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segunda-feira, 3 de maio de 2010

Cassação da habilitação

Quanto é aplicado a cassação da habilitação?


        Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo; 
        II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175; 
        III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.


Explicação:

Obs.: segue-se o artigo e inciso. Em cada inciso do artigo 263 (como visto acima junto com os incisos I, II e III ) há a explicação. Tanto o artigo 263 e seus incisos estão em negrito, destacados das explicações. 



        Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

Explicando: ela será aplicada quando houver em algum artigo do capítulo XV.
Artigos: 165 , 170, 173, 174, 175,176, 210.

Os artigos por extenso:

        Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

         Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.


        Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 173. Disputar corrida por espírito de emulação:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.

        Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.



        II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

Explicando
Artigos por extenso:

        Art. 162. Dirigir veículo:

        III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação;


        Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

        Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

        Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

        Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via:

        Infração - as mesmas previstas nos incisos do art. 162;

        Penalidade - as mesmas previstas no art. 162;

        Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do art. 162.


        Art. 165.  Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

         Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008) 

        Art. 174. Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.


        Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.




        III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Explicando

Artigo 160 por extenso:


        Art. 160. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença.

        § 1º Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor.

        § 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados.

Quais são os exames exigidos?

Resposta:

 O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido e aprovado nos
seguintes exames:
I - de aptidão física e mental;
II - avaliação psicológica;
III - escrito, sobre legislação de trânsito; e
IV - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver
habilitado.

Para saber mais sobre os exames exigidos visite a resolução n° 300 

 
 

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