CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I – verticais (placas de regulamentação, advertência e indicação);
II – horizontais (Marcas Longitudinais, Marcas Transversais, Marcas de Canalização, Marcas de Delimitação e Controle de Parada e/ou Estacionamento, Inscrições no Pavimento);
III - dispositivos de sinalização auxiliar;
IV – luminosos (semáforo e foco luminoso do pedestre);
V – sonoros (silvos ou apitos do guarda de trânsito);
VI - gestos do agente de trânsito e do condutor .
Demonstração
I – verticais (placas de regulamentação, advertência e indicação);
Sinais de advertência
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