Quem está estudando pelo manual deve ficar atento e solicitar correções, pois quem for fazer a prova poderá ser prejudicado. Vamos aos erros, falta de esclarecimento:
1) Na página 18 há tabela com as velocidades nas vias urbanas e rurais. Porém, na via rural classificada como rodovia consta a velocidade de 110 km/h para automóveis e camionetas. Acontece que as motocicletas foram enquadras (Redação dada pela Lei nº 10.830, de 2003);
2) Na página 19 sobre motociclista: “nunca dividir a mesma faixa com os outros veículos”. Não há na atual legislação de trânsito proibição, pois o artigo 56 fora vetado. Abaixo transcrevo o veto (MENSAGEM Nº 1.056, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.)
"Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela."
Razões do veto:
"Ao proibir o condutor de motocicletas e motonetas à passagem entre veículos de filas adjacentes, o dispositivo restringe sobre maneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento. Ademais, a segurança dos motoristas está, em maior escala, relacionada aos quesitos de velocidade, de prudência e de utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, os quais encontram no Código limitações e padrões rígidos para todos os tipos de veículos motorizados. Importante também ressaltar que, pelo disposto no art. 57 do Código, a restrição fica mantida para os ciclomotores, uma vez que, em função de suas limitações de velocidade e de estrutura, poderiam estar expostos a maior risco de acidente nessas situações.'
3) Continuando na mesma página (19) há afirmativa sobre ciclista “circular por ciclovias ou pelo lado direito das vias no mesmo sentidos dos veículos – Nunca na contramão”. Há possibilidade de circulação na contramão quando houver ciclofaixa conforme artigo 58, parágrafo único.
“Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.”
4) Na página vinte sobre cinto de segurança, há: “todos os ocupantes do veículo são obrigados a usar o cinto. Crianças menores de 10 (dez) anos devem ser transportadas somente no banco de trás e com cinto de segurança apropriado.” Há erro no texto, pois podemos ver na resolução do CONTRAN a permissão de colocação de criança menores de dez anos no banco dianteiro artigo 2°).
RESOLUÇÃO N.º 277 , DE 28 DE MAIO DE 2008
Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.
Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
I – É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II – É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.
5) Página 39 (primeiros socorros) há nítida confusão entre os textos ocasionando dúvidas por parte de quem ler. A situação correta é o ultimo texto.
“O que fazer primeiro
(...) independente da gravidade da situação, devemos agir com calma e frieza:
· Acione o socorro especializado;
· Examine a vítima, fazendo nela o mínimo de movimento possível e verifique a extensão dos ferimentos;
· Sinaliza o local a fim de evitar acidente.”
No rodapé tem:
“Preste atenção, nos passos principais, de primeiros socorros:
1) Garanta a segurança – sinaliza o local;
2) Peça socorro – acione o socorro especializado;
3) Controle a situação – mantenha a calma;
4) Verifique a situação – localize, proteja e examine as vítimas.”
6) Página 44, continuando na matéria de primeiros socorros.
a) “Respiração boca-nariz-boca. Os procedimentos são idênticos aos métodos boca-a-boca, sendo que neste caso a sua boca deverá cobrir também o nariz”.Quanto ao exposto não há especificação quanto ao tipo de pessoa: criança, adulto, idoso. Neste caso deve ser usado somente em crianças menores de um ano.
b) Massagem cardíaca – “Deite-a de costas, apóie a sua mão sobre a parte inferior do tórax, coloque a outra mão em cima da primeira e faça compressões”. Primeiramente, o termo massagem não existe mais; segundo, apoiar a mão na parte inferior do tórax é apoiá-la no estômago, o que pode levar a pessoa a vomitar, e não será feita a compressão cardíaca (termo correto).
c) Lesões – “Se a vítima apresentar pulso fraco e acelerado (...), a hemorragia pode ser interna, nesse caso aplique um bolsa de gelo ou compressas frias no local da lesão.” Ora, se a hemorragia é interna, como o socorrista saberá o local da hemorragia? E caso seja proveniente de órgão interno como concentrará o frio no órgão? Totalmente inviável e incorreto o procedimento. O correto é acalmar a pessoa, não dar líquidos, pode molhar os lábios para diminuir a sensação de sede, verificar a pulsação – verificando a parada de a pulsação fazer as compressões cardíacas, sessenta vezes por minuto.
7) Convulsões – “coloque a vítima deitada de lado e entre os dentes da vítima ponha um pedaço de pano, a fim de evitar que ela morda a língua.” Procedimento incorreto. Quando há as convulsões (contrações involuntárias dos músculos esqueléticos) o único procedimento correto é segurar a cabeça da vítima para não bater no solo evitando-se assim fraturas e lesões. Depois de passado o estado de convulsão, verificar se a pessoa respira, se há objeto na garganta e retirar se houver, verificar se há pulsação ou não.
8) Queimaduras – “elas se classificam em três níveis: primeiro grau (...); segundo grau – atinge as camadas mais profundas da pele (...); terceiro grau – ocorre em todas as camadas da pele e causa danos aos tecidos mais profundos e aos ossos”. Em análise, a pele possui três camadas (primeira: epiderme; segunda: derme; terceira: hipoderme), e “segundo grau – atinge a camada mais profunda da pele (...)” só pode ser a terceira camada, hipoderme. Deveria dizer, em relação a segunda camada da pele: atinge a segunda camada, ou a camada intermediária entre a epiderme e hipoderme;
9) Amputação – “ O que fazer: 1) guarde o membro num saco plástico limpo e feche-o; 2) coloque o saco plástico dentro de outro com gelo, e feche-o também; 3) quando chegar o socorro, a vítima deverá ser removida juntamente com o saco que contém o membro”. E a hemorragia? Deixa a pessoa sangrar? Não. O uso de torniquete é desaconselhável e nem se usa mais, a não ser em áreas longe de qualquer posto, hospital (pessoas que se perdem numa trilha e ficam sem comunicação), e deve ser usada a compressão indireta, isto é, pressionar na artéria principal do local amputado.
10) Página 66, terceiro simulado, questão 4: “ Ao transitar em rodovia, o veículo de passeio não pode ultrapassar a velocidade de(...)”. No código atual, CTB, não há mais o termo ‘veículo de passeio’. É possível verificar no capítulo IX, seção I, artigo 96 e anexo I.
CAPÍTULO IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
b) de carga:
1 - motoneta;
2 - motocicleta;
3 - triciclo;
4 - quadriciclo;
5 - caminhonete;
6 - caminhão;
7 - reboque ou semi-reboque;
8 - carroça;
9 - carro-de-mão;
c) misto:
1 - camioneta;
2 - utilitário;
3 - outros;
d) de competição;
e) de tração:
1 - caminhão-trator;
2 - trator de rodas;
3 - trator de esteiras;
4 - trator misto;
f) especial;
g) de coleção;
III - quanto à categoria:
a) oficial;
b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;
c) particular;
d) de aluguel;
e) de aprendizagem.
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