Cruzamentos
· Havendo dúvida quanto à responsabilidade dos motorista que se chocaram em cruzamento, absolve-se. (TACrSP, RT 538/381).
· Age com imprudência o agente que ingressa em cruzamento onde o semáforo esta inoperante, com velocidade excessiva e desrespeitando a prioridade do outro veículo que provém da sua direita.
· A luz amarela dos semáforos significa que os motoristas devem parar, a menos que já se encontrem na zona de cruzamento ou a distância tal que, ao ascender a luz vermelha, não se possa deter sem risco para a segurança do trânsito. Assim, afora, tais hipóteses, age imprudentemente o piloto que ingressa em cruzamento com o sinal amarelo. (JUTACRIM 52/173)
· A placa alertadora de PARE é de conteúdo obrigatório, indicando que a outra via goza de preferência de passagem. (TACSP, RT 542/372)
· A prioridade de passagem nas vias preferenciais não é absoluta e nem significa uma franquia para velocidade desabalada do veículo que as percorrem. (3ª CTACSP, julgados 11/170).
· O veículo que em pista dupla, ao convergir esquerda em cruzamento, ultrapassa o canteiro central, invadindo a faixa por onde transita veículo em sentido contrário, deve ser tido como causador do evento. Tal invasão foi a causa primária do acidente, isto, o fato sem o qual não teria ele ocorrido. 2- A velocidade do veículo que trafegava em sentido contrário deve ser considerada circunstância mediata, nada refletindo para a ocorrência do evento. Apelação provida.(TA/PR - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0056979-9 - COMARCA DE MARINGÁ - Ac. 2084 - unn. - 8ª Cm. Cív. DJ/PR - EM 10/12/93 - PÁG. Nº 90.).
* APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO URBANO – CONCORRÊNCIA DE CULPAS – 1. Merece parcial procedência a ação, se evidenciada a concorrência de culpas dos envolvidos no acidente. Imprudência do réu consistente na invasão de via preferencial, ignorando a sinalização existente. Imperícia e imprudência do autor motociclista, em menor proporção (30%), que efetuou a travessia em velocidade acentuada e não logrou desviar-se da trajetória da camioneta conduzida pelo réu. 2. Lucros cessantes. Apuração do quantum a ser realizada em liquidação de sentença, arbitrado em 30% dos ganhos do autor a data do fato, já considerada a redução de capacidade laborativa (em grau mínimo, conforme laudo pericial) e a parcela de culpa do réu. Pensionamento que deverá estender-se a partir de fevereiro de 1994. Data em que deixou o réu de prestar espontaneamente auxílio financeiro. Até a idade de 65 anos da vítima, como requerido na inicial). 3. Danos morais. Fixados em 80 salários mínimos, considerados os parâmetros desta Câmara, a seqüela sofrida pelo autor (síndrome cerebelar discreta compatível com seqüela de traumatismo craniencefálico), o longo tempo de restabelecimento bem como o grau de culpa do réu. Apelo do autor parcialmente provido. (TJRS – APC 70004422705 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Orlando Heemann Júnior – J. 08.05.2003).
* ACIDENTE DE TRÂNSITO – PERQUIRIÇÃO DE CULPA – VIA PREFERENCIAL – Comprovado que a recorrente adentrou imprudentemente em via preferencial, esta responde pelos danos causados ao recorrido. Assistência judiciária indeferida. Concessão de AJG não deferida em virtude da recorrente deter condições de arcar com o ônus sucumbencial. Apelo improvido. (TJRS – APC 70004070900 – 12ª C.Cív. – Relª Desª Matilde Chabar Maia – J. 08.05.2003).
* RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – Não observância do semáforo vermelho por parte do autor, de acordo com a prova colhida. Juízo de improcedência. Não tendo o autor comprovado que o réu não observou o semáforo vermelho, e restando demonstrada pela prova oral que foi o veículo segurado pelo autor que não observou o sinal vermelho para si, agindo, pois, com culpa, não há como se acolher o pedido indenizatório formulado na inicial. Pedido de redução da verba honorária. Descabimento. Tendo o magistrado se utilizado do disposto no artigo 20, § 4º, do CPC, ao fixar a verba honorária, que não é elevada e se encontra perfeitamente adequada ao caso, remunerando corretamente o causídico que teve êxito na ação, inviável torna-se a redução da verba honorária fixada. Apelação desprovida. (TJRS – APC 70006103022 – 12ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro – J. 08.05.2003) JCPC.20 JCPC.20.4
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