de articulação;
e) elemento de regulagem;
VIII - Pneus e rodas:
a) desgaste da banda de rodagem;
b) tamanho e tipo dos pneus;
c) simetria dos pneus e rodas;
d) estado geral dos pneus;
g) estado geral das rodas ou aros desmontáveis;
IX - Sistemas de componentes complementares:
a) portas e tampas;
b) vidros e janelas;
c) bancos;
d) alimentação de combustível;
e) estado geral da carroçaria;
f) chassi e estrutura do veículo;
CAPÍTULO II
DA FORMA DA INSPEÇÃO
Art. 3º A forma detalhada das atividades das estações de inspeção será estabelecida em manual de procedimentos, aprovado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 4º A Inspeção técnica de veículos será automatizada e informatizada e realizar-se-á em estações fixas ou móveis, exclusivamente equipadas para esta finalidade.
Parágrafo único. Não será admitida qualquer outra atividade nas estações de inspeções, notadamente aquelas concernentes a reparação, recondicionamento ou comércio de veículos, peças e acessórios automotivos.
Art. 5º Os defeitos constatados na inspeção técnica de veículos obedecerão à seguinte classificação:
I - DMG - “Defeito Muito Grave”
Ø · defeito que coloque em risco a segurança do trânsito, sendo vedada a sua circulação até a comprovação do conserto em nova inspeção.
II - DG - “Defeito Grave”
Ø · defeito que põe em risco a segurança do trânsito, devendo ser observados os cuidados para circulação até a realização de nova inspeção em prazo fixado pelo poder concedente.
III - DL - “Defeito Leve”
Ø · defeito que não provoca risco à segurança do trânsito, sendo autorizada a circulação para conserto.
Art. 6º A aprovação na inspeção técnica de veículos será comprovada perante os órgãos estaduais de trânsito por meio de relatório de inspeção e do selo de controle, de acordo com modelo, forma e condições definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. A inspeção realizada em qualquer das estações terá validade em todo território nacional.
Art. 7º Todas as máquinas, equipamentos e instrumentos utilizados nos serviços de inspeção serão aferidos periodicamente pelo Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, conforme critérios estabelecidos em ato específico pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO III
DA PERIODICIDADE
Art. 8º A Inspeção técnica de veículos será realizada nos termos desta Resolução, observando-se, em qualquer hipótese, o seguinte:
I - A Inspeção será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de três anos da fabricação cadastrados no RENAVAM.
II - A Inspeção terá a seguinte periodicidade:
a) semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;
b) anual para os demais veículos.
III - No primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo dar-se-á nas seguintes condições:
a) quando constatada a existência de Defeito Muito Grave – DMG e
b) quando constatada a existência de Defeito Grave – DG, no sistema de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos.
IV - No segundo ano da inspeção a reprovação dar-se-á nas seguintes situações :
a) na constatação de qualquer defeito relacionado no inciso anterior e
b) quando constatado Defeito Grave – DG, nos sistemas de direção, pneus e rodas.
V – A partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como Defeito Muito Grave - DMG e Defeito Grave – DG.
Art. 9º Em todas as etapas do cronograma de reprovação, os casos de DL – Defeito Leve, deverão ser comunicados ao proprietário do veículo para a respectiva reparação.
Parágrafo único. Ficam dispensados de realizar a inspeção, os veículos de coleção e as viaturas militares.
Art. 10 As informações obtidas na inspeção técnica de veículos pertencem e são de responsabilidade do Poder concedente.
Art. 11 O proprietário do veículo que não atender as condições de segurança relacionadas nesta Resolução fica sujeito às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro-CTB.
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