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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Transporte gratuito não pode ser punido pelos órgãos de trânsito

Trânsito Escola – O transporte gratuito de pessoas não pode ser punido pelos órgãos de trânsito. O CTB pune quem conduz passageiro mediante cobrança. Para que possa o condutor, ou o proprietário condutor, conduzir passageiros sob remuneração, o veículo deve ser licenciado como veículo  de aluguel.

Tanto no Código Civil (CC) Art. 736, quanto a súmula 145, do STF, não há impedimento legal e nem possibilidade de o órgão de trânsito aplicar multa quando o transporte se faz por cortesia, solidariedade, sem remuneração:

O art. 736 do CC (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002): “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.”

Súmula 145 STF: “no transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.” "O transporte de cortesia é aquele entendido como estritamente gratuito e que o transportador não possui interesse no transporte, efetuando o mesmo por simples cordialidade e cortesia, sendo regido pela responsabilidade extracontratual".

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