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quarta-feira, 19 de maio de 2010

Os direitos em caso de acidentes de trânsito

Já coloquei algumas informações sobre acidente de trânsito. Mas não custa explicar novamente.
Em caso de acidente sempre procure socorrer o acidentado. O mínimo esperado, mas exigido, é o chamamento de socorro especializado: bombeiro. O abandono - tem que provar - só é aceitável quando a vida de quem socorre está em perigo: multidão quer linchar, risco de explosão no local (veículo em chamas), o causar do acidente está com ferimentos graves e precisa de atendimento médico imediato (hemorragia arterial, por exemplo).


Assista e depois leia mais.



Capítulo XV do CTB


        Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
        I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
        II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
        III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
        IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
        V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.



        Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

        Infração - grave;
        Penalidade - multa 

No artigo acima não há necessidade de ser autor do acidente. A exigência do policial poderá ser feita a qualquer condutor que passe no local. Importante é lembrar que o guarda de trânsito é o responsável pela vítima. A recusa do condutor poderá ser em caso de este não ter como se proteger do sangue do acidentado, isto é, não há proteção como luvas - ninguém sabe o que tem no sangue do acidentado. Já o transporte do acidentado é de responsabilidade do condutor. A maneira afobada que possa ocasionar acidente é uma atitude perigosa e passível de punição. 

CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais

        Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
        Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.

        Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

        I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
        II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
        III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
        IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
        V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
        VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
        VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
        Art. 299. (VETADO)

Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

O art. 301 diz "pronto e integral socorro." 

O socorro deve ser consciente, isto é, fazer somente o que sabe realmente, com que se tem em mãos, os limites do que há de fazer. Pune-se quem é imprudente, negligente e imperito. Logo, só faça: sinalize, telefone para o Corpo de Bombeiros, tente conversar com o acidentado e acalmá-lo (estando consciente), peça ajuda de demais pessoas para pedir gentilmente que curiosos se mantenham afastados do acidentado. Jamais dê algo ao acidentado para beber. Só retire o acidentado do local caso a vida dele esteja em perigo: veículo em chamas ou preste a despencar pela ribanceira. 
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