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segunda-feira, 15 de junho de 2009

REPOSNSABILIDADE CIVIL - ANIMAIS EM RODOVIAS/PISTAS

RESPONSABILIDADE CIVIL - ANIMAIS EM RODOVIAS/PISTAS
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO DE VEICULO COM ANIMAIS QUE CRUZAVAM A PISTA. Ao realizar a travessia de gado em rodovia movimentada, o condutor dos animais deve tomar as cautelas necessárias para evitar acidentes, sinalizando ambos os sentidos da pista a alguns metros do local, sob pena de ser responsabilizado por acidente envolvendo veiculo que, dirigindo em velocidade compatível com o local, venha a colidir com seus animais.
(TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. 2000.744754, Rel. Des. Atapoa da Costa Feliz, julg. 20.06.2000)

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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAIS QUE CRUZAVAM A PISTA.
Ao realizar a travessia de gado em rodovia movimentada, o condutor dos animais deve tomar as cautelas necessárias para evitar acidentes, sinalizando ambos os sentidos da pista a alguns metros do local, sob pena de ser responsabilizado por acidente envolvendo veiculo que, dirigindo em velocidade compatível com o local, venha a colidir com seus animais.
(TJ/MS – 1ª T. Cív. Isol., Ap. Cív. nº 744754/Dourados, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, DJ 30.06.2000, p. 13.)
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRANSITO. ATROPELAMENTO DE GADO SOLTO EM RODOVIA. INDENIZAÇÃO A CARGO DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO ART. 1527 DO CÓDIGO CIVIL. Os donos ou detentores de animais, domésticos ou não, deverão ressarcir todos os prejuízos que estes porventura causarem em terceiros, porque tem a obrigação de guarda. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA. PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTANCIA. APRECIAÇÃO EM APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO DE PLANO. EXCEÇÃO A REGRA DO ART. 511 E APLICAÇÃO DO ART. 515, PARÁGRAFO 1 -, DO CPC. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO ACESSO A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Tendo havido pedido de assistência judiciária em primeira instancia, com a respectiva declaração de impossibilidade econômica, a omissão do magistrado a respeito não obriga o sucumbente a recolher preparo de recurso, o que deverá ocorrer apenas se o Tribunal indeferir o pedido, o qual deve ser apreciado a teor do art. 515, parágrafo 1 -, do Código de Processo Civil.
(TJ/MS – 1ª T. Cív., Ap. Cív. nº 2000.662033/Camapua, Rel. Des. Atapoã da Costa Feliz, julg. 09.05.2000)
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de veículo - Atropelamento de animal em rodovia - Dano no veículo do apelado, sendo o reparo objeto de orçamentos emitidos por oficinas especializadas - Responsabilidade do dono do animal - Artigo 1.527 do Código Civil de 1.916 e da prestadora de serviço público autovias - Falha do serviço, uma vez que o animal não foi apreendido prontamente - Responsabilidade dos co-apelantes objetivas e concorrentes - Obrigação solidária pelo ressarcimento do dano - Culpa concorrente do apelado não vislumbrada - Indenizatória procedente - Recurso improvido.
(1º TAC/SP – 12ª C., Ap. Cív. nº 2003.1205853-6/Ribeirão Preto, Relator: Paulo Razuk, Julg. 10.02.2004)
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ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" - Responsabilidade civil - Acidente de trânsito - Agravados que atribuíram ao agravante a responsabilidade pelo acidente, "porquanto não tomou medidas preventivas para evitar a travessia de animais sobre a rodovia, nem mesmo sinalização de advertência para os motoristas que trafegavam por aquela via" - Pretensão indenizatória que deveria mesmo ser dirigida contra o agravante - Impossibilidade de se afastar o agravante do pólo passivo da demanda - Legitimidade passiva reconhecida - Agravo desprovido.
(1º TAC/SP – 4ª C., Ag. Inst. nº 1.243.316-2/Ribeirão Preto, Rel. Juiz José Marcos Marrone, julg. 10.12.2003)
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de veículo - Colisão com animal em estrada privatizada - Procedimento sumário - Validade - Legitimidade passiva da empresa que administra a rodovia e recebe o pedágio - Responsabilidade do dono do animal que não afasta a possibilidade do usuário de exigir a indenização da empresa, cabendo a ela o direito de regresso - Proteção à vítima e risco da atividade - Omissão na vigilância que é exercida - Valor do dano - Orçamento que não excede o valor de mercado do bem - Sentença mantida - Recurso improvido, com observação.
(1º TAC/SP – 1ª C. Ap. Cív. nº 1188032-1/Limeira, Rel. Juiz Antonio Ribeiro, julg. 01.12.2003)
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Semovente - Colisão de veículo com cavalo solto em rodovia dada em concessão - Responsabilidade dos proprietários de animais pela sua guarda não impede responsabilização de terceiro que por força de contrato ou lei estejam obrigados a indenizar - Obrigação da contratada em oferecer aos usuários tráfego seguro e livre de obstáculos - Obediência ao princípio da eficiência no serviço público (art. 37, da Constituição Federal) - Responsabilidade objetiva caracterizada - Indenizatória procedente - Recurso provido para este fim.
(1º TAC/SP – 10ª, Ap. Cív. nº 1.138.996-5, Rel. Juiz Ricardo Negrão, julg. 05.08.2003)
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RESPOSNABILDIADE CIVIL - Acidente de trânsito - Rodovia - Animais soltos na pista - Administração pública que deve zelar pela segurança do tráfego - Culpa configurada - Sentença mantida - Embargos infringentes rejeitados.
(1º TAC/SP – 1ª C., Emb. Inf. nº 1.058.609-1/01, Rel. Juiz Silva Russo, julg. 10.03.2003)
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RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Abalroamento de veículo com animal solto na pista - Responsabilidade objetiva do Departamento de Estradas de Rodagem a quem incumbe fiscalizar a conservação das cercas marginais das vias sob sua exploração - Indenizatória procedente - Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Indenização - Dano moral - Cumulação com dano material - Admissibilidade - Fixação em 8,16 salários mínimos mensais somados da data do evento até aquela que a vítima completaria 65 anos de idade - Verba devida - Recurso improvido.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Acidente de trânsito - Vítima fatal - Indenização - Fixação da verba referente a alimentos em 2/3 da renda mensal auferida pela vítima na data do óbito até aquela em que completaria 65 anos de idade, paga de uma só vez e atualizada de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo da sentença - Recurso da ré improvido, provido parcialmente o dos autores.
(1º TAC/SP – 11ª C., Ap. Cív. nº 594.022-9/Americana, Rel. Juiz Melo Colombi, julg. 08/08/1996, LEX/JTACSP 163/243)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128 E 334, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 2.035 DO CC/2002. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, VI, § 3º, E 333, I E II, DO CPC, 159 E 1.527, DO CC/1916, 186 E 936 DO CC/2002. REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALORES RAZOÁVEIS. CONTRARIEDADE AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não cabe ao STJ, em recurso especial, apreciar a violação de dispositivos constitucionais, pois trata-se de competência constitucionalmente outorgada ao STF (CF/88, art. 102, III).
2. É inadmissível a alegada ofensa aos arts. 128 e 334, I, do CPC, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A suposta negativa de vigência do art. 2.035 do CC/2002 não reúne condições de admissibilidade, porquanto a recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, a contrariedade. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O TRF da 4ª Região, com base no exame de fatos e provas, concluiu que: (I) o acidente ocorreu em rodovia federal cuja fiscalização é da responsabilidade do Governo Federal, e não do Estado-membro; (II) foram comprovados o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a omissão culposa do DNER por ausência de fiscalização; (III) não há provas da culpa exclusiva da vítima ou do proprietário do animal; (IV) os valores fixados a título de indenização por danos morais e materiais são razoáveis e proporcionais à lesão.
5. Não se conhece da suscitada violação dos arts. 267, VI, § 3º, e 333, I e II, do CPC, 159 e 1.527, do CC/1916, 186 e 936 do CC/2002, porque o julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a legitimidade passiva e a condenação, ou reconhecer a excludente deresponsabilidade, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide – notadamente para descaracterizar o ato lesivo, o dano, o nexo causal, a omissão culposa ou admitir a culpa exclusiva da vítima/terceiro –, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).
6. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Excepcionalidade não-configurada.
7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos materiais de R$ 7.220,00 e morais de R$ 3.600,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido.
8. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(STJ – 1ª T., REsp nº 668.491/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 05.03.2007, P.264)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF recurso que apresenta fundamentação genérica e deficiente, bem como alegação de violação do art. 535 do CPC desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, dado que seu exame refoge dos limites da estreita competência que lhe foi outorgada pelo art. 105 da Carta Magna.
3. Na hipótese de acidente de trânsito entre veículo automotor e eqüino que adentrou na pista, há responsabilidade subjetiva do Estado por omissão, tendo em vista sua negligência em fiscalizar e sinalizar parte de rodovia federal em que, de acordo com o acórdão recorrido, há tráfico intenso de animais.
4. A constatação de ocorrência de culpa da vítima por excesso de velocidade ou de mera fatalidade do destino reclamaria necessariamente o reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da reparação de danos morais e materiais somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório.
6. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento e a parte não opõe embargos de declaração para buscar a manifestação do Tribunal a quo acerca do dispositivo suscitado. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
7. Descabe ao Superior Tribunal de Justiça revisar os critérios levados em consideração pelo julgador ordinário para arbitramento do quantum devido a título de honorários advocatícios, em face do óbice consubstanciado na Súmula n. 7 da Corte.
8. Recurso especial não-conhecido.(STJ – 2ª T., REsp nº 438.831/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2006, p. 237)
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RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM ESTRADA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. Conforme jurisprudência desta Terceira Turma, as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas à legislação consumerista. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista. Recurso especial provido.(STJ – 3ª T., REsp nº 647.710/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 30.06.2006, p. 216)
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