Pesquisar este blog

quinta-feira, 18 de julho de 2013

A Supremacia do Interesse Público frente aos escândalos de improbidades administrativas nas licitações para a Copa do Mundo

A Supremacia do Interesse Público frente aos escândalos de improbidades administrativas nas licitações para a Copa do Mundo

Brasil Progresso – Muitos escândalos e investigações sobre improbidades administrativas, principalmente no caso do Maracanã, nos leva a tecer a pergunta:

- Até  onde  a Supremacia do Interesse Público pode, realmente, ser invocada, imposta aos cidadãos?

A Supremacia do Interesse Público, que é um dos alicerces dos princípios fundamentais do Regime Jurídico Administrativo, vem sendo usada pelos administradores públicos dos Poderes Executivos, no caso Eduardo Paes e Sérgio Cabral, para desapropriações em razão do evento mundial Copa do Mundo.

A Supremacia do Interesse Público diz respeito ao interesse da coletividade sobre particulares. O interesse da coletividade diz respeito a toda transformação necessária à melhoria da qualidade de vida dos moradores locais. Assim, se há necessidade, real, de construção de hospital, colégio, aumento na malha viária de transporte público, construção de rede de saneamento ou de delegacia, o interesse coletivo é preconizado pela Constituição Federal de 1988.

Os particulares que estão em localidades onde são necessárias construções a fim de proporcionar, ou aumentar, a qualidade de vida, o Estado, então, pode desapropriar, mas deve indenizar os proprietários dos imóveis e terrenos. Lembrando que a CF/1988 preconiza:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXII - é garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;” (grifo nosso)

Pois bem, a propriedade seja urbana ou rural não podem ser arbitrariamente, pelos administradores públicos (prefeitos e governadores de estado), tomadas – sim, pois o Estado pode tomar à propriedade em nome do interesse público –, ou seja, somente mediante aos interesses da coletividade, que são  a modernização, a ampliação na infraestrutura de saneamento básico, hospitais, estabelecimentos de ensino, transporte público, segurança pública, canalização de água potável.

Os acontecimentos envolvendo desapropriações, em massa, no Rio de Janeiro, quanto à invocação da Supremacia do Interesse Público, pelos administradores públicos, dos Poderes Executivos (estadual e municipal) está sendo arbitrária, uma vez que, as manifestações populares são contra o evento mundial Copa do Mundo.

A própria CF/1988 preconiza:

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(…)

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

O parágrafo único, do artigo acima, não deixa quaisquer dúvidas sobre quem manda: o povo. Se a vontade dos cariocas, e até dos fluminenses, são contrárias aos interesses dos administradores públicos (Sérgio Cabral e Eduardo Paes), há arbitrariedades em suas ações, pois há interesses deles, e não da coletividade do RJ. Da arbitrariedade dos administradores públicos há inconstitucionalidade em seus atos, abuso de poder e de autoridade.

Como remédio constitucional o Mandado de Segurança pode ser impetrado:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados”;

Pode-se também impetrar Ação Popular:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”

Ora, a moralidade administrativa enseja o poder de mando das populações carioca e fluminense sobre os interesses dos gestores públicos, quaisquer que sejam. Não é tudo que é legal, que está na lei, que é moral.

Se a Copa do Mundo – os eventos que proporcionarão a Copa do Mundo, no Brasil – é eivada de arbitrariedades, e até improbidades administrativas, dos gestores públicos, não se pode alegar A Supremacia do Interesse Público. Mesmo que não haja atos de improbidades administrativas, nas licitações, nas obras, nas desapropriações, assim mesmo, o mando, a vontade do povo, não podem ser desconsiderados, esfregados por simples caprichos dos gestores públicos.

Mesmo com toda legalidade – não ilegalidade de ato ímprobo – nos atos administrativos dos gestores públicos, tais atos serão imorais à luz do Direito Administrativo, dos direitos preconizados pela CF/1988, pois quaisquer atos administrativos não podem ser superiores ao mando do povo.

Se as populações do RJ, assim como do resto do Brasil, em outras regiões, não desejarem a concretização da Copa do Mundo, e até das Olimpíadas, no Brasil, não se pode contradizer as vontades do povo brasileiro cujo resultado, de negação à vontade do povo, seria de inconstitucionalidade. O povo é detentor de poderes constitucionais, assim como detentores de poderes à soberania nacional contra quaisquer imposições exteriores.

ACESSE OS LIVROS DIGITAIS DE TRÂNSITO ESCOLA NO AMAZON

Licença Creative Commons
Este trabalho está licenciado com uma Licença Creative Commons - Atribuição-NãoComercial-SemDerivações 4.0 Internacional. Cópia e distribuição, sem fins lucrativos. Permissões, além do escopo desta licença — Creative Commods —, podem estar disponíveis em: http://transitoescola.blogspot.com.br/ A cópia — de qualquer vídeo aula, simulados e textos produzidos por Trânsito Escola — é permitida, desde de que cite este site / blog (colocar URL completo do texto ou 'postagem'). A não ser de fontes replicadas, que podem ser modificadas, comercializadas, de acordo com suas respectivas licenças.