RESOLUÇÃO Nº 423 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2012
Infraestrutura física: (...)
b) se, para ensino teórico-técnico, salas específicas para aulas:
b.1) teóricas, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida
total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados)correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala,
adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor;
b.2) de simulação de direção veicular, sala com medida total mínima de 15 (quinze) m2 para acomodação e funcionamento do simulador de direção. Na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores.
b.2.1) A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor para acompanhamento e supervisão. Deverá ainda, ter uma webcam instalada de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula. Essa webcam deverá transmitir as imagens geradas “on-line”, para que os órgãos executivos estaduais de trânsito e do Distrito Federal, realizem a fiscalização das aulas ministradas nos simuladores de direção pelos CFC,
em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens. (...)
V – Os CFC somente poderão utilizar simuladores de direção previamente certificados por um Organismo Certificador de Produto - OCP, e posteriormente homologados pelo DENATRAN (...)
O CFC poderá compartilhar o uso do simulador com outros CFC. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC não diminui ou exclui, para todos os fins, a responsabilidade exclusiva do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato.