Trânsito Escola – A prefeitura do RJ multará cidadão que jogar lixo nas vias públicas. O decreto do prefeito Eduardo Paes não é novidade no mundo, pois em muitos outros países já se aplicam multas para quem joga lixo na rua.
A ideia é boa e importante para a manutenção, a preservação do meio ambiente e diminuição de vetores transmissores de doenças. Sobre as multas aplicadas pela prefeitura: resíduos pequenos, que tenham tamanho igual ou menor ao de uma lata de cerveja, a multa é de R$ 157; resíduos maiores que uma lata de cerveja e menores que um metro cúbico, o valor sobe para R$ 392; tamanho acima de um metro cúbico, custará ao infrator R$ 980.
A pessoa multada pela prefeitura poderá recorrer. Se considerado culpado, e decidir não pagar a multa poderá ter dificuldades para pedir empréstimos ou fazer compras parceladas no varejo.
E quanto ao ao Código de Trânsito Brasileiro que já tem punição para quem joga lixo nas vias públicas?
“Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.”
Nos casos acima, as multas aplicadas serão para o condutor, independentemente se é ou não o proprietário veicular. Todavia há divergências entre alguns doutrinadores quanto à responsabilidade de ser ou não do condutor, no caso de passageiro atirar, lançar objeto ou substância na via pública.
No DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, Lei das Contravenções Penais, o artigo 37 se molda a conduta de arremessar algo em via pública:
“Art. 37. Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém”.
No caso do DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941, este se torna atípico desde o advento do Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração - média;
Penalidade - multa.”
No caso, não se aplicará o artigo 37, das Leis das Contravenções Penais, mas um dos artigos supramencionados no CTB.
Em relação ao decreto de Eduardo Paes sobre multar quem joga lixo na rua, também se torna atípica a multa quando já há expressado no CTB as sanções administrativas contidas nos artigos 171 e 172.
O decreto de Eduardo Paes se aplicará aos pedestres que jogarem detritos nas vias públicas. Conduto, por conteúdos expressos em ambos os artigos, 171 e 172, não há tipicidade de veículo, isto é, se é ou não motorizado. O ciclista pode ser multado por força normativa contida em cada artigo mencionado.
E quanto às multas aplicadas e suas finalidades?
Qualquer finalidade ao ato administrativo deve se ater ao interesse público, a utilidade pública. O motivo do ato administrativo de Eduardo Paes, de multar cidadão usuários de vias públicas, que jogam lixo nas vias públicas, ensejou o objeto do ato administrativo, que é justamente as atitudes de cidadãos brasileiros que acham que via pública é baderna, lixão, e que gari é serviçal a limpar sempre as imundices dos cidadãos “civilizados”. Ora, muitos argumentam que pagam impostos e, por isso, acham que podem transformar as vias públicas como redutos de descartes de lixo. À questão nos remete a máxima de quem nem sempre num país dito Democrático há pessoas que agem democraticamente, e muito menos não sabem o que é democracia.
Democracia não é baderna, onde cada qual se diz detentor de direitos enquanto ao próximo são deveres. Ser cidadão numa democracia é saber que têm direitos, mas desde que não fere os direitos alheios. E muito mais do que agir conforme a lei há de discernir se tal lei é justa, no sentido de que se realmente ela é benéfica à coletividade.
E quanto à arrecadação de multas?
Neste caso a população do RJ deve fiscalizar a sua aplicabilidade. Se por um lado as multas são aplicadas para impedir condutas que prejudiquem a coletividade, ao meio ambiente, por outro, essa arrecadação deve ser revertida para gerar utilidade pública, o bem social. Como? Por exemplo, criações de campanhas de conscientizações sobre o ato de jogar lixo fora da lixeira e consequências ambientais, à saúde do ser humano. Contudo, a população deve ser informada sobre as arrecadações através das multas aplicadas e o direcionamento do montante arrecada. Se não verificarem será mais uma “CPMF” da vida que só arrecadou dinheiro e não ajudou, em nada, o povo.
