O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1 Os arts. 165, 276, 277 e 306 da Lei n 9.503, de 30 de setembro de 1997,passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.165.......................................................................................................
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12
(doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no art. 270 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até doze meses.” (NR)
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
Parágrafo único. O CONTRAN disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medição, observada a legislação metrológica.” (NR)
“Art. 277. O condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (NR)”
§ 2 A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
...........................................................................................................”(NR)
“Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
......................................................................................................................
§ 1 As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3 O CONTRAN disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.”(NR)
Art. 2o O Anexo I da Lei n 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica acrescido das seguintes definições:
“AR ALVEOLAR: ar expirado pela boca de um indivíduo, originário dos alvéolos pulmonares.”
“ETILÔMETRO: aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar.”
Art. 3 Fica revogado do § 1º do art. 277, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 4º O Art. 262 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.262…………………………………………………………………………………….
§ 5º O recolhimento ao depósito, bem como a sua manutenção, ocorrerá por serviço público executado diretamente ou contratado por licitação pública pelo critério de menor preço.
Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2012
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