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sábado, 26 de outubro de 2013

DECISÃO DO STJ. Montadora é responsabilizada por carro que concessionária vendeu e não entregou

Corte firmou entendimento de que a responsabilidade da Fiat no caso é objetiva, o que a torna responsável solidária da obrigação

A Quarta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que a montadora de veículos pode responder solidariamente pela inadimplência da concessionária que deixa de entregar veículo vendido ao consumidor. O posicionamento da Corte se deu ao julgar recurso em que a Fiat tentava reverter sua condenação pela Justiça paulista.

O caso envolve o consórcio Top Fiat, administrado pela concessionária Mirafiori, alvo de ação civil pública que tramita na 40ª Vara Civil de São Paulo. De acordo com o MP (Ministério Público), 3.800 consumidores chegaram a aderir ao plano da concessionária, cujos primeiros carros foram entregues em 1997. Com a insolvência da empresa, muitos compradores ficaram sem ver o veículo pelo qual pagaram.

Uma consumidora moveu ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais contra Mirafiori S/A – Distribuidora de Veículos e Fiat Automóveis S/A. No processo – independente da ação civil pública –, a mulher alega ter celebrado contrato de compra e venda para entrega futura de um Palio 1.0, com valor, à época, de R$ 13.360, em 36 parcelas. Mesmo depois de pagar integralmente o valor, o carro não foi entregue.

O juiz de primeira instância extinguiu o processo em relação à Fiat, por ilegitimidade passiva, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a concessionária a devolver os valores pagos e indenizar a consumidora. Na apelação, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) reconheceu a responsabilidade solidária entre concessionária e montadora.

Recurso da Fiat

A Fiat interpôs recurso ao STJ, alegando não ser cabível a responsabilidade solidária, uma vez que a Lei 6.729/79 (que regula a relação entre concedente e concessionária no mercado de veículos) impede a montadora de interferir nos negócios do revendedor.

Argumentou ainda que a criação do consórcio Top Fiat, no âmbito do qual foi assinado o contrato de compra e venda, é de total responsabilidade da concessionária, por isso a montadora não poderia ser condenada em ação de indenização.

Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, dependendo das circunstâncias do caso, a jurisprudência tem admitido a responsabilização da montadora. Ao analisar o processo, ele verificou que o TJ-SP concluiu que o uso do nome Fiat no consórcio foi admitido pela fabricante.

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