Quem passa pela localidade na Barra da Tijuca (RJ) chamada de Cantinho do Recreio sabe como é perigoso o local. Não se trata de perigo de assalto, mas as lombadas ou quebra-molas. Sem qualquer sinalização de advertência os condutores desavisados passam na localidade e têm os veículos projetados à frente. Além de proporcionar risco de acidente de trânsito há danos provocados ao sistema de direção. Quem mora na localidade, por favor, faça reclamação à região administrativa local para colocar sinalização de advertência. A sinalização de advertência serve para alerta preventivamente os condutores sobre algum obstáculo, perigo.
Condutores que tiveram danos nos veículos devem conserta numa oficina de confiança e da posse da nota fiscal processar o órgão de trânsito competente pelo local. O Código de Trânsito Brasileiro obriga que os órgãos de trânsito deem segurança aos usuários de vias terrestres. A falta de sinalização e o eventual dano ao bem móvel (veículo) e até dano físico será de responsabilidade de cada órgão de trânsito que possui plenos poderes administrativos na região. Infelizmente no Brasil espera-se acontecer desastres para depois procurar soluções. No caso em questão é a colocação de sinalização de advertência sobre “saliência ou lombada”.
CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
