O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão de determinar que o Detran renove a carteira de habilitação de uma motorista que levou uma multa de trânsito de natureza gravíssima enquanto possuía permissão provisória para dirigir. A recusa do órgão em fazê-lo foi considera ilegal pelo tribunal.
Segundo o TJ, o Detran afirmou que a motorista deveria reiniciar todo o processo de habilitação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
A juíza responsável pelo caso afirmou que a multa ocorreu em 2010 e que o órgão se manteve “inerte” e não se manifestou em “momento oportuno e em prazo razoável” diante da obrigação de informar à autora sobre a nova situação, que perdurou por mais de três anos.
A magistrada afirmou ainda que a emissão da CNH definitiva confirmou a permissão para dirigir e que não é possível impedir a renovação da carteira de habilitação.
Trânsito Escola – Vamos compreender a decisão da magistrada.
O CTB preconiza:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)”.
O artigo supracitado, em seu parágrafo único, diz que o auto de infração será arquivado se, prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. E quando deve ser expedida a notificação?
O CONTRAN editou resoluções sobre lavratura de Auto de Infração, as quais são 149, 363, 390, 404 e 404.
A resolução n° 149, que foi revogada pela resolução 404 (Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, quando ficará revogada a Resolução nº 149/2003 do CONTRAN) trazia redação sobre o momento do cômputo inicial para o infrator ser notificado sobre infração de trânsito:
“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica”. (grifo nosso)
Acima há a menção sobre expedição da Notificação da Autuação, que deve iniciar no momento do cometimento da infração, ou seja, no momento em que o condutor foi flagrado em inobservância a alguma norma de circulação e conduta contidos no Capítulo III,da CTB. Por exemplo, condutor estaciona em local proibido pela sinalização de regulamentação (placa R-6a). Ao ser flagrado por agente da autoridade de trânsito (policial militar, guarda municipal, neste último, tramita no STF sobre a legalidade, ou não da GM aplicar multa de trânsito) e este anotar o ato de transgressão ao CTB, o prazo de expedição da notificação se inicia neste momento, não podendo passar dos trinta dias.
Em todas as resoluções mencionadas acima, a expedição de notificação de autuação e de notificação de penalidades por infrações de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, o prazo inicial da expedição de Notificação da Autuação (infração) se faz no momento do cometimento e o flagrar deste cometimento por agente da autoridade de trânsito ou equipamento fiscalizador. Do momento do cometimento de infração de trânsito, do momento flagrado do cometimento de infração de trânsito, a notificação não pode ser superior a trinta dias sob condição de arquivamento do auto de infração.
O que vem ocorrendo é que os órgãos de trânsito não estão agindo sob o preceito Constitucional contido no artigo 37:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”. (grifo nosso)
Sim, a eficiência que se espera dos órgãos públicos em notificar os infratores de trânsito se mostra em desacordo com a CF/1988 e o próprio CTB. Por essa condição, os órgãos de trânsito agem arbitrariamente prejudicando os administrados (condutores e/ou proprietários veiculares). A lei especifica o prazo tornando o ato administrativo vinculado quanto o momento da contagem de envio de notificação de infração, o término do prazo e seu arquivamento quando em prazo superior a trinta dias.
Outro ponto fundamental é que existia a resolução n° 812/96, estabelecendo prazos prescricionais que variavam, conforme o caso, de 01 a 05 anos para a pretensão punitiva e, aplicada a penalidade, com o trânsito em julgado dos recursos cabíveis, dispunha, ainda do prazo de 01 a 05 anos para a execução da punição.
Resolução n° 812/96 foi revogada pela Resolução n° 148/2003, por força do parágrafo único do art. 314 do CTB, ao argumento que não fora recepcionada pela ordem jurídica em vigor. Dela para cá, o CONTRAN é omisso sobre o caso proporcionando aos demais órgãos de trânsito, em especial a existência de multa mesmo fora do prazo (trinta dias), condutas arbitrárias.
E o que dizer quando o proprietário veicular, mesmo que seja o terceiro proprietário, se estarrece ao ser notificado de multa de trânsito aplicada há mais de dois anos? Não é surpresa para muitos já que o ato é comum em muitos órgãos de trânsito.
A eficiência deve ser o norte, o pilar, dos órgãos de trânsito quando se diz respeito em notificação de infração de trânsito. Quando a juíza responsável pelo caso afirmou que a multa ocorreu em 2010 e que o órgão se manteve “inerte” e não se manifestou em “momento oportuno e em prazo razoável” diante da obrigação de informar à autora sobre a nova situação, que perdurou por mais de três anos, a magistrada agiu como legítima defensora dos direitos fundamentais da pessoa humana frente a Carta Cidadão, do Estado Democrático de Direito.
Se algum proprietário receber alguma multa de trânsito, ou seja, se for notificado a mais de trinta dias pode pedir o arquivamento da multa de trânsito. Na Constituição Federal estabelece, em seu art. 5°, XLVII, que “não haverá pena de caráter perpétuo”.
Quanto às notificação de multa de trânsito com mais de dois, três e mais anos, o proprietário pode recorrer e pedir cancelamento (arquivamento) da multa.
Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que, no seu art. 1º, contém a seguinte disposição:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do que se originarem. (grifo nosso).
O CTB ainda preconiza:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)”
O artigo supracitado é claro sobre aplicação de penalidade, a expedição de notificação ao proprietário e prazo para que este possa se defender (recurso). Como, então, pode o proprietário se defender coerentemente ao preceito contido no CTB (artigo 281) se os próprios órgãos de trânsito formadores do SNT, não respeitam os direitos dos proprietários veiculares? Fica a indignação de Trânsito Escola, e de muitos administrados diante das arbitrariedades dos órgãos de trânsito. O CTB prioriza educação, o que vem acontecendo é a educação (ensinamento) de arbitrariedade, de ilegalidade. Os órgãos de trânsito deveriam ser os primeiros a darem exemplos de que o Brasil vive num Estado Democrático de Direito e que um dos preceitos importantíssimo para a civilidade da nação é “criar uma sociedade justa”.