Ao curtir ou compartilhar algo no Facebook o usuário mostra que concorda com aquilo que está ajudando a divulgar. Levando esse fato em consideração, o Tribunal de Justiça de São Paulo incluiu os replicadores de conteúdo em uma sentença, fazendo com que cada um seja condenado junto com quem criou a postagem.
O caso foi relatado nesta manhã pela colunista da Folha de S.Paulo Mônica Bergamo, segundo a qual a decisão, inédita, será recomendada como jurisprudência para ser aplicada sempre que uma situação semelhante surgir.
O processo em questão envolve um veterinário acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Foi feita uma postagem sobre isso no Facebook e, mesmo sem comprovação de maus tratos, duas mulheres curtiram e compartilharam. Por isso, cada uma terá de pagar R$ 20 mil.
Relator do processo, o desembargador José Roberto Neves Amorim disse que "há responsabilidade dos que compartilham mensagens e dos que nelas opinam de forma ofensiva". Amorim comentou ainda que a rede social precisa "ser encarado com mais seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés".
Redação
Olhar Digital
Brasil Progresso – Todos são inocentes, até que se prove o contrário. É o que preconiza na CF/1988. Não podemos esquecer que jornalismo tem que se basear em utilidade pública quanto à informação ao povo brasileiro.
Quando a polícia atua e prende pessoa sob suspeita, os jornais noticiam, mas que fique claro que a notícia é de utilidade pública no sentido de informar e, possivelmente, chamar a atenção do povo de forma que possa aparecer testemunhas, vítimas, se assim houver.
Jamais uma notícia, mesmo que indivíduo recebeu sentença transitada em julgado, pode incitar ao linchamento, a depredação aos bens do condenado e perseguições aos familiares. O direito à vida é preconizado pela Constituição. O único momento que pode ter pena de morte é em caso de guerra declarada, e mesmo assim, somente o Estado pode tirar a vida. Por quê? Lembre-mo-nos dos filmes sobre a Idade Média onde qualquer pessoa fazia justiça pelas próprias mãos, e em muito, a justiça era apenas para os soberanos, que detinham o direito sobre a vida alheia, mesma que essa não fosse culpada realmente.
Na questão, o veterinário foi acusado injustamente de negligência ao tratar de uma cadela que seria castrada. Se ainda não se esgotou os meios de defesa e acusação, não há condenado e, por sua vez, não se pode usar a imagem da pessoa com dizeres aviltantes à imagem.
Para saber mais:
- SBT é condenado por confundir imagem de desembargador com juiz preso
A juíza de Direito substituta Tatiana Dias da Silva, da 7ª vara Cível de Brasília/DF, condenou o SBT a pagar R$ 50 mil a título de danos morais e violação de direito de imagem por veicular equivocadamente a foto de um desembargador Federal como sendo um juiz Federal preso na operação "Pasárgada", da Polícia Federal, que investigava o desvio de R$ 200 mi do Fundo de Participação dos Municípios quando, na verdade, foi ele quem decretou a prisão dos envolvidos.
O SBT reconheceu o equívoco na vinculação da imagem do autor ao fato jornalístico, mas alegou que caberia ao autor comprovar que o ilícito prejudicou o seu patrimônio. Entretanto, a juíza entendeu que "a ofensa à honra e à imagem do autor são patentes e o seu prejuízo, evidente. O fato, motivador do dano, frise-se, foi noticiado através da imprensa, alcançando um número indefinido de pessoas, em virtude de informações prestadas pelo requerido".
Para a magistrada, o dano ficou comprovado. "A requerida praticou ato ilícito de forma culposa quando, sem tomar os devidos cuidados, vinculou a imagem do autor a um suposto criminoso", afirmou. "Em situações peculiares como essa a imprensa tem que tomar cuidado redobrado para não veicular a imagem de nenhum inocente a escândalos desta magnitude, tendo em vista o seu poder perante a sociedade e o grau de violação a imagem que acarreta as pessoas envolvidas", acrescentou a julgadora.
Processo: 2009.01.1021840-5
- Ex-presidiário é indenizado por divulgação de sua imagem em reportagem
A 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu indenização a um ex-presidiário que teve sua imagem divulgada sem autorização por uma emissora de televisão em reportagem sobre tráfico de drogas.
O autor contou que foi condenado em 1999 por tráfico de drogas e após terminar de cumprir a pena teve sua imagem exibida pela TV Globo em matéria sobre entorpecentes. Ele alegou que a veiculação reavivou os fatos em seu meio social e profissional, perdeu o emprego e não conseguiu mais arranjar trabalho. Sustentou que teve sua honra vulnerada pela publicação e pediu indenização a emissora por dano moral e material.
A decisão de 1ª instância negou indenização por danos materiais e fixou a quantia de R$ 28 mil por danos morais. "O fato de o autor ter sido condenado não ilide o dever de indenizar, mas reflete na quantificação do dano, pois seria significativamente diversa a hipótese se o autor nunca tivesse registrado qualquer envolvimento com a prática delituosa. Na mesma esteira, de mitigar a responsabilidade da requerida, a circunstância de ter sido publicada a informação de que as imagens eram de arquivo."
A emissora de televisão apelou da decisão sustentando que é seu direito e dever informar a sociedade e que a reportagem apenas resgatou imagens de seu arquivo para mostrar que o problema do tráfico de drogas persiste há anos na cidade.
Para o relator do processo, desembargador João Batista Vilhena Nunes, tudo indica que houve indevido uso da imagem, acarretando violação de direito. "Plausível é a alegação do autor, segundo a qual se sentiu ferido em sua dignidade e honra, sentindo-se amargurado por mais uma vez ter sobre seus ombros o peso dos erros do passado, quando agora já busca a plena reintegração à sociedade", disse.
O magistrado manteve a sentença recorrida e os desembargadores João Carlos Saletti e Marcia Regina Dalla Déa Barone, que também participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Processo: 0100483-97.2007.8.26.0000
- Foto de preso em jornal nem sempre ofende direito de imagem
Reportagem de cunho social não dá ao preso a garantia constitucional do direito de imagem. Essa foi a decisão, por maioria de votos, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal disse não à reclamação de uma detenta de São José do Rio Preto que pretendia receber indenização porque foi fotografada pelo jornal D’Hoje, dentro do presídio, no bazar em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. Cabe recuso.
O fundamento do voto vencedor, apresentado pelo desembargador Maia da Cunha, da 4ª Câmara de Direito Privado, diz que o objetivo da foto e da reportagem era divulgar o evento que tinha cunho social e que, portanto, não haveria violação do direito de imagem.
A tese vencida dizia que a prisão diminui o status social da detenta, mas não anula seus direitos fundamentais. O fundamento é o de que o preso vive sob a égide do direito ao esquecimento, para expiar sua culpa, não se justificando que seja fotografado dentro da prisão, onde está sob a custódia do Estado.
A presa cumpria pena de prisão por tráfico de drogas no Centro de Ressocialização Feminina. A Assessoria de Imprensa convidou o jornalista para cobrir o bazar em comemoração ao Dia Internacional da Mulher. A presa foi fotografada, junto com outras companheiras, pelos jornais locais.
A foto foi veiculada no jornal d’Hoje, de São José do Rio Preto, em reportagem que tratava da inauguração de um armazém para venda de produtos de higiene. A presa alegou que com a publicação sofreu danos morais e pediu o pagamento de indenização.
O jornal contestou, argumentando que a reportagem não deu nenhuma conotação pejorativa, sendo que foi retratada a solenidade de inauguração do armazém. Disse, ainda, que a presa não demonstrou qualquer preocupação com os repórteres que estavam cobrindo o evento e deixou-se fotografar.
O juiz Luiz Fernando Cardoso Dal Poz, da 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto julgou a ação improcedente. Para o magistrado não houve ação ou omissão culposa da empresa jornalística para obrigar o pagamento de indenização por dano moral. Insatisfeita, a detenta recorreu ao Tribunal de Justiça.
“Pelo que se vislumbra de toda a matéria jornalística, não há qualquer conotação pejorativa a quem quer que seja, ao contrário, a matéria procurou ressaltar aspectos positivos alusivos à data e mesmo à condição das detentas”, afirmou o desembargador Maia da Cunha. De acordo com o desembargador, a presa não está em primeiro plano na fotografia. Ela aparece em meio a outras detentas, sendo evidente que a fotografia foi tirada de relativa distância e em contra-luz. “A fotografia não foge do contexto da matéria, foi tirada em um plano geral, focalizando principalmente o armazém”, completou Maia da Cunha.
A turma julgadora contestou o argumento de que a reportagem divulgou a situação de presa da autora, atingindo a esfera de amigos e familiares. “Não é possível que pessoas com quem a autora se relacionava somente vieram a ter conhecimento de sua situação como presidiária com a veiculação da matéria”, completou o terceiro juiz, Teixeira Leite.
Fonte: Conjur
- Época não ofendeu médico pedófilo ao chamá-lo de monstro
A revista Época não tem de indenizar o pediatra Eugênio Chipkevittch por dar o título de “O médico é o monstro” na reportagem em que descrevia as acusações de pedofilia contra o médico. Chipkevittch foi condenado a 114 anos de detenção pelo crime. A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Os desembargadores mantiveram decisão do juiz Luiz Otávio Camacho, da 4ª Vara de Pinheiros, que rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais na ação movida pelo médico. Chipkevittch alegou que a reportagem foi extravagante, exagerada e feriu sua honra e imagem.
A 8ª Câmara de Direito Privado entendeu que o pediatra não tinha razão. Para a turma julgadora, não houve qualquer distorção dos fatos envolvendo o pediatra na reportagem de Época. Os desembargadores, por unanimidade, reconheceram que a revista agiu sem sensacionalismo, dentro dos limites da lei, sem extrapolar para a injúria, e de acordo com o interesse público de levar aos leitores o conhecimento dos fatos.
“Os fatos expostos na reportagem são de conhecimento público. Falam por si. Foram amplamente divulgados, tanto na imprensa falada quanto escrita. Se sensacionalismo existe, o mesmo decorre da própria conduta do autor (que não é por ele negada)”, afirmou o relator, Salles Rossi.
Os desembargadores entenderam que o título da reportagem foi apenas uma alusão ao clássico da literatura escrito por Robert Louis Stevenson, escrita em 1886, narra a vida dupla de um escocês, chamado William Brodie, que de dia é um respeitado cidadão e à noite rouba as casas dos moradores da cidade.
“Referido título é utilizado, na medida em que a matéria narra a bem sucedida carreira de médico do autor, para após descrever parte do conteúdo das fitas e da prática dos atos a ele imputada, que culminaram com seu encarceramento”, afirmou o relator.
Chipkevittch era um profissional renomado até seus hábitos serem descobertos. Ele sedava os pacientes no consultório e abusava sexualmente deles. A descoberta veio com provas produzidas pelo próprio médico, que gravava as consultas. A reportagem de Época foi feita com base em mais de 15 horas de gravações que foram apreendidas pela polícia na casa do pediatra.
Atualmente, Chipkevittch cumpre pena de 114 anos e está preso desde 20 de março de 2002. A condenação era de 124 anos de prisão em regime integralmente fechado. Ao julgar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena.
A defesa do pediatra pretendia que o Tribunal obrigasse a revista semanal a indenizar seu cliente. O advogado sustentava que o deve de indenizar se amparava na publicação da reportagem que o chamava de “doutor terror” e “monstro”, além da foto na capa de Época que mostrava o médico algemado.
Para a defesa, cabe à imprensa “captar e filtrar as sensações do povo, especialmente aquelas que extrapolam a própria lei. Mesmo que a comunidade considere o médico um monstro, não cabe à imprensa atestá-la sem arbítrio ou presumir que qualquer cidadão por qualquer conduta, realmente seja um monstro, principalmente expondo sua imagem”. Os argumentos não surtiram efeito.
Fonte: Conjur