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segunda-feira, 6 de abril de 2009

Direitos do consumidor

Segurem-se!

Como no Brasil tem muita loja fazendo promoções e não posso ficar inerte diante dos fatos errados e contrários aos direitos do consumidor. Vamos então:

1) Preço real R$ 500,00; preço à vista R$ 300,00. É comum vermos isso, mas muitos consumidores esquecem-se de algo importante: pagar com cartão de crédito é o mesmo que à vista – com cédulas ou moedas. Como assim? Se o lojista negar a receber seu cartão de credito para que possa ser efetuada a sua compra alegando que só é à vista mediante cartão de débito ou dinheiro vivo ele estará infringindo a lei do consumidor. Está lá no artigo 29, incisos V e X. Não fale que vá pagar com cartão de crédito. Peça desconto e na hora de pagar – mas verifique se a loja aceita cartão de crédito – puxe o cartão e pague. Na recusa chame a polícia. Se ela se negar informe a Corregedoria da Polícia sobre a omissão - chamada de prevaricação no linguajar jurídico – do policial diante das obrigações a ele impostas pela administração pública;

2) O lojista não é obrigado a trocar mercadoria nos seguintes casos: cor, tamanho, estampa que o presenteado não gosta etc. Mas o comprador poderá firmar um acordo com o lojista e se este aceitar trocar a mercadoria – lembrando que o lojista só é obrigado a trocar a mercadoria se ela apresenta defeito, falta de manual de instruções, a cor descrita na embalagem for desigual a do produto – deve trocar. Peça por escrito tal afirmativa do lojista. Diga que é questão de confiança na loja;

3) Há um produto que gostou na vitrina, mas o gerente diz que é só para expor e que não tem mais no estoque. Não faz mal. Ele tem que vender pelo preço que estava. Se não tem no estoque não há por que estar na vitrina algo que não possa vender. Amparo: art. 39, inciso II;

4) Autoescola. Você vê aquele carro pintado coma palavra “autoescola”. É o carro que deseja treinar. Você entra na autoescola, começa a conversar com um funcionário ou próprio dono. Pronto. Tudo acertado para treinar. No dia seguinte você vê outro carro que não é o que viu (marca/modelo). Frustrado conversa com o dono e ele diz que não tem mais o carro. Você pode desistir de continuar na autoescola, pois foi propaganda enganosa. Você foi de certo modo ludibriado. Na recusa de cancelamento da matrícula aciona a polícia e vá ao PROCON de sua cidade. AMPARO: artigo 37, parágrafo 2°;

5) Cheque pré-datado. Não há proteção para isso, isto é, você consumidor combinou com o lojista certa data para depósito, mas ele deposita antes da data. Além do nome do consumidor ficar “sujo” junto ao SPC o lojista ainda pode ser acusado – caso não aja saldo na conta – de estelionato (art. 171 do Código Penal). Pronto. É o inferno astral. Para evitar isso escreva no campo “data” a data real do trato. Se quiser no verso do cheque ainda poderá escrever seu nome e o nome do lojista que aceitou o pagamento por pré-datados e colocar que houve comum acordo. Mesmo assim não é uma segurança confiável;

6) Você quer compra um tênis, mas o lojista lhe diz que é preciso comprar uma camisa ou que é preciso a aderir a um plano de seguro pessoal. É venda “casada” e é crime. Denuncie tal prática. Se quiser poderá até aceitar e depois ir a uma delegacia registrar o crime e mover ação contra a loja por se aproveitar de sua “ignorância”. Amparo: artigos 6°, inciso II e 39, inciso I;

7) Produtos lacrados. Por lei é proibido vender produtos lacrados – não confundir com produtos perecíveis. É direito de o consumidor ver a mercadoria e testá-la. Gostou daquela meia de futebol, mas está na embalagem. Abra. Adorou aquela panela de pressão, mas está numa caixa lacrada e ainda há um aviso “não abra a caixa”. Pode abrir e ver a panela. O gerente avisa que tem um exposto. Tudo bem. Você olha, mas quer ver o estado da mercadoria que está lacrada. É seu direito. Fale que mora longe ou que está de visita ao estado e não poderá retornar – se for o caso. Na recusa avise que a mercadoria tem garantia mesmo que não venha expresso. Além disso, o Código do Consumidor ampara o consumidor quanto ao testar a mercadoria no ato da compra. Amparo: artigo 6°, incisos II e IV; artigos 24 e 26, incisos I e II. E artigo 50. Muitos lojistas se aproveitam da ignorância dos consumidores quanto aos próprios direitos e não querem trocar a mercadoria defeituosa ou que falte algo. Alegam que foi a culpa é do consumidor. Mas mesmo assim o consumidor deve ficar tranqüilo, pois o fornecedor e produtor devem provar o que dizem, e não o consumidor. A palavra do consumidor vale mais do que daqueles. Mas cuidado. O consumidor que mente responderá pelos prejuízos acarretados ao fornecedor e produtor;

8) Comprou, mas o produto está estragado. Sempre guarde a nota fiscal. Ela é a prova da compra. Retorne ao local de compra munido da nota fiscal. É obrigado a trocar ou devolver o dinheiro na falto do produto.

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Direitos do consumidor de Sérgio Henrique Pereirqa é licenciado sob uma Licença Creative Commons Atribuição-Uso não-comercial-Vedada a criação de obras derivadas 3.0 Brasil.

Um comentário:

  1. comprei um carro num estacionamento em orinhos sp eles nao me derao o recibo aplaca e final o eu fui la pra buscar o recibo eles perderao agora quer que eu pago a segunda via quis sao meus direitos .

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