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terça-feira, 3 de setembro de 2013

Multa de trânsito e valor em UFIR

Trânsito Escola – As multas de trânsito, isto é, valores pecuniários cobrados aos usuários de vias terrestres, que infringem às normas e regras de trânsito, no artigo 258 do CTB  são:

“Art. 258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias:

        I - infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

        II - infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR;

        III - infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

        IV - infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR.

        § 1º Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos débitos fiscais.

        § 2º Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice adicional específico é o previsto neste Código.

        § 3º (VETADO)

        § 4º (VETADO)”

Sobre a UFIR

A Ufir (Unidade Fiscal de Referência) não é um imposto, mas um índice usado para corrigir o valor de tributos. Instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a Ufir (Unidade de Referência Fiscal) foi criada para garantir ao fisco a manutenção do poder arrecadatório da Administração Fazendária Federal, diante do agravamento do quadro inflacionário da época:

“Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza”.

Por sua vez, o CTB usou a UFIR como punição (penalidade) pecuniária aos usuários de vias terrestres pela aplicação de multas de trânsito.  Com a alteração do cenário econômico nacional (Plano Real), a Ufir teve seu fim pelo §3º do Art. 29, da Medida Provisória 2095-76, quando o seu valor monetária era de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milésimos). Assim, os valores expressos em Ufir deveriam ser convertidos para Real com base neste último quantum.

Com a extinção da UFIR, o CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN) editou a RESOLUÇAO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002 (vigente) que estabeleceu os valores das multas de infração de trânsito:

“Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos);

II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);

III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e

IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos)”.

Os valores acima das multas de trânsito se baseiam no valor da última UFIR, que é de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um milésimos). Dessa maneira, a infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR, em seu valor em Reais, será de R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos). O cálculo é fácil, vejamos:

R$ 1,0641 (UFIR) X 180 UFIR (infração gravíssima) = R$ 191,54

Assim, as multas de trânsito, e seus valores pecuniários, que estão contidas no Capítulo XV, do CTB, em cada penalidade dos 93 artigos (162 a 255) devem obedecer à RESOLUÇAO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002 .

Por exemplo:

“Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

        Infração - média;

        Penalidade – multa”.

Qual o valor da multa no caso acima? O CTB, em seu artigo 258, dá o valor em UFIR: “infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR”. Calculando o valor em reais:

R$ 1,0641 (UFIR) X 80  UFIR(infração gravíssima) = R$ 85,13

Neste contexto, um condutor que jogar lixo pelo veículo poderá receber multa (valor pecuniário) superior a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos)? Não, pois há lei específica, no caso, o CTB.

Apesar de o valor ser irrisório frente aos enormes prejuízos econômicos, com gastos nas limpezas de galerias pluviais de água, a civilidade deve ser o principal motivador de não sujar à cidade. O hábito de jogar lixo por condutores e passageiros de veículos motorizados representa destruição de hectares de terras, por guimba de cigarro, que, além disto, faz mal ao organismo humano. Fraldas também são jogadas nas rodovias brasileiras, e muitas não são biodegradáveis, além de poder gerar acidente de trânsito.

Civilidade não condiz com apatia, mas a capacidade de pensar num todo, no bem de todos. Infelizmente, quem possui condições socioeconômicas superiores aos muitos brasileiros, que ganham Bolsa Família, não fazem jus aos anos de estudos sobre Biologia tanto no ensino fundamental quanto no médio. O saber é questão de colocar em prática para viver bem, com qualidade de vida.

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