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terça-feira, 4 de maio de 2010

Detran vai cobrar à vista o pagamento das multas

Porém é de frisar que enquanto não for  julgado não pode o DETRAN impedir de licenciar o veículo.
Assista o vídeo e leia o Mandato de Segurança.

Trânsito Escola a serviço dos seus direitos.






MANDADO DE SEGURANÇA PARA OBTER LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (Lei nº 1.533/51 c/c Arts. 281 e 282 do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO)

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE (XXX)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no CPF sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritório profissional situado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), CEP. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimações, vem à presença de V. Excia., impetrar:



MANDADO DE SEGURANÇA

em face de ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DO ESTADO DE (xxx) – Exmo. Sr. Dr. (xxx), com endereço nesta Capital, Rua(xxx), nº(xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS


1. Prefacialmente, cumpre anotar, que o REQUERENTE é proprietário do veículo (xxx), modelo/modelo (xxx), placa (xxx), cor (xxx), chassi (xxx), Código Renavam (xxx), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº (xxx). Entrementes, na data de (xxx), procedendo o REQUERENTE ao ato de licenciamento anual, descobriu a existência de infração, cometida em data pretérita, e supostamente notificada, que impediu a realização do licenciamento obrigatório do automóvel aludido.

2. Ora, importante esclarecer, que referida infração revela-se totalmente ignorada pelo REQUERENTE, eis que não recebeu nenhum tipo notificação acerca da autuação, e maiormente, da multa imposta.

3. Assim, faça-se constar, que a infração imputada ao REQUERENTE refere-se ao fato de dirigir o veículo com apenas uma das mãos, consoante previsão do artigo 252, V, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo necessário frisar-se, que referidas autuações constam como notificadas e vencidas, conforme documento em anexo (doc. 02).

DO DIREITO


Da ausência de notificação


1. Ao que se vislumbra, não houve notificação do REQUERENTE acerca da autuação e da penalidade, como determinam os arts. 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir transcritos:

"Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registo julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

"Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação, devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."

2. Desta feita, conforme se percebe claramente, houve o completo descumprimento das determinações contidas nos artigos acima insculpidos, sendo, portanto, imperioso o arquivamento do auto de infração, julgando-se insubsistente o seu registro, dado que já transcorreram (xxx) dias, restando ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 281.


Do princípio da ampla defesa


1. Garantia erigida constitucionalmente à categoria de direito fundamental, o princípio da ampla defesa assegura que ninguém será condenado sem o devido processo legal, conforme se pode observar à uma simples leitura do art. 5, LV, da Constituição Federal, que ora se transcreve:

"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

2. Deste modo, é imperioso concluir-se, que em não tendo sido o REQUERENTE notificado acerca da suposta existência de infração, não lhe foi assegurada a oportunidade de contestar, e outrossim, de provar a improcedência da infração, sendo injusto, portanto, que se lhe aplique qualquer penalidade.

3. Resta, portanto, descabida a multa imposta, o que corrobora, ainda mais, a ilicitude da exigência de prévia quitação da referida multa para o licenciamento do veículo.


Do direito líquido e certo


1. Diante de todo o exposto, é inegável, que em não tendo sido o REQUERENTE notificado acerca das multas, fora-lhe, em lógica decorrência, obstado o direito à ampla defesa, que constitui, frise-se, um DIREITO LÍQUIDO E CERTO, garantido constitucionalmente como um dos direitos fundamentais do cidadão.

2. Ademais, cumpre salientar, a própria ilicitude do condicionamento à anterior quitação da multa, do licenciamento do veículo, gera para o REQUERENTE, o direito líquido e certo à receber a renovação de sobredito documento.

3. Neste ponto, cumpre anotar, o entendimento expresso do STJ, no que pertine à ilicitude de tal exigência:

Súmula: 127
É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado.

4. Cumpre ressaltar a total pertinência do presente Mandado de Segurança, em plena conformidade com o disposto na própria Lei nº 1.533/51:

"Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1º Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções.
§ 2º Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança."

5. Desta feita, restando sobejamente comprovada a ilicitude cometida pelo DETRAN, não restam dúvidas quanto ao direito líquido e certo do REQUERENTE obter o licenciamento do veículo, o que se pretende com o presente Mandado de Segurança, impetrado no sentido de se afastar a injusta coação.


Da jurisprudência


1. Este é o entendimento exarado pelos nosso Tribunais, no sentido de que a ausência de notificação da infração, e em decorrência, o não pagamento da multa, coibiria o impedimento da renovação do licenciamento, como se pode ver claramente mediante os exemplos a seguir transcritos:

"TJDF - Número do Acórdão: 173799 - Número do Processo: 20010110756204RMO - 3a Turma Civel - Relator do Processo: JOÃO EGMONT LEÔNCIO LOPES - Unidade da Federação: DF - Data de Julgamento: 17/02/2003 - Data de Publicação: 11/06/2003
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO PRÉVIO DA SANÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. NÃO EXPEDIDA A NOTIFICAÇÃO RELATIVA A REGRA DE TRÂNSITO, NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS, É INSUBSISTENTE O REGISTRO DA RESPECTIVA AUTUAÇÃO (ARTIGO 281, DA LEI Nº 9.602, DE 21.01.98).
2. "É ILEGAL CONDICIONAR A RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTA, DA QUAL O INFRATOR NÃO FOI NOTIFICADO." STJ, SÚMULA 127.
3. REMESSA OFICIAL CONHECIDA E NÃO-PROVIDA."

"TJES - Número do Processo: 024039000484 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 8/4/2003 - Desembargador Titular: ARNALDO SANTOS SOUZA - Vara de Origem: VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Ementa:
REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
1) LICENCIAMENTO DE VEÍCULO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA DA QUAL O PROPRIETÁRIO NÃO FOI NOTIFICADO. ILEGALIDADE.
2) CITAÇÃO DO "DER" NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESCA- BIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA CONHE- CIDA, PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURAN- ÇA, NOS MOLDES TRAÇADOS PELA SENTENÇA. Não tendo o proprietário sequer sido notificado das multas de trânsito, é ilícito subordinar ao seu pagamento a renovação do licenciamento do veículo. Ainda que as referidas multas tenham sido oriundas do DER, é desnecessária sua inclusão como litisconsorte passivo, pois é ao DETRAN que compete realizar o licenciamento colimado."

2. Desta feita, percebe-se facilmente, que no caso em exame, é ilícito o condicionamento da renovação do Licenciamento do Veículo ao pagamento da multa, dada a inexistência de prévia e tempestuosa notificação da infração.

3. Configurada, portanto, a injusta atitude da autoridade coatora, a ser elidida mediante o presente Mandado de Segurança.


DOS PEDIDOS


Diante de todo o exposto, REQUER:

1. A concessão da segurança determinando que a autoridade impetrada permita o imediato licenciamento do veículo em apreço, suspendendo o ato que deu motivo ao pedido, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51;

2. Em sendo concedida a liminar, seja determinada a notificação da autoridade coatora - EXMO. SR. DR. DIRETOR GERAL DO DETRAN (xxx) - no endereço acima indicado, para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, consoante determinação do art. 7º , I, da Lei nº 1.533/51;

3. O julgamento antecipado do pedido, por ser a questão de mérito unicamente de direito, "ex vi" ao disposto no art. 330, I, do Código de Processo Civil;

4. A intimação do Ministério Público para que participe do feito;


Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, pericial e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil.


Dá-se à causa do valor de R$ (xxx) (valor expresso)


Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).
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