Transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
A resolução Nº. 349 DE 17 DE MAIO DE 2010 do CONTRAN cria regra sobre transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
AUTOMÓVEL - veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas. Exemplo: pick-up (veículo que transporta carga e passageiros em compartimentos individualizados e sem comunicação interna entre si).
CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento. Exemplos: besta, perua ou van.
UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada. Exemplo: os chamados off Road (veículos com tração nas quatro rodas).
Vamos aos critérios para transporte:
1) O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo (ver no manual veicular);
2) Não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
3) Não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
4) Não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
5) Não exceda a largura máxima do veículo;
6) Não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
6.1) Art. 1º As dimensões autorizadas para veículos, com ou sem carga, são as seguintes:
I – largura máxima: 2,60m;
II – altura máxima: 4,40m;
III – comprimento total:
a) veículos não articulados: máximo de 14,00 metros;
b) veículos não articulados de transporte coletivo urbano de passageiros que possuam 3º eixo de apoio direcional: máximo de 15 metros;
c) veículos articulados de transporte coletivo de passageiros: máximo 18,60 metros;
d) veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão-trator e semirreboque: máximo de 18,60 metros;
e) veículos articulados com duas unidades do tipo caminhão ou ônibus e reboque: máximo de 19,80;
f) veículos articulados com mais de duas unidades: máximo de 19,80 metros.
7) Não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente;
8) Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira (a segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no para-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores; a segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada seja no para-choque ou carroceria);
9) As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinquenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. Nota: Y≤ 50 cm, onde Y = altura máxima; X ≤ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
10) Carga indivisível (é aquela representada por uma única peça estrutural ou por um grupo de peças fixas por rebitagem, solda ou outro processo, para fins de utilização direta como peça acabada ou ainda como parte integrante do conjunto estrutural de montagem ou de máquinas ou equipamentos que pela sua complexidade, só possa ser montada em instalação apropriada):
a) As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha;
b) O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. Nota: B ≤ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
c) Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
O não atendimento ao disposto acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79.
Ficam revogadas as Resoluções nº 577/81 e 549/79.
RESOLUÇÃO Nº 577/81
Dispõe sobre o transporte de cargas sobre a carroceria dos veículos classificados nas espécies automóvel e mistos.
O Conselho Nacional de Trânsito, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 5º da Lei nº 5.108, de 21/09/66, que instituiu o Código Nacional de Trânsito e o artigo 9º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16/01/68; e,
Considerando que o transporte de cargas e equipamentos devidamente acondicionados na parte superior da carroceria ou a ela aplicados podem ser transportados sem alterar a estabilidade do veículo e a segurança do Trânsito;
Considerando o que consta dos Processos nºs 053/60, 040/74 e 24158/80 e a deliberação tomada pelo Colegiado em sua reunião do dia 30/06/81,
R E S O L V E
Art. 1º - Permitir o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros e de equipamentos e utilidades indivisíveis presos a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroceria.
§ 1º - O bagageiro com carga na altura máxima de cinqüenta (50) centímetros e suas dimensões, não ultrapassarão comprimento e largura da parte superior da carroceria.
§ 2º - As dimensões dos equipamentos e utilidades, indivisíveis, não excederão a largura e comprimento total do veículo.
Art. 2º - Nenhuma carga, equipamento ou utilidade poderá impedir a visibilidade do condutor.
Art. 3º - O disposto nesta Resolução poderá ser aplicado aos veículos de transporte coletivo de passageiros, se autorizado pelo poder concedente.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor da data de sua publicação, revogada a Resolução nº 469/74, e disposições em contrário.
Brasília-DF, 9 de julho de 1981.
ÉRICO ALMEIDA VIEIRA LOPES - Presidente
Publicado no D.O. 14/07/81.
RESOLUÇÃO Nº 549/79, DE 05 DE JULHO DE 1979
Permite o transporte de bicicleta na parte externa
dos veículos de transporte de passageiros e mistos.
O Conselho Nacional de Trânsito, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º do Regulamento do Código Nacional de Trânsito; e,
Considerando o disposto no item XXXII do artigo 181 do mesmo Regulamento;
Considerando a conveniência em conduzir as bicicletas das áreas das grandes metrópoles para os locais onde devem ser utilizadas, praias e campos recreativos do interior das Unidades Federativas;
Considerando que o uso da bicicleta atende a recomendação constante do Decreto nº 79.133/77 e proporcionará economia de combustível;
Considerando o que consta dos Processos nºs 126/77 e 12.596/79 e a Decisão do Colegiado em sua Reunião do dia 18.06.79,
R E S O L V E
Art. 1º - Fica permitido o transporte de bicicleta na parte posterior externa e sobre o teto dos veículos de transporte de passageiros e misto.
Art. 2º - A bicicleta transportada dever ser fixada à estrutura do veículo por dispositivo apropriado, de forma a não atentar contra a segurança do veículo e do trânsito.
Art. 3º - A bicicleta não deverá exceder à largura do veículo, nem impedir a visibilidade do condutor através do seu vidro traseiro, nem obstruir as luzes do veículo.
Art. 4º - Após instalada a bicicleta não deverá ultrapassar o limite máximo de comprimento e altura estabelecido para os veículos pelo artigo 81 do R.C.N.T.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 515/77.
Brasília-DF., 18 de junho de 1979.
CELSO CLARO HORTA MURTA
Presidente
Publicado no D.O. de 05/07/79.