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sexta-feira, 30 de março de 2012

Estado é condenado indenizar condutor por danos morais no valor de R$ 7 mil

O Juiz Carlos Donizetti Ferreira da Silva, juiz em substituição da 7ª Vara da Fazenda Estadual, condenou o Estado de Minas Gerais e o Departamento de Estradas e Rodagem (DER/MG) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil a D.G.F.. Determinou também o cancelamento das infrações, dos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e das penalidades atribuídas indevidamente a ele.

O autor afirma que prestou exames para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, sendo aprovado em maio de 2008. De acordo com D.G.F, no período que deveria receber a habilitação definitiva, foi surpreendido por uma notificação do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG), informando-lhe que sua CNH não seria concedida. Segundo o órgão, havia registro de prática de infração gravíssima de trânsito no período de validade da permissão.

Após a notícia de que a carteira definitiva não seria concedida, o autor descobriu que existia em seu nome infração de trânsito com vítima na cidade de Esmeraldas. Em consulta aos autos da infração, ele descobriu que o motorista autuado naquela cidade era seu primo E.C.S, que assinou o nome de D.G.F nos autos sem, no entanto, apresentar documentos de identificação.

O DER/MG contestou a ação, informando que agiu dentro da legalidade, tendo em vista que o condutor autuado apresentava hálito etílico, não portava documento de identificação e havia se envolvido em acidente com vítima fatal. O Estado sustentou que não concedeu a carteira de habilitação ao autor, já que constava em seus registros falta gravíssima cometida pelo mesmo. Disse também não ser responsável pela lesão sofrida por D.G.F.

O juiz entendeu que as autoridades policiais deveriam ter feito a identificação criminal, uma vez que o condutor não apresentava documentos. Para o magistrado, os danos sofridos pelo autor não decorreram de suas condutas, mas “do descumprimento das disposições legais, referentes à identificação criminal do condutor, pelas autoridades policiais” havendo nos fatos relatados, ainda,“causa indubitável de grave constrangimento, sofrimento, revolta e angústia ao requerente.” Dessa maneira , determinou a pena responsabilizando os réus pelos danos morais sofridos pelo autor.

Por ser de Primeira Instância essa decisão está sujeita a recurso.

Processo 0024.10.035.185-7

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