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segunda-feira, 6 de junho de 2011

Obtenção da carteira de motorista ficará mais fácil

A Câmara analisa o Projeto de Lei 661/11, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que abranda penalidades previstas no Código de Trânsito Lei 9.503/97 para motoristas com carteira nacional de habilitação (CNH) temporária que tenham cometido infração. A lei atual estabelece precondições para o motorista adquirir a carteira permanente após a obrigatoriedade de CNH temporária no primeiro ano.

Pelas regras atuais do Código de Trânsito, o motorista com carteira temporária que cometer infração gravíssima ou grave ou for reincidente em infração média ficará impedido de obter a habilitação permanente. A proposta restringe a penalidade para quem se envolver em infração gravíssima ou for reincidente em infrações grave ou média.

São consideradas infrações gravíssimas, entre outras, dirigir alcoolizado, transportar crianças sem observância das normas de segurança, participar de “rachas”, dirigir na contramão em via de sentido único; deixar de dar passagem a ambulâncias, veículos de batedores, de bombeiros, de polícia e de fiscalização de trânsito. Entre as infrações graves estão não usar cinto de segurança e estacionar em local proibido.

Gilmar Machado acredita que a rigidez da regra atual faz com que muitas pessoas evitem dirigir, com medo de ter de reiniciar todo o processo de habilitação. “A mudança parece singela, mas é o suficiente para o jovem adquirir maior confiança e poder dirigir sem medo, colocando em prática o que aprendeu nas fases de pré-testes”, disse.

Tramitação

A proposta tramita conjuntamente com os projetos de lei 7835/10 e 2721/07.Os projetos serão analisados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de serem votados pelo Plenário.

Íntegra da proposta:

PL-2721/2007
PL-7835/2010
PL-661/2011

Trânsito Escola

A questão de abrandar é discutível uma vez que a realidade é outra. Muitos recém-habilitados ignoram as advertência sobre perda da primeira habilitação, ou a Permissão Para Dirigir (PPD,) se cometerem infrações que gerarão a cassação da PPD: infração gravíssima ou grave ou for reincidente em infração.

Vale lembrar que o condutor que tiver a habilitação cassada, mesmo os que possuem a PPD, não a terão cassada permanentemente como citado:

“Pelas regras atuais do Código de Trânsito, o motorista com carteira temporária que cometer infração gravíssima ou grave ou for reincidente em infração média ficará impedido de obter a habilitação permanente”.

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

        I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

        II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

        III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

        § 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

        § 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Existe na realidade a postura de transferência de pontos entre habilitações para o condutor com a PPD não seja cassada. Não se trata do rigor da lei de trânsito a possibilidade de cassação da PPD, mas a nítida falta de respeito as leis de trânsito no Brasil. Não é à toa que o Brasil é o país que mais mata e fere no segmento trânsito terrestre justamente pela má educação do povo brasileiro.

Por isso, Trânsito Escola é contra o projeto de lei.

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