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quarta-feira, 9 de outubro de 2013

Breve história no transporte de bebês e a importância da mobilidade urbana eficiente nas vias terrestres

Trânsito Escola – É interessante saber sobre o desenrolar dos costumes, das tecnologias na humanidade. O carrinho de bebê foi uma invenção que ajudou muitas mamães a transportarem seus filhos. O transportar de crianças não é uma exclusividade do mundo moderno, pois mães africanas já conduziam seus filhos de forma em que elas poderiam trabalhar, enquanto os filhos ficavam com elas para serem cuidados.

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A tecnologia ajuda na qualidade de vida dos seres humanos

imageNo espírito da industrialização, a indústria do carrinho logo tentou substituir a força muscular vil pelo poder da máquina.

Tipos de carrinhos foram criados e cada qual com um propósito: fornecer praticidade, segurança e conforto ao bebê e a mãe.

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Quando os carrinhos de bebês tornaram-se mais acessível, logo começou um verdadeiro boom de carrinho. A indústria  de carrinhos de bebês estava disposta a experimentar e inovar, criando modelos, como visto na foto ao lado. O carrinho era desmontável nas rodas , o que poderia ser “facilmente” preso na traseira do veículo. O bebê era conduzido no calo do passageiro.

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Na década de oitenta  carrinhos de três rodas foram produzidos e serviam para a prática desportiva dos pais. Tanto a criança quanto os pais se divertiam.

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Transporte único: bebês são conduzido em único carrinho.

O transporte de crianças nas vias terrestres brasileiras

O Contran editou resolução sobre transporte de crianças nos veículos automotores de duas ou mais rodas:

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Aos veículos não motorizados há também o zelo do SNT pela segurança de crianças:

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

 

        § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:

        a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;

        b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;

        c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

        § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

        Infração - média;

        Penalidade - multa.

Veja as formas corretas e proibidas no transporte de criança em automotor até duas rodas e veículo não motorizado

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O assento especial já se encontra no mercado brasileiro e, de certa maneira, já obrigando ao condutor de tal veículo (ciclo/bicicleta) a usar tal dispositivo. Lembrando que, para a materialização da lei na vida cotidiana dos brasileiros, se faz necessário ter tal dispositivo, e a preços razoáveis ao poder econômico dos brasileiros, de forma que todos possam comprar e protegerem seus filhos.

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