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segunda-feira, 16 de abril de 2012

Veja as mudanças no código de trânsito sobre lei seca

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI DO N  5607, DE 2009.

Altera a Lei n  9.503, de 30 de setembro instituiu Código de Trânsito Brasileiro.

        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1  Os arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei n  9.503, de 30 de setembro de 1997,
passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.165.......................................................................................................

                   Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
                   (doze) meses.

                   Medida      administrativa     -  recolhimento     do   documento      de   habilitação  e   retenção do veículo, observado o disposto no art. 270 do Código de Trânsito  Brasileiro.

                   Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até doze meses.” (NR)

                   “Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.

                   Parágrafo   único.      O   CONTRAN   disciplinará   as   margens   de   tolerância quando      a   infração   for   apurada     por   meio    de   aparelho    de    medição,  observada a legislação metrológica.” (NR)

                   “Art.   277.   O   condutor   de   veículo   automotor,   envolvido   em   acidente   de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, poderá ser submetido a   teste,   exame      clínico,  perícia   ou   outro   procedimento que,   por   meios  técnicos   ou   científicos,   na   forma   disciplinada   pelo   CONTRAN,   permita  certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (NR)”

§   2  A   infração   prevista   no   art.   165   também   poderá   ser  caracterizada   mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma  disciplinada   pelo   CONTRAN,   alteração   da   capacidade  psicomotora   ou  produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.

                   ...........................................................................................................”(NR)

                   “Art.    306.    Conduzir     veículo    automotor      com     capacidade  psicomotora  alterada      em    razão    da   influência    de    álcool   ou   de    outra   substância  psicoativa que determine dependência.

                   ......................................................................................................................

                         § 1  As condutas previstas no caput serão constatadas por:

                   I - concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de   sangue   ou   igual   ou   superior   a   0,3   miligrama   de   álcool   por   litro   de   ar alveolar; ou

                   II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.

                   §   2º  A   verificação  do  disposto   neste  artigo   poderá  ser obtida mediante  teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou   outros     meios     de   prova    em    direito   admitidos,     observado      o   direito  à  contraprova.

    § 3  O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes  de   alcoolemia,   para   efeito   de   caracterização   do   crime   tipificado   neste  artigo.”(NR)

        Art. 2o   O Anexo I da Lei n  9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:

                   “AR   ALVEOLAR:   ar   expirado   pela   boca   de   um   indivíduo,   originário   dos   alvéolos pulmonares.”

                    “ETILÔMETRO:   aparelho   destinado   à   medição   do   teor  alcoólico   no   ar  alveolar.”

                  Art. 3  Fica revogado do § 1º do art. 277, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

        Art. 4º O Art. 262 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

         “Art.262…………………………………………………………………………………….

§   5º   O   recolhimento   ao   depósito,   bem   como   a   sua   manutenção,   ocorrerá   por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.

          Art. 5  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            Sala das Sessões, em          11 de abril de 2012

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