Em caso de acidente sempre procure socorrer o acidentado. O mínimo esperado, mas exigido, é o chamamento de socorro especializado: bombeiro. O abandono - tem que provar - só é aceitável quando a vida de quem socorre está em perigo: multidão quer linchar, risco de explosão no local (veículo em chamas), o causar do acidente está com ferimentos graves e precisa de atendimento médico imediato (hemorragia arterial, por exemplo).
Assista e depois leia mais.
Capítulo XV do CTB
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
No artigo acima não há necessidade de ser autor do acidente. A exigência do policial poderá ser feita a qualquer condutor que passe no local. Importante é lembrar que o guarda de trânsito é o responsável pela vítima. A recusa do condutor poderá ser em caso de este não ter como se proteger do sangue do acidentado, isto é, não há proteção como luvas - ninguém sabe o que tem no sangue do acidentado. Já o transporte do acidentado é de responsabilidade do condutor. A maneira afobada que possa ocasionar acidente é uma atitude perigosa e passível de punição.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa No artigo acima não há necessidade de ser autor do acidente. A exigência do policial poderá ser feita a qualquer condutor que passe no local. Importante é lembrar que o guarda de trânsito é o responsável pela vítima. A recusa do condutor poderá ser em caso de este não ter como se proteger do sangue do acidentado, isto é, não há proteção como luvas - ninguém sabe o que tem no sangue do acidentado. Já o transporte do acidentado é de responsabilidade do condutor. A maneira afobada que possa ocasionar acidente é uma atitude perigosa e passível de punição.
CAPÍTULO XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar, ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo. Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;
II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;
V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;
VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;
VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.
Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
O art. 301 diz "pronto e integral socorro."
O socorro deve ser consciente, isto é, fazer somente o que sabe realmente, com que se tem em mãos, os limites do que há de fazer. Pune-se quem é imprudente, negligente e imperito. Logo, só faça: sinalize, telefone para o Corpo de Bombeiros, tente conversar com o acidentado e acalmá-lo (estando consciente), peça ajuda de demais pessoas para pedir gentilmente que curiosos se mantenham afastados do acidentado. Jamais dê algo ao acidentado para beber. Só retire o acidentado do local caso a vida dele esteja em perigo: veículo em chamas ou preste a despencar pela ribanceira.
O art. 301 diz "pronto e integral socorro."
O socorro deve ser consciente, isto é, fazer somente o que sabe realmente, com que se tem em mãos, os limites do que há de fazer. Pune-se quem é imprudente, negligente e imperito. Logo, só faça: sinalize, telefone para o Corpo de Bombeiros, tente conversar com o acidentado e acalmá-lo (estando consciente), peça ajuda de demais pessoas para pedir gentilmente que curiosos se mantenham afastados do acidentado. Jamais dê algo ao acidentado para beber. Só retire o acidentado do local caso a vida dele esteja em perigo: veículo em chamas ou preste a despencar pela ribanceira.