· A preferências desses veículos não é absoluta nem total e apenas existe em igualdade de condições (TACrSP, julgados 82/278, julgados 67/369).
· Todavia, se o outro motorista ouve a sirene, mas não lhe dá preferência, há negligência sua (TACrSP, julgados 67/470).
· Se estava com sirene ligada, a velocidade elevada, mas não abusiva ou temerária, não induz culpa (TACrSP, julgados 89/348).
· A preferência de passagem concedida às ambulâncias, esta condicionada a transitarem acionando os sinais que lhe são próprios, ou quando tiverem a sua aproximação advertida pelo guarda de trânsito. Fora esses dois casos, trafegam normalmente, como qualquer outro veículo e ficam sujeitos os seus condutores, às mesmas normas gerais de trânsito (ap. Crim. n.º 46.627, 4ª CTAcSP, RT 384/269).
2) Animal na estrada
· Há culpa (negligência) do proprietário do animal (TACrSP, julgados 96/196).
· A responsabilidade é do DER em rodovia estadual (TAMG, Ap. 15.906, mv, j. 11.2.88).
· Nos termos do CC, art. 1.527, será responsável pelo ressarcimento do dano causado pelo animal o seu proprietário ou detentos (Ac. 3ª T.,TJDF, Ap Cív.35.365). O dano é objetivo. O réu é que terá de provar que guardava e vigiava o animal com o cuidado devido. "Para o lesado há tão -somente o ônus de demonstrar o prejuízo e o nexo causal. Para o dono do animal é que se carreia o encargo de provar uma das causas exonerativas da Lei". (Ac. TJMG, Ap. Civ. 62.663)
3) Aprendiz
· Em caso de acidente, a responsabilidade deve ser do instrutor (TACrSP, RF 468/365, RT 446/406).
· Levando-se em conta o fator de risco, os proprietários de auto-escolas são responsáveis pelos danos que seus alunos venham causar a terceiros, durante a aprendizagem em veículos de sua propriedade. (RT 468/365 e RJTJESP 46/96).
4) Atropelamento
· A travessia de via pública por pedestre, se feita em circunstâncias normais, constitui fato previsível, que permite a um motorista evitar o atropelamento, mediante manobra adequada de frenagem e desvio (Ap. Crim, nº 19.813, 1º CTAcSP, julgados, vol. XII, 253)
· Em rodovias ou vias de trânsito rápido, a cautela deve ser do pedestre que as pretende atravessar (TACrSP, RT 564/357, julgados 67/443, julgados 66/299. TJSC, RF 277/309, RT 539/345).
· Não há culpa do motorista, se o pedestre atravessa pista movimentada e fica indeciso no meio da travessia (TARJ, RF 266/313).
· Age culposamente o motorista que, divisando o pedestre idoso e de andar trôpego a atravessar a via pública, deixa de diminuir a marcha do veículo. (JUTACRIM 43/244).
· Age com irrecusável imprudência o motorista que, vendo o transeunte na via pública, não diminui a marcha do seu veículo para facilitar a passagem daquele, limitando0se a buzinar e acabando por atropelá-lo. (RT 256/367).
· Não há de se responsabilizar o motorista que, transitando em velocidade normal, se vê surpreendido por pedestre que embora sem visão das condições de tráfego, procura atravessar a via pública. (JUTACRIM 51/411).
· Hesitação de pedestre em meio a via pública, indo de um lado para outro, acarreta a perplexidade do motorista, por retirar deste, um movimento seguro de direção, desnorteando-o Assim, quando o fato lesivo tem por causa hesitação, precipitação ou movimento desvairado da vítima, cumpre averiguar se foi ou não o condutor que o provocou (JUTACRIM 25/313).
· Não há como responsabilizar o motorista que, pilotando à noite, em rodovia, se vê surpreendido por pedestre que, em local sem iluminação, atravessa de inopino a via pública (JUTACRIM 36/360).
· Age imprudentemente o motorista que, percebendo a presença de criança a brincar sobre o leito carroçável da via pública, deixa de reduzir a velocidade do automotor e se limita acionar a buzina do veículo. (JUTACRIM 44/417).
· A culpa concorrente da vítima não exclui nem atenua a do condutor do veículo que a atropela, máximo quando não forem tomadas as cautelas impostas pelo Código de trânsito (RF 190/339).
· Se o atropelamento ocorreu única e exclusivamente em razão de conduta imprevisível da vítima, retrocedendo sobre seus passos após alcançar metade da pista, e sem dar ao motorista tempo para frear ou desviar-se, não pode este ser responsabilizado pelo evento (JUTACRIM 55/199).
· Quando uma criança sai de casa correndo e atravessa a rua no momento exato em que por ela transitava um veículo, inevitável é o acidente, ante o inesperado do fato, não se podendo atribuir culpa ao motorista. (CCTASP, RT 365/174).
· Não procede com culpa o motorista que, imprimindo ao veículo velocidade compatível com o local, vem a atropelar menor que, no comportamento próprio de sua idade, surge de inopino à frente do automóvel. (CTASP, julgados 15/289).
· Caso em que ambos os veículos das rés, trafegando com velocidade excessiva, chocaram-se entre si, acarretando, como conseqüência, a morte da vítima, que se encontrava na calçada, em lugar próprio dos pedestres, não tendo concorrido, em nenhum momento, para o evento fatal. Condenação corretamente imposta a ambas as Promovidas, em razão do ato ilícito de seus prepostos. Improcedência, por isso, da alegação da ECT, de que não coube a ela a responsabilidade pelo acidente. Provada, portando, a relação de causa e efeito, impede-se que a responsabilidade civil seja repartida entre as Rés. (TRF/1ª. Reg. - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 89.01.00629-4 - BAHIA - Ac. 4ª T. - unn. DJU II - EM 07/02/94 - PÁG. Nº 3.366.).
· Se o motorista do veículo trafegava em sua mão de direção e em velocidade compatível com o local, deve ser debitado o acidente à imprudência e descuido da vítima que atravessou via pública sem a devida cautela. Em condições tais, inexiste a obrigação de reparar o dano. (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B -XVI - Nº 38.478-9 DJ/MS - Nº 3850 - EM 11/08/94 - PÁG. Nº 07.)
5) Ciclistas
· Tendo a vítima ingressado com sua bicicleta de súbito na pista asfáltica, cortando, de inopino, a trajetória do veículo, impossibilitando ao réu evitar o choque, não se pode condená-lo só porque o evento era previsível, pois, do contrário, teríamos de suprimir o tráfego de veículos. (TJSC, RT 538/409).
· A culpa, em sentido estrito, deve Ter certa objetividade, segundo a situação de fato e as circunstâncias que a rodeia. Assim, não há responsabilizar o motorista que se vê surpreendido por ciclista que pedala paralelamente à carroceria do caminhão (JUTACRIM 45/190).
· Age com manifesta imprudência, e também, com imperícia, o motorista que divisa o ciclista trafegando em sentido contrário contra sua mão de direção, e não reduz sua marcha a uma velocidade de segurança e, depois, procura, ainda, desviar pela esquerda, abandonando sua mão de direção, no exato momento em que o outro infletia a direção, terminando por colhê-lo e causar sua morte. (RT 437/425).
· A irresponsabilidade do ciclista, que sequer instinto de conservação revela, é notória. Dirigindo o veículo ligeiro, de pouca estabilidade e não lhe oferecendo proteção alguma, expõe-se, frequentemente, a perigo constante, dado o comportamento que demonstra quando na sua direção. (RT 301/380).
· O fato de o ciclista dispensar a ciclovia para transitar em avenida convencional, não é elemento caracterizante da culpa concorrente.Quando determinado na inicial o valor da indenização pelo dano moral, a condenação restringir-se-á àquele. Não havendo comprovação dos rendimentos da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo, sobre o qual não haverá qualquer tipo de expurgo, por ser o mínimo legal.ele. (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XVI - Nº 41.935-4 - DOURADOS(MS). PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 4120, EM 15/09/95, PÁG. Nº 03.)
· Age com imprudência o ciclista que , trafegando por Avenida com canteiro central e em contramão de direção, durante a noite, em bicicleta desprovida de luzes, adentra a pista em cruzamento mal iluminado e choca-se com caminhão que por ali trafegava, vindo o referido ciclista a falecer, não gerando o fato direito à pretendida indenização . (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XVI - Nº 46.121-0 - CAMPO GRANDE(MS). PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 4338, EM 02/08/96, PÁG. Nº 03.)
6) Colisões
· Normalmente em colisões de veículos, culpado é o motorista que caminha atrás, pois a ele compete extrema atenção com acorrente de tráfego que lhe segue à frente. Mas a regra comporta exceção, como frenagem repentina, inesperada e imprevisível do veículo da frente. (Ap. nº 50.400, 2ª CCTASP, RT 363/196)
· Nem, sempre é possível evitar a colisão, mesmo respeitando a distância e a velocidade, pois os freios não são acionados com a rapidez presumível, não funciona prontamente, nem estaca o veículo sem nenhum deslizamento. A culpa, em tais casos, deve ser provada em conformidade com os princípios gerais e segundo a experiência normal, sem prevenções. (JUTACRIM 68/465).
· Aquele que colhe outro por trás, tem contra si a presunção de culpa pelo evento. Essa presunção inverte o ônus probatório, cabendo ao que colide pela traseira comprovar ter havido culpa do motorista que o precedia, como, por exemplo, por ele ter dado marcha a ré imprudentemente ou estancado seu veículo de inopino sem qualquer razão plausível (1ª TACSP, RT 716/212).
· Pratica manobra imprudente o motorista que, em pista molhada, para ultrapassar outro, dirige seu veículo pela contramão, constituindo, portanto, ato culposo a colisão que vem provocar. (CCTASP, RT 338/280).
· A absolvição do motorista do ônibus que deu causa ao acidente, na Justiça Criminal, constitui fato irrelevante, pois a responsabilidade civil independe da criminal. Apresentando, tal veículo, falha mecânica confessada pelo próprio motorista envolvido no acidente, a empresa que colocou em circulação e a quem cumpre zelar pela sua conservação e bom funcionamento fica obrigada a ressarcir os danos do acidente se comprovado que este ocorreu em razão da pane .(PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 3772, EM 22/04/94, PÁG. Nº 02).
· Veículo estacionado direita da rodovia - Ingresso repentino na corrente de tráfego, sinalizando para ingressar esquerda - Colisão com veículo que empreendia a ultrapassagem pela esquerda - Culpa exclusiva do primeiro - Cuidado redobrado na manobra de inflexo esquerda - Apenas na absoluta certeza de inexistir veículo nas proximidades, poderá o motorista empreender a conversão a partir do centro da pista - Apelo desprovido. (TJ/SC - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 37.595 - COMARCA DE FLORIANÓPOLIS - Ac. unn. - 4ª Cm. Cív. DJ/SC - EM 31/01/94 - PÁG. Nº 09.).
· Age com culpa concorrente o Poder Público que deixa de sinalizar a existência de depressão em via pública provocando o acidente do caminhão que trafegava com folga no sistema de direção, o qual perde o sentido de comando direcional, e, em conseqüência, choca-se com outro veículo . (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XVI - Nº 48.291-5 - CAMPO GRANDE(MS). DJ/MS - Nº 4349, EM 19/08/96, PÁG. Nº 10.).
7) Contramão
· Em rodovia, invadir a contramão de direção, ensejando acidente que resulte lesão corporal, configura delito culposo(Ap.Crim, nº 11.889, 1ª CTACSP, julgados volume XII, 285).
· Com plenas condições de visibilidade, não tem culpa o motorista do veículo momentaneamente parado na contramão, por impossibilidade de convergir à direita sem tomar aquela posição, que é abalroado por outro dirigido em velocidade por condutor distraído. (Ap. Crim, nº 25.417, 2ª CTACSP, julgados, vol XIV, 349)
· Imprudência comprovada de motorista que entra em uma curva na contramão. (RT TJ, RGS 2/82)
· Salvo prova em contrário, é considerada indicio de imprudência. (TACrSP, julgados 84397, julgados65/53)
· Age imprudentemente o motorista que, para evitar contorno mais longo, ingressa na via pela contramão, embora em curta distância, procurando abreviar seu caminho. (JUTACRIM 36/188).
· A contramão forçada por trilha única em estrada lamacenta só não acarreta responsabilidade civil ressarcitiva se se constituir na causa primária do acidente. (RT 476/231).
· Não há culpa se a invasão da contramão decorreu de defeito mecânico na direção. (TACrSP, RT 522/396).
· Não há responsabilizar o motorista de coletivo que em estrada estreita se vê obrigado a invadir a contramão de direção para realizar manobra de conversão, somente concretizando a manobra após tomas as necessárias cautelas, mas vindo, não obstante, a colidir o automotor com veículo que trafega em sentido contrário, em alta velocidade. (JUTACRIM 52/407).
· Pratica manobra imprudente o motorista que, em pista molhada, para ultrapassar outro, dirige seu veículo pela contramão, constituindo, portanto, ato culposo a colisão que vem provocar. (CCTASP, RT 338/280).
8) Conversões
· Em rodovias, é imprudência efetuar conversão sem antes sair para o acostamento do lado direito e observar o tráfego nos dois sentidos. (TACrSP, julgados 67/256, julgados 66/347).
· Nas vias urbanas, o motorista deve tomar a faixa mais a esquerda, ou atingir a zona central de cruzamento se a conversão for em intercessão de vias. (TACrSP, julgados 72/270).
· O simples acionamento de sinais luminosos, indicativos de uma conversão, não significa que esta possa ser efetivada sem melhor exame das condições de tráfego, especialmente em rodovias em que ele se desenvolve, em alta velocidade. (Ap. nº 36.772, 2ª CCTASP, RT 211/318).
· Age culposamente e responde pelas consequências o motorista que, inopinadamente, desvia o veículo para a esquerda, eis que previsível é a ultrapassagem por este lado por outro automotor. (JUTACRIM 41/272).
· Tem culpa o motorista que converte à esquerda adentrando via preferencial, sem a devida atenção à corrente de tráfego, obstruindo a passagem de outro veículo. O eventual excesso de velocidade desenvolvido pelo veículo que circula na via preferencial com o qual colidiu o réu é irrelevante, uma vez que não é esse o fator determinante do acidente. (DJ/MS - Nº 4093, EM 07/08/95, PÁG. Nº 05.).
· Evidencia-se a imprudência do motorista de ônibus que, desatento, rompe do posto e manobra inesperadamente esquerda, obstruindo a trajetória de camioneta que transitava sua retaguarda, no mesmo sentido, provocando o choque dos veículos. O fato de ter acionado previamente a seta sinalizadora, e de sobrar um espaço transitável até o canteiro central, no lhe exclui a culpa, ante a prioridade de passagem do outro veículo e a evidente surpresa de seu condutor, de quem não se poderia exigir agilidade excepcional e virtudes premonitórias. (TA/PR - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0046841-7 - COMARCA DE CURITIBA - Ac. 2012 - unn. - 8ª Cm. Cív.DJ/PR - EM 03/12/93 - PÁG. Nº 150.).
· Veículo estacionado direita da rodovia - Ingresso repentino na corrente de tráfego, sinalizando para ingressar esquerda - Colisão com veículo que empreendia a ultrapassagem pela esquerda - Culpa exclusiva do primeiro - Cuidado redobrado na manobra de inflexo esquerda - Apenas na absoluta certeza de inexistir veículo nas proximidades, poderá o motorista empreender a conversão a partir do centro da pista - Apelo desprovido. (TJ/SC - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 37.595 - COMARCA DE FLORIANÓPOLIS - Ac. unn. - 4ª Cm. Cív. DJ/SC - EM 31/01/94 - PÁG. Nº 09.).
9) Cruzamentos
· Havendo dúvida quanto à responsabilidade dos motorista que se chocaram em cruzamento, absolve-se. (TACrSP, RT 538/381).
· Age com imprudência o agente que ingressa em cruzamento onde o semáforo esta inoperante, com velocidade excessiva e desrespeitando a prioridade do outro veículo que provém da sua direita.
· A luz amarela dos semáforos significa que os motoristas devem parar, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou a distância tal que, ao ascender a luz vermelha, não se possa deter sem risco para a segurança do trânsito. Assim, afora, tais hipóteses, age imprudentemente o piloto que ingressa em cruzamento com o sinal amarelo. (JUTACRIM 52/173)
· A placa alertadora de PARE é de conteúdo obrigatório, indicando que a outra via goza de preferência de passagem. (TACSP, RT 542/372)
· A prioridade de passagem nas vias preferenciais não é absoluta e nem significa uma franquia para velocidade desabalada do veículo que as percorrem. (3ª CTACSP, julgados 11/170).
· O veículo que em pista dupla, ao convergir esquerda em cruzamento, ultrapassa o canteiro central, invadindo a faixa por onde transita veículo em sentido contrário, deve ser tido como causador do evento. Tal invasão foi a causa primária do acidente, isto, o fato sem o qual não teria ele ocorrido. 2- A velocidade do veículo que trafegava em sentido contrário deve ser considerada circunstância mediata, nada refletindo para a ocorrência do evento. Apelação provida.(TA/PR - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0056979-9 - COMARCA DE MARINGÁ - Ac. 2084 - unn. - 8ª Cm. Cív. DJ/PR - EM 10/12/93 - PÁG. Nº 90.).
10) Derrapagem
· A derrapagem de um automóvel não é um fato imprevisível provocado apenas pelo estado do solo, a velocidade e a direção que o veículo recebe constituem fatores desse evento, e é possível ao motorista prevê-lo evitá-lo, usando a atividade de prudência. (RF 134/172).
· A pista molhada requer maior cautela. Pois nela a derrapagem não é imprevisível. (TACrSP, julgados 83/391, julgados70/250, julgados 66/429)
· A derrapagem nem sempre é previsível. (TACrSP, julgados 75/221).
11) Distância de Segurança
· É acontecimento comum o repentino aparecimento de obstáculo a obrigar o motorista que corre à frente a efetivar rápida freada, daí constituir elementar obrigação de quem segue na esteira de outro veículo dirigir com atenção e guardar distância suficiente para , em uma emergência, poder frear em tempo hábil e sem perigo de causar acidente. (CTACSP Ap. Crim 33.117)
· É fato perfeitamente previsível a parada súbita de veículo e, por essa razão, uma das obrigações do motorista é guardar distância do carro que segue à frente. (CTACSP, RT 435/363).
12) Embriaguez
· O álcool não conduz, necessariamente, à direção perigosa, dependendo, tal efeito, da quantidade de bebida ingerida, das condições pessoais de quem o toma e de outras circunstâncias. A direção perigosa, existente ou não a ebriedade, há de ser evidenciada através de atos concretos do infrator, que tenha posto em risco o trânsito de veículos de pessoas. (CTACSP, julgados, 13/249).
· A configuração do crime previsto no artigo 306, da Lei n. 9.503/97, requer a produção de risco de dano a terceiros, consubstanciado em direção anormal do veículo automotor sob influência de álcool, como conduzir o veículo em zigue-zague, invadir mão em sentido contrário, avançar sinal vermelho de semáforos, etc. (Apelação Criminal nº 00.021971-1 de Itajaí. Rel. Des. Irineu João da Silva ? TJSC).
· O diagnóstico da embriaguez não é feito apenas pelo exame de dosagem alcoólica, mas também pela observação comum, pois a prova testemunhal pode retratar não só o estado do indivíduo, como também sua conduta e condições do local do evento". (TACRIM ? SP ? AC ? Rel. Walter Tintori ? RJD 9/136).
· A embriaguez pode ser comprovada não apenas pelo exame de dosagem alcoólica que não é essencial, como também pela prova testemunhal. Esta última tem até preponderância sobre aquele exame, ante a relatividade dos efeitos do álcool sobre as pessoas." (TACRIM ? SP - AC 311.583 ? Rel Dias Tatit).
· Ementa: Penal. Delito de Trânsito. Lesões corporais. 1. Embriaguez. Prova testemunhal. A embriaguez pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal, principalmente porque o réu não é obrigado a submeter-se ao exame de sangue ou bafometro. 2. Dolo eventual. Comprovado. Quem, estando embriagado, conduz veiculo na contramão, em alta velocidade, assume o risco da produção do evento danoso. A unanimidade, negaram provimento ao apelo defensivo. (6 fls.) (Acr nº 70000738146, Terceira Câmara Criminal, TJRS, relator: Des. Saulo Brum Leal, julgado em 04/05/2000).
· O fato de estar dirigindo embriagado é suficiente para determinar a responsabilidade do condutor por qualquer evento danoso que advenha de seu comportamento. (JUTACRIM 79/259)
13) Habilitação
· Falta de habilitação para dirigir não presume a culpa do condutor. (TACrSP, julgados 78/241, julgados 73/274, julgados 65/222, julgados 66/414; TAMG, RT 544/424 mv, RF 261/340).
· É irrelevante o estar o acusado capacitado "de fato" para dirigir veículo na via pública, para o isentar de pena, se não possuía também habilitação legal. (RT 262/444, 247/365)
· Não se configura contravenção, quando o réu procedeu em estado de necessidade ao tomar a direção do veículo para conduzir uma vítima ao socorro médico. (CCTASP, julgados volume 3/61).
· Habeas corpus, contravenção penal direção de veículo sem habilitação art. 32, LCP, art. 309, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Derrogadção parcial do art. 32 da Lei Contravencional. O Plenário do Col. Suprema Tribunal Federal proclamou por unanimidade de votos, que o novo Código de Trânsito Brasileira nas vias terrestres do território nacional, derrogou parcialmente o citado art. 32 da LCP, remanescente o dispositivo na parte em que se refere a embarcação a motor em águas, públicas (STF, Pleno, RHC 80.362/SP, j. 14-02-2001 , Rel. Min. Ilmar Galvão, noticiado no informativo - STF nº 217).
· A apreensão de Carteira Nacional de Habilitação sem oportunidade de defesa no procedimento administrativo fere direito líquido e certo do condutor do veículo. (REEXAME DE SENTENÇA - CLASSE B - XIV - Nº 42.520-7 - BATAGUASSU. PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 4092, EM 04/08/95, PÁG. Nº 05.)
14) Invasão de Sinal
· Age imprudentemente o motorista que ingressa em cruzamento com sinal amarelo (JUTACRIM 39/296)
· Estando o semáforo com defeito inexiste responsabilidade criminal. (TACrSP, julgados 96/192)
· Há culpa na ação do motorista que avança de maneira inopinada tão logo o sinal ficou favorável, sem se certificar que o cruzamento estava desimpedido. Sinal aberto não constitui licença para matar. (JUTACRIM 58/58)
· Se o semáforo fica amarelo, o motorista deve parar, a menos que esteja na zona de cruzamento, ou a distância em que não possa fazê-lo sem risco à segurança do trânsito (TACrSP, julgados 83/ 243).
· Age com culpa crassa e imperdoável imprudência quem ingressa em cruzamento quando o sinal semafórico lhe é adverso, porque é perfeitamente previsível a possibilidade de vir a se chocar com algum veículo que trafegue pela via cuja preferência de passagem estava sendo garantida pelo farol. (JUTACRIM 36/236).
· Age imprudentemente e responde pelas consequências o motorista que, acreditando dispor de tempo para efetuar o cruzamento, desobedece o sinal de PARE. (JUTACRIM 39/265)
· O sinal PARE exige não mera formalidade de sustação da marcha, mas parada total, seguida de atenta observação da artéria a ser cruzada, uma vez que apenas a certeza de estar desimpedida a via pública é que torna livre seu cruzamento. (JUTACRIM 42/282)
15) Ultrapassagem
· A ultrapassagem em curva, geralmente é tida como indício de imprudência. (TACrSP, RT 497/361)
· Motorista algum pode ignorar o perigo que representa, numa estrada, onde as velocidades são elevadas, a passagem a frente sem a certeza de dispor de espaço suficiente à esquerda ou de que pode fazer sem risco de acidente. (CCTASP, RT 347/343)
· Pratica manobra imprudente o motorista que, em pista molhada, para ultrapassar outro, dirige seu veículo pela contramão, constituindo, portanto, ato culposo a colisão que vem provocar. (CCTASP, RT 338/280)
16) Velocidade
· Velocidade excessiva não é só aquela que ultrapassa o limite regulamentado, mas também aquela inadequada para as circunstâncias. (TACrSP, julgados 72/206, RT 502/337)
· Age com culpa o motorista que, sem o menor cuidado pela segurança de pedestres, não diminui a velocidade do veículo em curva de rua de intenso tráfego. Ap. nº 16.641.RS RF187/366)
· Velocidade excessiva não é somente aquela que é superior ao permitido pela sinalização feita pela autoridade administrativa, senão também aquela que o motorista imprime ao veículo quando a circunstância e o local não a comportam.(TACRIM SP, RT 382/293)
· É dever de todo condutor de veículos trafegar com a velocidade reduzida e redobrada atenção diante de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque, bem como nos logradouros estreitos ou onde haja grande movimento de veículos e/ou pedestres e sempre que o caminho não esteja completamente livre (RT 323/376).
· 1- O veículo que em pista dupla, ao convergir esquerda em cruzamento, ultrapassa o canteiro central, invadindo a faixa por onde transita veículo em sentido contrário, deve ser tido como causador do evento. Tal invasão foi a causa primária do acidente, isto, o fato sem o qual não teria ele ocorrido.
2- A velocidade do veículo que trafegava em sentido contrário deve ser considerada circunstância mediata, nada refletindo para a ocorrência do evento. Apelação provida.
(TA/PR - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0056979-9 - COMARCA DE MARINGÁ - Ac. 2084 - unn. - 8ª Cm. Cív. DJ/PR - EM 10/12/93 - PÁG. Nº 90.)
17) Motociclistas
· É imprudência trafegar entre automóveis parados à espera da abertura do sinal semafórico. (TACrSP, julgados 84/344)
18) Menor no Volante
- Pai que habitualmente deixava filho menor dirigir, responde por co-autoria
· Não se configura contravenção, quando o réu procedeu em estado de necessidade ao tomar a direção do veículo para conduzir uma vítima ao socorro médico. CCTASP, julgados volume 3/61)
· A doutrina Brasileira, faz tempo, já pacificou o entendimento de que a regra do artigo 156 do Código Civil não afasta a responsabilidade solidária dos pais pelos atos ilícitos praticados por seus filhos, entre dezesseis e vinte e um anos. Por mais que os tempos modernos tenham modificado os critérios de educação dos filhos, não é possível afastar a responsabilidade dos pais, como emblema da estabilidade social, ainda hoje dependente da família como forma motriz da vida em sociedade. (Carlos Gonçalves, Responsabilidade civil, Ed Saraiva, pág 13)
19) Passageiros em Veículos de Carga
· Efetuar transporte de passageiro em veículo de carga, com risco tão certo quanto previsíveis, sem tomar o réu a mínima cautela ou segurança em via pública, sem calçamento cheia de buraco e valetas, caracteriza culpa por imprudência e negligência. (CTACSP, julgados, 18/121).
· Induz culpa. (TACrSP, RT 587/349, julgados 72/262, TJSC, RT 561/406, TAPR, RT 557/387, TARS, RF 263/339)
20) Boletim de ocorrência (Registro do acidente)
· Somente o boletim de ocorrência, peça descritiva sumária, sem conclusão alguma, não serve para demonstrar a culpa pelo evento para fins de pensão por morte da vítima. Cabe ao autor o ônus pela prova de seus fatos, sob pena de improcedência do seu pedido. (APELAÇÃO CÍVEL - CLASSE B - XV - Nº 37.461-0 - DOURADOS(MS). PUBLICADO NO DJ/MS - Nº 3851, EM 12/08/94, PÁG. Nº 02.)
· PROVA TESTEMUNHAL - Melhor sorte não lhe socorre, quanto ao argumento de que o testemunho dos policiais não é suficiente para ancorar o decreto condenatório, porquanto reiteradamente nesta Corte tem-se decidido que o testemunho de policial não pode ser rejeitado só pela condição funcional do depoente, merecendo valor como de qualquer outra testemunha se isento de suspeita ou má-fé" (Ap. Crim. n. 99.001135-6, rel. Des. Nilton Macedo Machado).
· O boletim de ocorrência tem presunção de verdade, salvo prova robusta e persuasiva em contrário, devendo prevalecer se constatou que o choque entre os veículos envolvidos se deu no meio da pista, configurando-se a culpa concorrente. Em caso de culpa concorrente a responsabilidade deve ser dividida pelos dois igualmente, cabendo pois ao autor receber somente a metade de seu próprio ato. Apelação improvida. (TA/PR - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0054292-9 - COMARCA DE MARINGÁ - Ac. 3814 - unn. - 4ª Cm. Cív. PUBLICADO NO DJ/PR - EM 19/02/93 - PÁG. Nº 49.)
21) Licenciamento de Veículos
· É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado. (STJ, Súmula 127, DJ, DATA:23/03/1995 PG:06730)
· Renovação de licenciamento de veículo, Recolhimento de multas, súmula nº 127 do STJ. "É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa da qual o infrator não foi notificado". (PROC: RESP Nº: 161302, ANO: 1998, UF: SC, TURMA:1, Publicação 08/06/1998, PG: 00047 DJ).
· Todas as jurisprudências fazem referência à súmula nº 127 do STJ, quando da renovação do licenciamento do veículo houver o condicionamento do pagamento das multas, desde que não tenha havido a notificação da infração.