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segunda-feira, 3 de maio de 2010

Suspensão do Direito de Dirigir

Quando será aplicada a Suspensão do Direito de Dirigir

        Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.


        § 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.

        § 2º Quando ocorrer à suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvido a seu titular imediatamente depois de cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.


Explicando 

A Suspensão do Direito de Dirigir será aplicada quando a penalidade do artigo assim determinar. Exemplos:


1.       Art.165 - Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
2.       Art. 170 - Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;
3.       Art. 173 - Disputar corrida por espírito de emulação (racha);
4.       Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
5.       Art. 175 - Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
6.       Art. 176 - Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima;
7.       Art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.



§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259.


Explicando o parágrafo §1°:

O artigo 263 fica excluso da regra da Suspensão do Direito de Dirigir (veja-o por extenso abaixo).

        Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

        II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

        III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.


Mas será aplica a Suspensão do Direito de Dirigir quando se atinge vinte pontos. E como se aplica a contagem dos pontos? Veja:

        Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

        I - gravíssima - sete pontos;
        II - grave - cinco pontos;
        III - média - quatro pontos;
        IV - leve - três pontos.

Lembrando que cada infração cometida há respectivos números de pontos.
Consulte tabela de infrações aqui.



        § 2º Quando ocorrer à suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvido a seu titular imediatamente depois de cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

O que é o curso de reciclagem e quando acontece? 
Resposta: 

        Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

        I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
        II - quando suspenso do direito de dirigir;
        III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
        IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
        V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
        VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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